Revise neste artigo os principais aspectos da lei do processo administrativo tributário do Estado do Acre – PAT SEFAZ AC.
Olá, pessoal! No artigo de hoje, faremos mais uma revisão importante na preparação para o concurso da SEFAZ AC, que oferece 164 vagas imediatas, com salários que chegam próximo a R$ 20 mil.
O tema de hoje será Processo Administrativo Tributário (PAT), que está inserido na disciplina Legislação Tributária e faz parte do escopo de três dos quatro cargos previstos no Edital (Técnico, Auditor e Especialista da Fazenda Estadual).
Abordaremos os principais aspectos da Lei Complementar Estadual nº 413/2022 (LC 413/22), que dispõe sobre o PAT no Estado do Acre. Vamos lá!
No capítulo das disposições preliminares, o art. 1º afirma que o processo administrativo tributário pode ser contencioso ou não.
Ademais, informa que o PAT pode ser proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de fornecimento de certidões relativas a tributos estaduais, de regime especial e outros interesses.
É importante fixar bem essas classificações, pois podem ser objeto de cobrança nas questões e facilitam a compreensão da organização da lei.
Para efeito de prova, a hipótese mais relevante de instauração de PAT é aquela associada ao lançamento de um crédito tributário, conforme veremos mais adiante.
Processo Administrativo sumário não contencioso
De acordo com a LC 413/22, o processo administrativo sumário, não contencioso, é aquele colocado à disposição do solicitante para corrigir erro material claro e indiscutível cometido pela administração pública.
Nesse capítulo, destacam-se as hipóteses em que não é cabível o processo não contencioso:
Por fim, há a previsão de que, caso o sujeito passivo não tenha razão em sua solicitação ou não concorde com a correção realizada, encerra-se a fase administrativa não contenciosa.
Em outras palavras, a legislação considera que essa fase alcança apenas a situação em que ambas as partes do processo têm o mesmo entendimento e de forma imediata, em uma única etapa procedimental.
Segundo o art. 24 da LC 413/22, instaura-se o processo administrativo contencioso com reclamação do contribuinte (ou de procurador legalmente constituído), contra lançamento de crédito tributário decorrente de notificação fiscal ou de auto de infração. Como já comentado, essa é a situação mais relevante de instauração de PAT.
A lavratura de notificação e de auto de infração é de competência privativa dos auditores da Receita Estadual (art. 28) e decorre de ações ou omissões contrárias à legislação tributária, devidamente apuradas e atribuídas a um determinado sujeito passivo.
A apuração de tais ações e omissões ocorre por meio do processo administrativo tributário, que resulta na determinação do responsável pela infração, do dano causado ao erário e do respectivo valor.
O sujeito passivo autuado poderá apresentar defesa, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados da data da ciência da intimação, com vistas a reclamar contra o lançamento do crédito tributário ou apreensão efetuada pelo fisco.
A partir da defesa apresentada, procede-se à fase de julgamentos.
O setor competente ficará responsável por relatar o processo de primeira instância, elaborando um relatório e um parecer que serão submetidos à análise do diretor de administração tributária. O diretor então irá proferir a decisão, contendo obrigatoriamente:
Ao receber a decisão de primeira instância, o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias úteis para efetuar o recolhimento do débito ou interpor recurso voluntário.
Caso o prazo se esgote sem a realização de nenhuma das duas ações, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
O recurso voluntário se dirige ao órgão julgador de segunda instância administrativa, e, portanto, enseja o encaminhamento dos autos ao presidente do tribunal administrativo de tributos estaduais.
O julgamento nesta instância segue o seguinte rito:
A partir do resultado, é possível interpor o denominado recurso de revista quando a decisão do tribunal administrativo divergir de acórdão proferido em outro processo. O próprio pleno do tribunal decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso.
A legislação prevê ainda a produção de súmulas, a fim de consolidar as decisões reiteradas e uniformes do tribunal administrativo.
Consoante o art. 79 da LC 413/22, as decisões são consideradas definitivas quando não couber mais recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.
Quando não houver cumprimento da exigência de uma decisão definitiva, o débito será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
E assim finalizamos nossa revisão de PAT, pessoal! Ótimos estudos!
Lara Dourado
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