Partidos Políticos: Um resumo para o IBAMA
Olá, pessoal, tudo bem? A nossa pauta de hoje tratará dos partidos políticos.
Buscamos reunir neste artigo as principais informações sobre o assunto para você revisar o tema e chegar mais bem preparado na prova do IBAMA.
Vamos lá!
Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por indivíduos que compartilham das mesmas ideologias e interesses políticos, os quais buscam a conquista e a manutenção do poder.
Eles são criados com a finalidade de organizar e instrumentalizar a vontade popular, constituindo-se, assim, em instituições essenciais à preservação da democracia.
Segundo José Afonso da Silva1:
“O partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. No dizer de Pietro Virga: “são associações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável (Partei-Apparat), miram exercer influência sobre a determinação da orientação política do país“.”
Como dito há pouco, a natureza jurídica dos partidos políticos é de direito privado.
Na condição de pessoa jurídica de direito privado, os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, isto é, mediante registro do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de acordo com o que prevê o inciso III do art. 114 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Esse ponto merece bastante atenção, caros(as) amigos(as)!
Isso porque as bancas examinadoras costumam induzir os candidatos a erro, dizendo que a aquisição de personalidade jurídica dos partidos políticos ocorre com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que está errado!
Não se esqueça: a aquisição da personalidade jurídica dos partidos políticos ocorre a partir do registro do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas!
Por outro lado, quando o partido político leva a registro no TSE o seu estatuto, ele passa a ter capacidade política, o que somente ocorre após o partido adquirir personalidade jurídica.
Liberdade Partidária
O texto constitucional assegurou a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
No entanto, essa liberdade não é ilimitada. Ela deve respeitar uma série de condicionamentos, tais como a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.
Além disso, a Constituição Federal impôs aos partidos políticos a observância dos seguintes preceitos:
- caráter nacional;
- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
- prestação de contas à Justiça Eleitoral; e
- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Resumindo o que dissemos até aqui:
Fonte: Estratégia Concursos2
Uma outra informação também muito importante para fins de prova é que aos partidos políticos é vedada a utilização de organização paramilitar.
Autonomia dos Partidos Políticos
A autonomia partidária se refere à liberdade de que dispõem os partidos políticos para definir sua estrutura interna, organizar o seu funcionamento bem como adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias.
Com isso, podemos perceber que a autonomia partidária busca impedir a ingerência do Estado sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos.
Importa ressaltar que as coligações são proibidas nas eleições proporcionais.
Outro detalhe que merece nossa atenção é o fato de não haver mais a obrigatoriedade de simetria nas coligações nacional, estadual e municipal.
E o que isso quer dizer?
Quer dizer que as coligações nacionais não precisam ser replicadas nas eleições estaduais, distritais ou municipais.
Estamos diante do princípio da verticalização na formação das coligações.
Fidelidade Partidária
Apesar da autonomia dos partidos políticos para definir sua organização e funcionamento, o texto constitucional impôs a estes o dever de estabelecer em seus estatutos normas de disciplina e fidelidade partidária.
Assim, a Constituição Federal busca assegurar que os filiados respeitem e acatem o programa e os objetivos dos partidos, as regras do seu estatuto, bem como cumpram seus deveres no exercício de mandatos3.
Nesse sentido, o STF reforçou o comando previsto no § 6º do texto constitucional, dispondo que a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão na perda do mandato dos parlamentares eleitos pelo sistema proporcional, salvo justa causa4.
Por outro lado, a Súmula-TSE nº 67 assentou o entendimento segundo o qual a regra da perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Coligações
A coligação partidária é a reunião de partidos políticos para a apresentação conjunta de candidatos nas eleições.
Essa reunião de partidos é eminentemente temporária, na medida em que a aliança entre os partidos funciona apenas até o momento das eleições, sendo dissolvida após essa data.
As coligações partidárias somente podem ser celebradas nas eleições majoritárias.
Federações
Por outro lado, a federação partidária é a reunião de partidos políticos que atuam como uma única agremiação partidária.
Esse modelo apresenta uma característica mais permanente, visto que os partidos reunidos em federação deverão permanecer filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos.
Importa ressaltar que as federações partidárias podem apresentar candidatos tanto nas eleições majoritárias quanto nas eleições proporcionais.
Cláusula de Barreira
A cláusula de barreira corresponde a um comando constitucional que impõe algumas exigências para que os partidos políticos tenham acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita em rádio e televisão.
Os requisitos são:
– obtenção, nas eleições para a Câmara dos Deputados, de, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
– eleição de pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Incentivo à Participação das Mulheres (EC nº 117/2022)
Com vistas a assegurar maior participação feminina na política, a Emenda Constitucional nº 117/2022 trouxe algumas regras de destinação dos recursos e de distribuição do tempo de propaganda gratuita de rádio e televisão.
As regras criadas foram as seguintes:
– aplicação de 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; e
– aplicação de 30%, no mínimo, do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinado a campanhas eleitorais deve ser distribuído às candidatas, proporcionalmente ao número de candidatas; e
– aplicação de 30%, no mínimo, do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser distribuído às candidatas, proporcionalmente ao número de candidatas.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Notas:
- DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª Edição, revista e atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros, 2014, p. 397. ↩︎
- VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 07, p. 6. ↩︎
- DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª Edição, revista e atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros, 2014, p. 410. ↩︎
- VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 07, p. 9. ↩︎
Referências Bibliográficas
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 31 Jan. 2025.
BRASIL. Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. DOU de 31.12.1973 e retificado em 30.10.1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 31 Jan. 2025.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª Edição, revista e atualizada. São Paulo: Ed. Malheiros, 2014.
LENZA, Pedro. Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição, revista atualizada e ampliada. Salvador: Ed. JusPodvim, 2016.
PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional descomplicado I Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2015.
VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos, aula 07.