PC-DF (Delegado) – Direito Processual Penal – Recurso!
Olá, pessoal
Boa noite!
Como prometido, vou trabalhar aqui a única hipótese de recurso que eu vislumbrei nas questões de Direito Processual Penal.
Entendo cabível recurso em face da questão de nº 71. Em relação à questão nº 83, que alguns alunos questionaram, entendo que não cabe recurso, pelos motivos que vou expor adiante.
Vamos aos comentários:
(FUNIVERSA – 2015 – PC-DF – DELEGADO)
Com base na legislação, na jurisprudência e na doutrina majoritária, assinale a alternativa correta no que se refere a prova, prisão preventiva, liberdade provisória e excludente de ilicitude.
(A) Não se admite liberdade provisória em crime hediondo.
(B) Dada a adoção do sistema acusatório no processo penal brasileiro, não cabe ao réu o ônus de provar a causa excludente de ilicitude.
(C) De acordo com o CPP, a falta de exame complementar não pode ser suprida por meio de prova testemunhal.
(D) Conforme dispositivo expresso no CPP, não se admite prisão preventiva em crime culposo.
(E) Suponha-se que o juiz decrete a prisão preventiva do investigado, em virtude do descumprimento de outras medidas cautelares pessoais. Nesse caso, prescinde-se de que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
COMENTÁRIOS: A Banca deu a afirmativa E como correta. Entretanto, a alternativa D também pode ser considerada correta.
Boa parte da Doutrina entende que não cabe prisão preventiva em NENHUMA HIPÓTESE de crime culposo, nem mesmo na hipótese do §único do art. 313 do CPP (Ver, a respeito: LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal, ed. Saraiva. 2012. Pág. 832).
O STJ, da mesma forma, possui diversos julgados nesse sentido. Vejamos:
“(…) como é sabido, a lei processual penal brasileira somente autoriza prisão preventiva “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” (art. 313, inciso I), com a ressalva de situações excepcionais não aplicáveis ao caso.
2. Pedido de medida cautelar indeferido.
(MC 22.795/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)
Chegou-se a levantar, ainda, a possibilidade de decretação da preventiva em crime culposo na hipótese do art. 366 do CPP, o que também foi rechaçado pelo STJ:
(…) O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403/11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 270.325/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014)
Assim, vemos que a alternativa D não pode ser considerada errada (ainda que existam vozes em contrário na Doutrina).
Portanto, a questão MERECE SER ANULADA.
(FUNIVERSA – 2015 – PC-DF – DELEGADO)
Acerca de competência, assinale a alternativa correta.
(A) Consoante o CPP, o tempo de prisão temporária, de prisão administrativa ou de intervenção, no Brasil e no estrangeiro, não será necessariamente computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
(B) De acordo com o atual entendimento do STF, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra a pessoa jurídica, é essencial denunciar concomitantemente as pessoas físicas em tese responsáveis.
(C) Suponha-se que Marcelo tenha sido condenado por crime político em primeiro grau. A sentença condenatória foi proferida por juiz federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse caso, compete ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgar o recurso interposto por Marcelo contra a sentença.
(D) Conforme o STF, havendo condenação criminal, não se admite a aplicação retroativa da suspensão condicional do processo.
(E) É de competência da justiça comum estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com crimes de competência da justiça comum federal de primeiro grau.
COMENTÁRIOS: Com relação a esta questão, alguns alunos chegaram a cogitar a anulação, em razão do que dispõe a alternativa C.
Sustentaram que, por se tratar de decisão proferida pelo Juízo Federal de primeira instância, caberia ao TRF1 (que engloba a Seção Judiciária do DF) o julgamento do recurso.
Entretanto, em se tratando de crime POLÍTICO, o recurso cabível é o RECURSO CONSTITUCIONAL ORDINÁRIO, previsto no art. 102, II, “b” da Constituição, competindo ao STF o seu julgamento. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
II – julgar, em recurso ordinário:
(…)
b) o crime político;
Assim, no caso citado pela questão, não caberá ao TRF1 a apreciação do recurso.
Portanto, entendo não caber recurso em face desta questão.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo