Olá, pessoal. No artigo de hoje abordaremos a primeira parte do PAT no ISS Aracaju (Art. 240 a 266).
Devido à extensão do assunto, dividiremos o assunto em dois artigos. Vamos lá?
Tópicos que serão abordados:
Vamos iniciar o artigo do PAT no ISS Aracaju com a definição do processo administrativo fiscal.
O processo administrativo fiscal (ou Processo Administrativo Tributário) pode ser entendido como um conjunto de atos administrativos que tem por objetivo regular a relação tributária entre a Fazenda e o Sujeito Passivo.
Assim, o CTM trouxe que o PAT será iniciado por petição da parte interessada ou de ofício pela autoridade competente.
Art. 240 – O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente.
E a Legislação de Aracaju considera o processo administrativo fiscal aqueles que versão sobre:
Parágrafo único – Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre consulta, interpretação e aplicação da legislação tributária.
Os prazos são contabilizados de forma processual, ou seja, iniciando e vencendo em dia de expediente normal, excluindo a data de início e incluindo a do vencimento, conforme os parágrafos 242 e 243.
Art. 242 – Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 243 – Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Não havendo prazo expresso, será considerado 15 dias para a prática de ato a cargo do contribuinte.
Art. 245 – Não havendo prazo fixado em lei ou regulamento, será de 15 dias o prazo para prática de ato a cargo do contribuinte.
Outra informação importante é que o CTM possibilita a resolução amigável (administrativa) e consequentemente uma redução das multas.
Art. 246 – Ao contribuinte que no prazo de defesa, comparecer à Repartição competente para recolher total ou parcialmente o valor do tributo constante de auto de infração, será concedida a redução de 50% do valor da multa por infração.
A petição para iniciar o processo administrativo fiscal deve respeitar os requisitos formais do artigo 247 (ex: nome, endereço, inscrição, fundamentos e etc.) além disso deve observar algumas outras regras, tais quais:
Art. 247 (…)
§ 1º – A petição será indeferida de pleno quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto, vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento.
§ 2º – É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte com exceção de defesa apresentada de autos com a mesma infringência e de exercícios distintos.
Os interessados têm direito de ciência dos atos e decisões que ocorrem no processo administrativo (Art. 248) e o CTM trouxe algumas possibilidades de intimação.
Art. 249 – A intimação far-se-á:
I – pessoalmente;
II – pelo correio;
III – por meio eletrônico;
IV – por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação nas formas previstas nos incisos II e II do “caput” deste artigo.
Parágrafo único. É facultado à autoridade administrativa, quando for o caso, optar entre a intimação pessoal ou a realizada pelo correio.
Na recusa da intimação, o Diretor da Divisão de Fiscalização poderá realizar a intimação com prova de recebimento.
Art. 250 – Na configuração de recusa, o Diretor da Divisão de Fiscalização poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica com a prova do recebimento.
Parágrafo Único – Caso não conste data de entrega considera-se feita a intimação 15 dias após a entrega da mesma à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.
E não encontrada o interessado, a intimação poderá ser realizada a intimação por edital. Atente-se ao caráter subsidiário do edital.
Art. 251 – Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, poderá ser a intimação feita por edital.
E considera-se realizada a intimação após 30 dias da publicação do edital.
Parágrafo único – Considera-se feita a intimação 30 dias após a publicação do edital, uma única vez no órgão oficial, ou outro órgão de circulação na Capital, de cuja data começará a ser contado o prazo previsto.
O procedimento prévio ofício tem por finalidade o exame da situação do contribuinte e se inicia na ciência data ao contribuinte sobre um ato de fiscalização e como consequência, exclui a denúncia espontânea.
Art. 252 – O procedimento de prévio ofício se inicia pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente para este fim.
§ 1º – O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.
O procedimento de fiscalização alcança todos os envolvidos e os atos que o procederem.
§ 2º – O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal.
Importante frisar que salvo casos excepcionais, o procedimento não ultrapassará 120 dias.
Art. 253 – O procedimento, com a finalidade de exame da situação do contribuinte, não poderá ultrapassar 120 dias, salvo em casos excepcionais a critério da Diretoria de Administração Tributária, que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior.
Para possibilitar a fiscalização, a Fazenda poderá apreender documentos e mercadorias.
Art. 254 – A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante termos circunstanciados, cumulados em um só documento ou não, com o auto de infração, observadas, no que couberem, as normas relativas à lavratura do auto de infração.
Atenção ao início do processo administrativo fiscal de ofício: lavratura de auto de infração ou nota de lançamento.
Art. 255 – O processo administrativo fiscal, inicia-se mediante lavratura de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada infração.
Não confunda – Início do PAT:
Vejamos as possíveis nulidades dos atos e decisões no processo administrativo tributário.
Art. 258 – São nulos:
I – os atos praticados por autoridade ou servidor incompetente;
II – as decisões não fundamentadas;
III – os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo de direito de defesa.
Frisa-se que as nulidades NÃO alcançam os atos posteriores, salvo aqueles que são consequentes do ato considerado nulo.
Art. 259 – A nulidade de ato não alcança os atos posteriores salvo quando dele decorram ou dependam.
Para finalizar o artigo do PAT no ISS Aracaju, vejamos sobre a suspensão do processo.
O mero ingresso em juízo não suspende o curso do PAT (ou PAF), guarde isso!
Art. 260 – O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do processo administrativo fiscal, a menos que decisão judicial assim o determine.
Entretanto, o processo pode ser suspenso a requerimento do contribuinte, porém a critério do Secretário de Finanças.
Art. 261 – O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, por prazo não superior a 120 dias.
Chegamos ao final do PAT no ISS Aracaju – Parte I, espero que tenham gostado. No próximo artigo veremos o processo contencioso em si.
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