Revise a seção “Da segurança pública”, presentes nos artigos 40 ao 51, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul para o cargo de Agente da Polícia Científica
Olá, queridos, tudo bem?
A prova da PC MS, cuja banca examinadora é a Fapec, está prevista, para o cargo de Agente de Polícia Científica, para o próximo dia 12/12/2021. Pensando nisso, trouxemos um resumo do capítulo III – Da Segurança Pública – da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Ele se refere ao tópico “Noções de Direito Constitucional” do edital vigente.
O tópico das disposições gerais traz as obrigações do Estado diante do tema da segurança pública. Nesse cenário, apresentam-se os seus órgãos, a sua organização e os princípios que são pilares para proteção da sociedade.
Na seção I, do capítulo 3, que trata da segurança pública, define-se, no caput da Constituição de Estado do Mato Grosso do Sul, os deveres do Estado em relação à preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O sentido da palavra Estado, neste artigo, aparece em sentido amplo, ou seja, englobam-se os Municípios, os Estados e a União.
Para que o Estado cumpra o seu dever como ente público, existem instituições que auxiliam, administrativa e operacionalmente, na execução das atividades estatais, juntamente, claro, ao Secretário de Estado de Segurança Pública. São elas:
I – a Polícia Civil;
II – a Polícia Militar;
III – o Corpo de Bombeiros Militar.
No parágrafo único do art. 40, a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul faz referência ao § 6º do art. 144 da CF/88. Nesse dispositivo, os princípios trazidos no texto constitucional estadual enfatizam que as instituições de segurança pública subordinam-se aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
O art. 41 trata da subordinação das instituições das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar à legislação especial. Essa legislação deve prescrever a estrutura, as competências, os direitos, as garantias, os deveres, as prerrogativas de seus integrantes. Tudo isso para garantir a eficiência do exercício das atividades, pautando-se nos princípios da hierarquia e da disciplina.
A consagração desses princípios torna o serviço público mais eficiente. Os profissionais de segurança pública, no exercício de suas atividades, distribuem-se pelas funções a serem praticadas nas corporações. Essas funções são, hierarquicamente, dispostas a partir do grau de complexidade, devendo existir grau hierárquico próprio à medida da responsabilidade do exercício funcional, finalizando-se na figura do maior chefe das forças policiais estaduais, o Governador do Estado.
O segundo princípio dispõe sobre a disciplina. Além da hierarquia, os profissionais de segurança pública devem desempenhar suas funções, obedecendo-se a constância, isto é, o desenvolvimento regular do trabalho. Deve-se, a partir disso, vincular suas atividades à norma, ao estrito limite da lei, cumprindo os critérios objetivos legais previstos para a execução de suas atividades.
Presente no artigo 42, a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul prevê a assistência e o socorro às vítimas de sinistros e a recuperação de danos. Esse amparo é executado por meio de ações da Coordenadoria de Defesa Civil a quem compete desenvolver ações preventivas no sentido de assistir aquele que teve seu bem prejudicado ou que tenha tido algum dano, tanto de ordem natural, quanto de incidência tecnológica, por exemplo. Além da Coordenadoria da Defesa Civil, o Estado determinou, expressamente, que, dentro da realização das atividades da defesa civil, estão, também, as guardas municipais e os órgãos públicos estaduais. Por fim, cabe mencionar que cabe à Coordenadoria da Defesa Civil recorrer aos órgãos federais, à iniciativa privada e à comunidade quando for necessário.
Em consonância ao artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o artigo 43 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul reitera que a Polícia Civil é uma instituição permanente, o que significa que possui assento constitucional, ao qual se atribuem as atividades de polícia judiciária (instituição investiga a ocorrência de um delito, atuando, com isso, de maneira repressiva) e de apuração de infrações penais (com exceção, claro, das militares, que ocorrem no próprio órgão militar; e ressalvada a competência da União, representada pela Polícia Federal). Diante disso, diz-se que cabe à Polícia Civil a investigação de crimes que ocorram no Estado, com o objetivo de identificar a autoria e os elementos que comprovem a materialidade do delito.
Essa polícia, conforme preceitua o artigo 44, será dirigida por um Diretor-Geral (Delegado-Geral), sendo esse um cargo privativo de Delegado de Polícia da última classe da carreira (aprovados em concurso público de provas e títulos específico), de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado. Nesse contexto, diz-se que o Delegado-Geral de Carreira é aquele que comanda a Polícia Civil.
O parágrafo único traz que, quanto à competência, à estrutura, à organização, aos direitos, aos deveres, às prerrogativas, às atribuições e ao regime disciplinar de seus membros, tudo isso será tratado pela Lei Complementar 114 de 19 de dezembro de 2005, conhecida como Lei Orgânica da Polícia Civil. Sobre a atuação e o funcionamento do Conselho Superior da Polícia Civil, cujo dirigente é o Delegado-Geral, consta, no artigo 45, que serão regulamentados pela lei complementar, no caso, a 144/2005.
O artigo 46 da Carga Magna do Mato Grosso do Sul define a polícia militar como uma instituição permanente e regular, que atua como força auxiliar e reserva do Exército, estando subordinada aos Governadores do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios. Quem a preside é o Comandante-Geral que, assim como nas Forças Armadas, atua conforme os pilares da hierarquia e da disciplina. “O oficial, que exercerá o cargo de Comandante-Geral, será escolhido livremente, devendo ser do último posto, do serviço ativo, do Quadro QOPM (Quadro de Oficiais Policiais Militares), ou seja, atualmente, do posto de Coronel, que será o responsável superior pelo Comando e pela administração da corporação” (SANTOS, 2021, p. 214).
O artigo 47 elenca as atribuições da Polícia Militar. O tema das competências é, frequentemente, cobrado em provas, por isso, leia e releia esse artigo quantas vezes forem necessárias para a memorização. Cabe, portanto, à PM, estas 05 (cinco) funções:
I – o policiamento ostensivo e preventivo de segurança;
II – o policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente;
III – o policiamento do trânsito urbano e do rodoviário estadual, por delegação do Departamento Estadual de Trânsito;
IV – a guarda externa dos presídios;
V – as atividades de polícia judiciária militar.
O artigo 48 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul trata sobre a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar, cabendo à corporação as atividades que envolvam esse tipo de procedimento. Esse dispositivo está consoante ao artigo 2º da Lei Complementar 190, de 4 de abril de 2014. Cabe ressaltar, conforme indica Santos (2021, p. 221) que é da competência da “Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP) da Polícia Militar o planejamento, a coordenação, a fiscalização, o controle e o apoio às atividades de ensino, de instrução e de pesquisa permanentes, bem como de estudos superiores e de capacitação, treinamento, motivação e de formação, em todas as suas fases”.
Quanto ao artigo 49 do dispositivo em análise, é pacífico o entendimento de que a CF/88 determina que os direitos, os deveres e as prerrogativas do Militar Estadual sejam regidos pela lei específica, nesse contexto, não é necessária a submissão às leis federais. Dessa forma, a organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.
A seção IV, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, possui 02 (dois) artigos que finalizam o capítulo III – Da Segurança Pública. Para esses dispositivos, basta-se recordar dos estudos dos artigos anteriores, na medida em que o Corpo de Bombeiros Militar consiste, também, em uma instituição permanente, regular, acrescentando-se, neste caso, a autonomia. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, conforme preceitua o artigo 50, a execução de atividades de defesa civil, de prevenção e de combate a incêndios, de busca, de salvamento e de socorro público.
A direção da instituição (vide artigo 51) é realizada por um Comandante-Geral, sendo o cargo, assim como nos demais casos, privativo de oficial superior, sendo esse de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado. Por fim, salienta-se que se aplica, também, ao Corpo de Bombeiros Militar, o que se situa nos artigos 48 e 49 da Carta constitucional do Estado do Mato Grosso do Sul.
Diante de tudo o que foi exposto, é possível estabelecer semelhanças e diferenças entre a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Vejamos um breve resumo no quadro abaixo:
Instituição | Cargo privativo | Direção | |
POLÍCIA CIVIL | Permanente | Delegado de Polícia da última classe da carreira | Diretor-Geral |
POLÍCIA MILITAR | Permanente e Regular (força auxiliar) | Oficial Superior | Comandante-Geral |
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | Permanente, Regular e Autônoma | Oficial Superior | Comandante-Geral |
Por fim, não deixe de revisar as atribuições de cada instituição estudada neste texto. Qualquer dúvida, acesse o site do Estratégia Concursos para conferir o conteúdo de Direito Constitucional previsto no edital! Desejamos a todos uma excelente prova!
Um abraço,
Igor Alcântara
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