Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos neste artigo sobre os principais tópicos do PODER DE POLÍCIA para o concurso da PC BA.
Inicialmente, vale lembrar que o edital para o novo concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia (PC BA) foi publicado em abril de 2022. As provas, por sua vez, estão previstas para 24/07/2022. Portanto, é tempo de potencializar as revisões!
Nesse sentido, o objetivo deste artigo é apresentar um resumo sobre os principais tópicos do poder de polícia administrativo para fins de revisão da matéria.
Todavia, vale ressaltar que este artigo não substitui o estudo da aula completa sobre o tema poderes administrativos (do qual o poder de polícia faz parte).
Portanto, é imprescindível o estudo da matéria completa, que já está disponível no curso específico do Estratégia Concursos para a PC BA.
Por fim, saiba que o tema poderes administrativos consta expressamente no edital da PC BA para os cargos de Delegado, Escrivão e Investigador.
Vamos ao nosso artigo?
Bons estudos!
Pessoal, devemos lembrar que o regime jurídico administrativo é composto por poderes (prerrogativas) e deveres (sujeições), em consonância aos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, respectivamente.
Nesse sentido, dentre as prerrogativas do regime jurídico administrativo, podemos citar os poderes administrativos.
Em resumo, os poderes administrativos são os mecanismos utilizados pela Administração Pública para a persecução do interesse coletivo. Portanto, esses poderes são instrumentais (ferramentas utilizadas pelos agentes públicos).
Além disso, tome cuidado para não confundir os poderes administrativos com os poderes políticos (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Todavia, apesar de citar os poderes administrativos como uma prerrogativa da Administração Pública, devemos saber que o Administrador não pode utilizá-lo “apenas quando lhe convier”.
Nesse sentido, a doutrina considera que os poderes administrativos são poderes-deveres, pois, devem ser vistos como uma obrigação de atuação em busca da finalidade pública.
Existem vários poderes administrativos indicados pela doutrina. Todavia, no artigo de hoje daremos ênfase ao poder de polícia, tendo em vista sua elevada incidência nas provas de concursos públicos.
Poder de polícia é o poder conferido à Administração Pública de restringir o uso/gozo de bens, atividades e direitos de indivíduos, em prol da coletividade.
Ademais, o poder de polícia pode ser analisado sob 2 (duas) perspectivas, a saber:
Nesse sentido, é importante frisar que para fins de provas de concursos, o termo poder de polícia (genericamente citado) normalmente se refere ao conceito estrito.
Ademais, devemos distinguir o poder de polícia do poder disciplinar (este é um tópico muito comum em prova).
Assim, lembre-se que no poder de polícia existe um vínculo genérico entre o particular e o Estado. Em outras palavras, o poder de polícia pode atuar sobre qualquer pessoa que se submeta ao convívio social, mesmo que não possua qualquer vínculo específico com o Estado (como um contrato, por exemplo).
Por outro lado, quanto ao poder disciplinar, este presume a existência de um vínculo específico entre o administrado e a administração. Por exemplo, um servidor público que sofre uma sanção administrativa do seu órgão público empregador ou um contratado que foi penalizado na forma da lei de licitações.
Dessa forma, fique atento para não confundir o poder disciplinar com o poder de polícia, pois esse é um tópico que “chove” em provas de concursos públicos.
Conforme Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia possui 3 (três) atributos, a saber:
Pessoal, para facilitar o estudo, lembrem-se que o mnemônico para os atributos do poder de polícia é o DAC.
O atributo do poder de polícia da discricionariedade se apresenta no momento da escolha da atividade particular que será fiscalizada e da escolha da sanção a ser aplicada (quando a lei estabelecer mais de uma possibilidade).
Nesse sentido, explicando um pouco melhor, podemos presumir que a quantidade de atividades particulares que exigem fiscalização do Estado é infinita. Por outro lado, a máquina administrativa é limitada. Nesse sentido, é necessário que a administração pública realize sua atividade fiscalizatória de forma amostral (a escolha dessa amostra, em regra, é discricionária).
Todavia, vale a ressalva de que, em algumas situações, a atividade fiscalizatória do Estado é vinculada por força legal. Ou seja, nem sempre o atributo da discricionariedade estará presente nos atos de polícia administrativa.
Ademais, é comum que a lei atribua mais de uma sanção possível a uma determinada situação. Nesse sentido, cabe ao administrador, no uso de sua discricionariedade, aplicar a sanção mais pertinente e proporcional ao caso concreto.
O atributo do poder de polícia da autoexecutoriedade consiste na atuação direta da Administração Pública no cumprimento de suas decisões, independentemente da intervenção judicial.
Nesse sentido, vale ressaltar que nem todos os atos de polícia administrativa serão autoexecutórios. Por exemplo, em caso de multa, a Administração Pública não pode, em regra, “sequestrar” os valores/bens do particular por meios diretos (sem autorização judicial).
A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado.
Todavia, nem todos os atos de polícia administrativa são coercitivos. Por exemplo, os atos de concessão de licenças/autorizações, que, nesse caso, por serem benéficos ao particular, não existe sentido em considerá-los coercitivos.
O ciclo do poder de polícia é um dos tópicos mais importantes acerca deste tema.
Conforme a doutrina, o poder de polícia se materializa em 4 (quatro) fases, a saber:
Acerca da delegação do poder de polícia, essa é uma grande aposta para a prova da PC BA, tendo em vista a recente evolução jurisprudencial acerca do assunto.
Em resumo, devemos “levar para a prova” os seguintes conceitos acerca da delegação para:
Pessoal, tendo em vista o foco deste artigo ser o concurso da PC BA, vale a pena consumir alguns parágrafos deste artigo para distinguir a polícia administrativa da judiciária.
Nesse sentido, a polícia judiciária (a exemplo da PC BA), assim como a polícia administrativa, também se insere no contexto da função administrativa do Estado.
Todavia, ao tempo em que a polícia administrativa atua restringindo bens, direitos e atividades particulares, a polícia penal atua sobre pessoas envolvidas em ilícitos penais.
Assim, pode-se dizer que a polícia administrativa atua sobre direitos enquanto a polícia penal atua sobre pessoas.
Ademais, a atividade de polícia administrativa se inicia e encerra em âmbito da função administrativa. Por exemplo, na atuação de vigilância sanitária que se inicia com a edição da norma regulamentadora pela autoridade sanitária local e vai até a fiscalização da atividade particular e eventual sanção em caso de irregularidade.
Por outro lado, a polícia judicial inicia suas atividades na função administrativa (por exemplo, na condução de um inquérito policial que é um processo administrativo) mas não se encerra nela, já que é uma preparação para o processo judicial.
Além do exposto, devemos saber que as sanções do poder de polícia se submetem, em regra, a todos os princípios aplicáveis à Administração Pública.
Nesse sentido, as sanções de polícia submetem-se ao princípio da legalidade, de forma que deve haver lei instituindo a sanção. Ademais, também se submete aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser até anuladas judicialmente caso confronte tais princípios.
Todavia, a pretensão punitiva do Estado, no uso do poder de polícia não é eterna. Assim, em consonância ao princípio da segurança jurídica, prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração no exercício do poder de polícia.
Pessoal, encerramos aqui o nosso artigo sobre os principais tópicos do poder de polícia para o concurso da PC BA.
Espero que este artigo possa contribuir grandemente para a sua aprovação.
Ademais, vale sempre lembrar acerca da importância da resolução de questões sobre os assuntos estudados para fins de sedimentação do conteúdo.
Aguardo vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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