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Partidos políticos na CF para o STM

Partidos políticos na CF para o STM

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Partidos Políticos na CF para o Concurso do STM (Superior Tribunal Militar).

Trata-se de assunto relevante do Direito Constitucional e com alta frequência em provas de concurso!

O edital do concurso do STM é previsto para o ano de 2024, tendo sido criadas, recentemente, 240 vagas! 

Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o STM.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Primeiramente, pessoal, como conceito de partido político podemos entender, de acordo com o Prof. Pedro Lenza, citando  Celso Ribeiro Bastos, a organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição.

Portanto, partido político é a reunião de pessoas com ideais afins com a pretensão de participação nos rumos daquilo que é público.

No entanto, sabemos que, embora haja diversos partidos políticos, também se tem algumas regras para a existência e funcionamento dessas agremiações.

A partir disso, iniciamos nosso estudo.

O artigo 17, caput, da CF/88 dispõe que a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos pode ocorrer de maneira livre!

Porém, deve-se resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Dessa forma, não se pode criar, por exemplo, um partido político que propague ideias como as de que a República Federativa do Brasil deve ceder parte de seu território a outro país (ofensa à soberania nacional), ou que, instruindo um regime totalitário, acabe com as demais formas de manifestação pensamento político (ofensa ao regime democrático e ao pluripartidarismo), ou, ainda, que dissemine que a tortura pode ser aceita (ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana).

No mesmo sentido, a CF/88 proíbe a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Além da proibição de ofender a esses postulados gerais, os partidos políticos ainda devem observar os seguintes preceitos:

I – caráter nacional: não se pode ter partido político existente apenas em um município, ou apenas em um Estado. O partido político, portanto, deve existir de forma nacional.

Outrossim, a exigência de caráter nacional dos partidos políticos é corroborada pelo art. 5º da Lei dos Partidos Políticos: 

Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.  

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes: trata-se de previsão constitucional que visa, inclusive, proteger a própria soberania nacional.

Igualmente, a  proibição de recebimento de recursos proveniente de entidade ou governo estrangeiros é corroborada pelo art. 31, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos: 

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – entidade ou governo estrangeiros; 

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral: deve haver a prestação de contas à JE, na forma da lei.

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei: os artigos 12 e 13 da Lei 9.096/95 tratam do assunto.

Por fim, destaca-se que os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

Aos partidos políticos é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento.

É claro que essa autonomia deve respeitar os limites da Constituição, como já vimos acima, bem assim aquilo que a lei estabelecer. A autonomia, portanto, embora seja ampla, não é absoluta.

A CF ainda preconiza que os estatutos partidários devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

Ademais, os partidos políticos também possuem autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias. Nesse sentido, a CF afirma que NÃO há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Porém, sobre as coligações, a partir da Emenda Constitucional nº 97/2017, que passou a produzir efeitos a partir das eleições de 2020 (art. 2º da EC), passou a ser VEDADA a celebração de coligações nas eleições proporcionais, isso é, nas eleições para Deputado Estadual, Deputado Federal e Vereador.

No que diz respeito ao fundo partidário e ao acesso ao rádio e à televisão, a EC nº 97/2017 alterou a CF para assim dispor:

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Portanto, a Emenda Constitucional nº 97/17 trouxe-nos a chamada “cláusula de barreira”, segundo a qual, APENAS aqueles partidos que se enquadrarem nos perfis descritos no dispositivo é que terão os acessos acima referidos. 

Porém, o atendimento à cláusula de barreira é alternativo, pode ser cumprida mediante o enquadramento num ou noutro critério (inciso I ou II). 

Quanto ao inciso I, deve-se atentar para o fato de que, votos válidos, nas eleições proporcionais, são aqueles que, nos termos do art. 5º da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), foram dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. 

Aliás, deve-se lembrar que não se contam os votos em branco ou nulos para qualquer finalidade. 

Assim, o partido que, nas eleições para a Câmara, obtiver 3% desses votos, em pelo menos um terço das 27 unidades da federação (o que resulta em 9 unidades), com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma dessas 9 unidades, terão acesso ao fundo, ao rádio e à TV.

Por outro lado, quanto ao inciso II, deve-se atentar para o fato de que um terço das 27 unidades da federação resulta em 9 unidades. Assim, deverá o partido ter, somando 9 unidades da Federação, pelo menos 15 Deputados Federais. 

Todavia, é importante destacar que a EC nº 97/17 também trouxe regras de transição, ou seja, regras para que, com o decurso do tempo, os partidos fossem se adaptando ao novo regramento constitucional (art. 3º, parágrafo único, da EC nº 97/17).

Por fim, quanto ao fundo partidário, destaca-se que ECº 117/2022 incluiu os §§ 7º e 8º ao artigo 17 da CF:

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

Como dissemos acima, os estatutos partidários devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

Nesse sentido, a CF dispõe que os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei.

De qualquer forma, não se computará a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Além disso, a CF ainda permite àquele que for eleito por partido que NÃO preenche os requisitos previstos no § 3º acima a possibilidade de se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.    

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Partidos Políticos na CF para o Concurso do STM (Superior Tribunal Militar).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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