Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018.
Trata-se de Decreto que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, assim por ser um tema bem específico da legislação do Pará, há uma grande probabilidade de termos ao menos uma questão do tema na prova.
Tópicos a serem vistos neste artigo:
Preparado (a)? Vamos lá!
Iniciando o Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, vejamos as disposições gerais.
Atente-se à literalidade do artigo primeiro.
Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 parcelas, observadas as condições estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Podemos extrair algumas informações importantes do artigo.
Quantidade máxima de parcelas:
Além disso, reforçamos a competência do Secretário da Fazenda no parcelamento, pois “as normas complementares serão estabelecidas em ato do titular da SEFA”, conforme o artigo 13.
Entretanto é válido lembrar que a competência do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser delegada (Art. 12).
Ainda, atente-se ao rol dos créditos.
Créditos da Fazenda Estadual
Por fim, memorize o valor mínimo da parcela.
Valor mínimo da parcela(Art. 1, §3º): 50 UPF-PA.
Obs.: O valor mínimo da primeira parcela e demais condições para as modalidades de parcelamento admitidas serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (Art. 7).
Ok, vamos continuar.
Dando continuidade ao Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, vejamos os objetos possíveis de Parcelamento e os que não são.
Objetos de parcelamento (Art. 1, § 1º):
Não confunda:
ITCD-doação -> Possível parcelar
ITCD-causa mortis -> Há omissão, logo se trata de uma vedação.
Podemos dizer então que abrange impostos, taxas e Dívida ativa não tributária.
Agora atente-se ao seguinte parágrafo.
Art. 1, § 2ºNão serão objeto de parcelamento os créditos tributários, exceto quando inscrito em dívida ativa, provenientes de ICMS:
Podemos concluir que o ICMS-ST e o ICMS-importação não poderão ser parcelados, entretanto é possível parcelar se forem inscritos em dívida ativa, fique ligado!
Continuando no Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, agora atente-se aos efeitos do pedido de parcelamento.
Efeito pedido de parcelamento(Art. 2º):
Atenção, pois pela literalidade há renúncia de recurso até na esfera judicial!
Formalização do pedido (Art. 3º): por meio eletrônico, no sítio da SEFA, observado o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda
Ainda, é válido saber que o montante do crédito tributário objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pedido, com os acréscimos decorrentes da mora (Art. 4).
Quanto às “atualizações” do valor e parcela, temos que:
Ou seja, o valor total do débito é atualizado é pelo juros de mora e cada parcela será acrescida de juros (SELIC) e 1% no mês do pagamento.
Por fim,
Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento (Art. 6º).
Da mesma forma, o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária serão formalizados individualmente por espécie e situação de débito (Art. 8º)
Agora no Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, vamos tratar sobre pagamento e alguns assuntos relacionados.
Pagamento (Art. 10): parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
Atente-se que se trata do último dia útil!
Pagamento em duplicidade (Art. 10, §ú): enquanto não quitado o parcelamento, será compensado nas parcelas, vencidas ou vincendas, na ordem crescente das datas de vencimento.
Saibamos também que algumas “ações” farão com que o parcelamento seja rescindido.
Rescisão do parcelamento (Art. 11):
Obs.: Ocorrerá de forma imediata, independente de comunicação prévia.
Após a rescisão, o Decreto elencou uma espécie de “imputação em pagamento”, vamos conhecer a ordem.
Imputação em pagamento(Art. 11, § 1º): Primeiramente serão amortizadas aos débitos as parcelas pagas pelo valor original na data da geração do parcelamento, considerando o saldo das dívidas na mesma data base, da seguinte forma:
Posteriormente à amortização (Art. 11, §2º): sobre o saldo devedor remanescente incidirão acréscimos moratórios previstos na legislação vigente.
Saldo remanescente (Art. 11, §3º): automaticamente, inscrito em dívida ativa.
Para finalizar o Resumo sobre o Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018, vamos esquematizar as principais informações do Decreto.
Competência para condições no parcelamento(Arts. 1º e 13º): Secretário da Fazenda
Créditos:
*Possível se inscritos em dívida ativa
Quantidade máxima de parcelas (Art. 1, caput e §4º)
Limite mínimo da parcela (Art. 1, §3º): 50 UPF-PA.
Vencimento (Art. 10): último dia útil de cada mês.
Pessoal, chegamos ao final do Parcelamento de créditos SEFAZ-PA – Decreto 2.057/2018. Espero que tenham gostado.
Trata-se de um tema com bastante detalhe e que exige bastante memorização, assim busque fazer a leitura da Lei Seca, além de realizar muitas questões em nosso sistema de questões.
Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos
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