Lei Orgânica da Polícia de SP para a PC-SP: Procedimento Administrativo
Veja neste artigo uma análise sobre a Lei Orgânica da Polícia de São Paulo (Lei 207/1979), para o concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP).
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
O concurso da Polícia Civil de São Paulo (PC-SP) está cada dia mais próximo. Trata-se de uma oportunidade perfeita para aqueles que querem ingressar na área policial, já que estão sendo ofertadas 1600 vagas para Escrivão e 900 para Investigador, com remuneração inicial de R$ 3.931,18.
Dessa maneira, estamos realizando para esta prova a análise da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, presente na Lei Complementar Estadual 207/1979, a qual será cobrada no concurso da PC-SP.
O artigo de hoje irá tratar do Procedimento Administrativo previsto na lei orgânica.
Você também já pode conferir no nosso blog o artigo sobre as Disposições Iniciais e as Penalidades na Lei Orgânica da Polícia de São Paulo para o concurso da PC-SP.
Estamos na reta final para este concurso. Vamos lá!
Procedimentos Preliminares na Lei Orgânica para a PC-SP
De maneira geral, no âmbito da Administração Pública, a apuração da responsabilidade dos servidores públicos, em relação à prática de infrações no exercício de suas funções, é realizada por meio da sindicância e do processo administrativo disciplinar, o famoso PAD.
Contudo, em relação à Polícia Civil do Estado de São Paulo, previamente à utilização desses instrumentos, ocorre os chamados Procedimentos Preliminares.
Nesse sentido, a autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.
Dessa maneira, ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria.
Em relação ao cabimento da apuração preliminar, ela será realizada pela autoridade corregedora , tendo natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
É importante destacar que o início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída no prazo de 30 dias.
Contudo, caso não seja concluída no prazo, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
Finalmente, quando a apuração preliminar for concluída, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo.
FIQUE ATENTO: Caso seja determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, poderá o Delegado Geral de Polícia ordenar algumas providências, como o afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; bem como a proibição do porte de armas.
Fechada esta parte, vamos analisar agora o Procedimento Administrativo, o qual é composto pela Sindicância e pelo Processo Administrativo.
Antes de adentrarmos especificamente em cada uma delas, vale salientar que:
- A Sindicância será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão.
- O Processo Administrativo será instaurado quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Vale ainda salientar que não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração.
Sindicância na Lei Orgânica para a PC-SP
A sindicância é utilizada quando se quer apurar de maneira célere as irregularidades praticadas pelo servidor público, em virtude da gravidade menor dos atos cometidos.
IMPORTANTE: A sindicância não é uma etapa do PAD, e deverá ser concluída em até 60 dias.
No âmbito da Polícia Civil de SP, as pessoas competentes para determinar a instauração da sindicância são:
- o Governador;
- o Secretário da Segurança Pública;
- o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;
- o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria;
- os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares.
O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância.
Processo Administrativo na Lei Orgânica para a PC-SP
Esse é o famoso PAD, instrumento utilizado para realizar a apuração da responsabilidade de servidor público por determinadas infrações praticadas no exercício de suas atribuições, sendo utilizado geralmente quando são praticadas infrações mais graves.
As autoridades competentes para determinar a instauração de processo administrativo são as mesmas citadas na sindicância.
O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará, como secretário, um Escrivão de Polícia. Contudo, caso a imputação seja contra um Delegado, a autoridade que presidir a apuração deverá ser de classe igual ou superior à do acusado.
Importante destacar que não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.
A SABER: O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 dias da citação do acusado. Perceba que ele possui um prazo de conclusão maior do que o da sindicância, em virtude da natureza das infrações.
Contudo, caso o prazo seja vencido e o processo não tenha sido concluído, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
Após ser autuada a portaria e demais peças preexistentes do PAD, o seu presidente designará o dia e a hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 dias antes do interrogatório. Não sendo encontrado, a citação será feita por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 dias antes do interrogatório.
Um ponto importante é que o acusado poderá constituir advogado, ou seja, não será obrigatório a presença de advogado no PAD.
Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, sendo reaberta a oportunidade de defesa.
O relatório final do PAD deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível, além da possibilidade de sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
Após ser relatado o processo, o mesmo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 horas.
A autoridade responsável pela decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias à sua execução.
FIQUE ATENTO: Não é permitido fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia.
Por fim, após decorridos 5 anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Recursos na Lei Orgânica para a PC-SP
É inevitável que do Processo Administrativo possa resultar a aplicação de penalidades ao acusado.
Desse modo, aquele que for penalizado tem o direito de ingressar com recurso, por uma única vez, de tal decisão.
Porém, é importante ficar atento, pois o prazo para recorrer é de apenas 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado, sem efeito suspensivo.
O recurso deverá ser apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
Caso seja mantida a decisão, ou reformada parcialmente, ela será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
Por fim, caberá ainda pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias.
Revisão na Lei Orgânica para a PC-SP
O Processo Administrativo, após finalizado, poderá ser revisto.
A revisão será em relação à punição disciplinar aplicada, podendo ser realizada a qualquer tempo, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada, sendo que o ônus da prova cabe ao requerente.
Contudo, é importante salientar que a simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
FIQUE ATENTO: A revisão é realizada com o intuito de reduzir ou anular a pena aplicada. Desse modo, a pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tenha confirmado em grau de recurso. Dessa maneira, caso seja deferido o processamento da revisão, será este realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do acusado, que não tenha participado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Finalizando
Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso terceiro artigo sobre a Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, mais especificamente sobre o Procedimento Administrativo, para o concurso PC-SP.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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