Olá pessoal! No artigo de hoje iremos abordar um assunto muito importante e que certamente será cobrado no concurso para Auditor Fiscal (Agente Fiscal de Rendas) da SEFAZ do Estado de São Paulo: o PAT em SP.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A norma que regulamenta o PAT para SEFAZ SP é a Lei nº 13.457 de 2009, com alterações realizadas pela Lei 16.498 de 2017. De acordo com a referida normativa, o PAT serve para solução de litígios, entre fazenda pública e contribuintes, relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades.
Além disso, o prazo máximo para a decisão administrativa sobre o caso será de 360 dias, a contar do dia do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos, sendo que pedidos de diligência suspendem esse citado prazo, que volta a correr após a conclusão da diligência.
Já segundo o artigo 33, o processo administrativo tributário regulado por esta lei tem por origem a apresentação da defesa, em face de auto de infração lavrado por Agente Fiscal de Rendas (que é o Auditor Fiscal).
Logo, o PAT não se inicia com a autuação, ou com o cometimento de infração. O início se dá com a apresentação da defesa pelo contribuinte. O contribuinte é autuado, recebendo então um prazo para apresentação de sua defesa. Quando essa última ação acontece, começa o PAT.
O PAT é o meio pelo qual o contribuinte possui para questionar o Estado no tocante a questões tributárias, como, por exemplo, o valor de tributo cobrado sobre o qual não concorda, ou uma multa recebida por não cumprimento de alguma obrigação acessória em que também há discordância, enfim, caso o contribuinte divirja sobre a atitude tomada pelo poder público na esfera fiscal, o PAT é a instrumento na busca de defesa por parte do contribuinte.
É muito comum, em todos os entes federados, que, em ralação ao PAT, haja mais de uma instância, para garantir assim uma defesa mais abrangente para o cidadão. Nesse caso, quem perde em 1ª instância, pode recorrer para uma instância superior, para que outros julgadores possam analisar a mesma causa. No PAT na SEFAZ SP existem 2 instâncias de julgamento, e é sobre elas que iremos no aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Em recebendo a autuação, o contribuinte poderá se defender. Essa defesa inicial ocorre na 1ª instância. Em consonência com o parágrafo 3 do artigo 38 da lei paulista, o julgamento da defesa será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.
Sendo assim, no PAT para SEFAZ SP, a 1ª instância, independentemente do valor da causa, que julgará inicialmente o litígio entre fazenda pública e contribuinte, são as Delegacias Tributárias de Julgamento, onde o Julgador Tributário fará o julgamento da causa, com base em suas convicções, após analisar todas as provas dos autos, emitindo uma decisão, devidamente fundamentada, que será proferida por escrito, podendo ser disponibilizada em meio eletrônico, aplicando a legislação aos fatos apurados.
Já em relação à 2ª instância, essa depende do valor da causa. Basicamente existe uma diferença entre causas com valor até 20.000 UFESPs, e causas em valor superior a 20.000 UFESPs. UFESPs são as unidades fiscais do Estado de São Paulo, que são utilizadas como referência monetária no PAT para SEFAZ SP. Vejamos alguns artigos da lei para entender um pouco mais sobre a 2ª instância:
Artigo 39 – Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.
§ 2º – Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 40 – Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 1º – O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º – Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.
Seguindo analisando a legislação paulista, vamos ver agora mais alguns artigos da lei do PAT para SEFAZ SP:
Artigo 46 – Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 2º – Apresentado o recurso de ofício, a Representação Fiscal manifestar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado à Delegacia Tributária de Julgamento para intimar o contribuinte para contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º – Expirado o prazo para contrarrazões ao recurso de ofício, será o processo encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
Artigo 47 – Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 2º – O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 3º – Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
Vamos, agora, tentar resumir toda essa informação retirada da lei do PAT para SEFAZ SP, para tentar compreender melhor:
Por fim, relevante destacar que quaisquer meios de provas são admitidos no PAT na SEFAZ SP, desde que obtidos legalmente, a fim de se alcançar a verdade dos fatos. Além disso, importante lembrar também que os julgadores, em qualquer das instâncias citadas, devem atuar com neutralidade e sem privilegiar a administração e nem o contribuinte. O juízo a ser feito pelo julgador é pessoal, com base exclusivamente nas provas apresentadas nos autos, e deve ser sempre fundamentado.
Passamos, portanto, pela base que rege as instâncias do PAT para SEFAZ SP, regulado pela lei 13.457/2009 e suas alterações.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o PAT para SEFAZ SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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