Parcelamento de débitos de empresas do Simples Nacional
Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os critérios para parcelamento de débitos de empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Conhecer a lei 123/2006;
- Entender aspectos relacionados ao parcelamento de débitos de empresas do Simples Nacional;
- Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.
Lei 123/2006
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico. Antes de adentramos no parcelamento de débitos de empresas do Simples, vamos falar sobre isso.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
Sobre o tratamento diferenciado, que é muito relevante para o trâmite especial e simplificado, diz respeito especialmente:
- à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os tributos incluídos no Simples Nacional, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
- ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
- ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
- ao cadastro nacional único de contribuintes
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito ao parcelamento de débitos de empresas do Simples Nacional.
Parcelamento de débitos de empresas do Simples Nacional
Objetivamente, a lei nº 123/2006 elenca pontos importantes relativos ao parcelamento de débitos de empresas do Simples Nacional. Vamos analisar:
Art. 21. § 15. Compete ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
§ 16. O parcelamento de débitos de que trata o § 15 poderão ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 20. O pedido de parcelamento de débitos de empresas do Simples deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
§ 23. No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
§ 25. O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao parcelamento de débitos de empresas do Simples Nacional, aplicado a esse regime diferenciado voltado a pessoas jurídicas de menor porte econômico.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre parcelamento de débitos de empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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