Artigo

PC-GO (Auxiliar de autópsia) – Comentários às questões de processo penal

Olá, pessoal

Boa tarde!

Hoje vou comentar, neste artigo, as questões de Direito Processual Penal cobradas pela FUNIVERSA no recente concurso da PC-GO, para o cargo de auxiliar de autópsia. A prova foi bem legalista, exigindo o conhecimento do CPP, e não vejo possibilidade de recursos.

Seguem os comentários:

Q. 21
COMENTÁRIOS:
(A)ERRADA: O MP não mandará esclarecer o laudo, pois não tem poder para isso. Quem mandará esclarecer o laudo é a autoridade judiciária, nos termos do art. 181 do CPP.
(B) ERRADA: Item errado pois, em regra, a nomeação dos peritos será realizada no Juízo DEPRECADO (aquele que recebe a solicitação de cumprimento da precatória), nos termos do art. 177 do CPP.
(C) ERRADA: O erro da questão está em dizer que, no caso de divergência entre os peritos, eles deverão redigir o laudo em conjunto. Isto porque, nos termos do art. 180 do CPP, neste caso cada um poderá redigir separadamente o seu laudo, ou ao menos deverão fazer constar as divergências no laudo conjunto. Não há, entretanto, obrigatoriedade de elaboração conjunta do laudo.
(D) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 172, § único do CPP:
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
(E) ERRADA: Item errado, pois o exame de corpo de delito não poderá ser indeferido pela autoridade policial ou pelo Juiz, embora a primeira parte da questão esteja correta. Vejamos o art. 184 do CPP:
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

Q.22
COMENTÁRIOS:
(A) ERRADA: A formulação de quesitos, por quem quer que seja, deve ser realizada ANTES da perícia. Após a perícia é possível o requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 176 do CPP.
(B) ERRADA: Item errado, pois as partes e o Juiz poderão formular quesitos, nos termos do art. 176 do CPP.
(C) ERRADA: Item errado, pois o Juiz NÃO FICA adstrito ao laudo, podendo rejeitá-lo, no todo ou em parte, nos termos do art. 182 do CPP.
(D) ERRADA: Item errado, pois ao MP é FACULTADO formular quesitos, ou seja, ele não está obrigado a formular os quesitos. Trata-se de um direito da parte, não de um dever.
(E) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 159, §5º, II do CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
(…)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
(…)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

Q. 23
COMENTÁRIOS:
(A) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 168 do CPP:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
(B) ERRADA: Item errado, conforme acabamos de ver na redação do art. 168 do CPP.
(C) ERRADA: Item errado, já que o exame complementar pode ser determinado pela autoridade judiciária ou policial, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido, do acusado ou seu defensor, nos termos do art. 168 do CPP.
(D) ERRADA: Item errado, pela mesma fundamentação do item anterior.
(E) ERRADA: Item errado, pela mesma fundamentação do item anterior.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

Q. 24
COMENTÁRIOS:
(A) ERRADA: Item errado, pois o CPP exige que a autópsia seja realizada, pelo menos, seis horas após o óbito, como regra. Vejamos o art. 162 do CPP:
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
(B) CORRETA: Item correto, pois se trata da previsão contida no art. 162, § único do CPP:
Art. 162. (…)
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
(C) ERRADA: Item errado, pois é plenamente possível a inquirição de testemunhas para este fim, nos termos do art. 166 do CPP:
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
(D) ERRADA: Item errado, pois o § único do art. 169 do CPP permite que os peritos registrem as alterações do estado de coisas e levantem hipóteses das consequências decorrentes da alteração:
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
(E) ERRADA: Item errado, pois a extensão do dano e seu valor também deverão ser apontados pelo Juiz no laudo:
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

Q. 25
COMENTÁRIOS:
(A) ERRADA: Item errado, pois é possível que seja utilizado como parâmetro qualquer documento que já tiver sido judicialmente reconhecido como da pessoa ou sobre o qual não haja dúvida acerca da autenticidade, bem como qualquer documento que a própria pessoa reconhecer como seu, nos termos do art. 174, II do CPP:
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
(…)
II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
(B) ERRADA: Nos termos do art. 174, III do CPP, a requisição dos documentos só poderá se dar em relação aos documentos que se encontrem em arquivos ou estabelecimentos públicos:
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
(…)
III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
(C) CORRETA: Esta é a previsão do art. 174, IV do CPP:
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
(…)
IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
(D) ERRADA: Item errado, pois o art. 174, IV do CPP prevê expressamente esta possibilidade.
(E) ERRADA: Item errado, pois existem “três possibilidades” de documentos a serem utilizados como parâmetro:
• Documentos já judicialmente reconhecidos como da pessoa
• Documentos sobre os quais não haja dúvida sobre a autenticidade
• Quais documentos que sejam reconhecidos pela pessoa como sendo de sua autoria
Assim, vemos que o item está errado.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.