Para entender a Reforma da Previdência
Olá, amigos!
A Proposta de Emenda à Constituição n. 06/2019, que trata da Reforma da Previdência, foi aprovada em caráter terminativo no dia 23/10/2019.
Ela traz novidades importantes que afetam a vida de milhões de indivíduos e terão um grande destaque nos concursos pelos próximos anos.
Infelizmente, a redação da norma é um tanto quanto confusa e trará dificuldades para quem resolver estudá-la com seriedade.
Nesse artigo, explico alguns aspectos do contexto histórico que facilitam muito o entendimento. Também registro as principais alterações que serão feitas no texto permanente da Constituição.
Apesar de aprovada, a PEC 06/2019 somente produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua promulgação (o que ainda não aconteceu).
Caso queira se aprofundar, não deixe de conferir os links disponíveis ao final deste texto!
Contexto histórico e visão geral da PEC 06/2019
As eleições que levaram Jair Bolsonaro à presidência foram, provavelmente, as mais polarizadas das últimas décadas. As propostas exibidas no segundo turno se contrapunham de maneira quase radical e, por motivos diversos, ambos os candidatos enfrentavam forte rejeição popular. Em razão disso, as alianças estabelecidas no final da disputa se mostravam frágeis desde o princípio.
A Reforma da Previdência foi uma das bandeiras da campanha de Bolsonaro. Acontece que a aprovação de projetos depende da maioria dos votos no Congresso e, no caso das emendas à Constituição, maioria de três quintos dos Deputados e Senadores, em dois turnos de votação.
Ciente das dificuldades, o governo editou a Medida Provisória n. 871 em 18 de janeiro de 2019, primeiro mês do mandato. A ideia era, já de saída, resolver os pontos que podem ser tratados por lei ordinária.
O Executivo apresentou sua proposta para a Reforma da Previdência no dia 20/02/2019, a qual foi autuada na Câmara dos Deputados como PEC 06/2019. E aí se intensificaram os debates.
Em meados de junho, a MP 871/19 foi apreciada pelo Legislativo e acabou sendo convertida em lei no último dia de sua vigência. Este fato mostrou que – apesar dos desgastes – a PEC 06/2019 poderia encontrar espaço para tramitar no Congresso.
No entanto, para aprovar uma emenda, ainda precisavam ser afastados os pontos que geravam maior rejeição entre os parlamentares. Para isso, algumas estratégias foram adotadas:
- Negociação entre governo e oposição para a retirada dos temas mais duros do texto original;
- Autuação de uma PEC paralela para tratar dos pontos sobre os quais não havia consenso; e
- Desconstitucionalização de alguns institutos, para permitir que sejam tratados por lei ordinária ou complementar a partir de agora.
Com efeito, a PEC 06/2019 dedica alguns dispositivos para tratar dessa desconstitucionalização mencionada acima. Para evitar o vácuo normativo, a emenda regula os pontos que saíram do texto permanente da Constituição e que, no futuro, serão tratados por meio de lei ordinária ou complementar. São regras transitórias para a desconstitucionalização.
Além disso, o governo avançou também em outra frente. Caso a PEC fosse aprovada, algumas leis ordinárias atualmente em vigor (como a lei n. 8.112/90, que trata do RPPS da União) deveriam ser alteradas para se adequar ao novo regramento constitucional. Para evitar atrasos, a PEC 06/2019 fez algo que não é visto com muita frequência: regulou, no texto da emenda, aspectos que são de competência infraconstitucional, os quais valerão até que lei específica seja editada. Em outras palavras, a PEC 06/2019 revogou dispositivos de lei ordinária (com aplicação imediata) e, nesses aspectos, vigerá até que lei disponha em sentido contrário. São regras transitórias para a atualização legislativa.
Portanto, encontramos os seguintes tipos de normas na PEC 06/2019:
- alterações no corpo permanente da CF/88;
- regras permanentes que se encontram no corpo da própria emenda;
- regras de transição para proteger a expectativa de direito de quem já estava no sistema;
- regras transitórias para a desconstitucionalização e para a atualização legislativa.
Ao todo, a PEC 06/2019 possui 36 artigos. O primeiro deles (equivalente a 40% do tamanho total da reforma) altera o texto permanente da Constituição nos seguintes pontos:
Tema | Artigos alterados (CF/88) |
Competências legislativas da União | Art. 22 |
Regras gerais sobre a organização dos regimes | Arts. 38, 109 e 167 |
Princípios da Seguridade Social | Art. 194 |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores | Arts. 37, 39 e 40 |
Regime Geral de Previdência Social | Art. 201 |
Regime de Previdência Complementar | Art. 202 |
Custeio | Arts. 149, 195, 201 e 239 |
ADCT | Art. 76 |
Dispositivos alheios ao Direito Previdenciário | Arts. 93, 103-B e 130-A |
A partir do art. 3º, encontramos as regras de organização, as regras de transição para quem já estava no sistema e as regras transitórias para desconstitucionalização e para a atualização legislativa.
Em linhas gerais, a Reforma da Previdência altera requisitos para a concessão, forma de cálculo e alíquotas para custeio de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores FEDERAIS, aproximando os regimes.
Apesar de também serem atingidos pontualmente, os servidores dos Estados, DF e Municípios ficaram de fora da maior parte das alterações (o tema ainda será enfrentada na PEC Paralela).
Ao passo em que perdeu competência para regular aspectos gerais da previdência dos servidores civis de Estados e Municípios, a União ganhou competência para tratar da inativação dos servidores militares estaduais (art. 22, XXI, da CF/88).
Tendo em vista que o direito previdenciário se vale do princípio tempus regit actum, inúmeras alterações promovidas pela PEC 06/2019 terão efeitos apenas prospectivos.
Abaixo, vamos ver as principais alterações promovidas no texto permanente da CF/88:
O art. 1º da PEC 06/2019 alterou o art. 109, §3º, da CF/88 para tratar das hipóteses de competência delegada. O novo texto constitucional estabelece o seguinte:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. ……………………..” (NR)
Este dispositivo foi regulado pela lei n. 13.876/19, que acaba com a delegação de competência quando a comarca estiver a menos de 70km de município sede de Vara Federal.
Com relação ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores, o art. 37, §13 e o art. 40, §1º, I, da CF/88 agora exigem que se tente a readaptação do indivíduo para outro cargo, compatível com a limitação, quando houver perda de capacidade física ou mental. A ideia é diminuir o número de aposentadorias por invalidez no serviço público. Esta regra já existia em alguns regimes próprios e agora se torna obrigatória para União, estados, DF e municípios.
O art. 37 da CF/88 ganhou, ainda, um dispositivo que impedirá que funcionários de empresas estatais se aposentem e continuem trabalhando no mesmo vínculo jurídico:
Art. 37 (…)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
No que tange ao art. 40 da CF/88, tivemos várias hipóteses de desconstitucionalização.
O art. 40, §1º, III, que trata da aposentadoria voluntária por idade ou por idade e tempo de contribuição, recebeu nova roupagem. Agora, os servidores da União devem ter a idade mínima de 62 anos (se mulher) ou 65 anos (se homem). Os demais requisitos (tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo no cargo), assim como a idade mínima a ser exigida por estados, DF e municípios, foram desconstitucionalizados. Temos regra temporária que será vista adiante.
As regras de cálculo dos benefícios (que eram editadas pela União, no exercício de sua competência legislativa concorrente) passam a ser atribuídas aos respectivos entes federativos. Também há regra temporária sobre isso.
Leis específicas dos entes federativos poderão estabelecer critérios diferenciados para a aposentadoria dos deficientes (regra que já existia), dos agentes de segurança (polícias, agente socioeducativo, agente penitenciário), dos trabalhadores sujeitos a trabalhos perigosos (destaque aprovado no Senado Federal aos 45 do segundo tempo) e a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Temos regra temporária…
A aposentadoria do professor também sofreu desconstitucionalização. A idade mínima é reduzida em 05 anos com relação ao art. 40, §1º, III (aplicável à União/Estados/DF/Municípios), mas o tempo de serviço em atividade de ensino básico poderá ser definido por lei complementar. E haja regra transitória…
No art. 201 da CF/88, que trata do regime geral de previdência, também tivemos novidades.
Antes, tínhamos duas espécies de aposentadoria voluntária: a) a aposentadoria por idade, e b) a aposentadoria por tempo de contribuição. Agora, os requisitos são concomitantes.
Para quem se filiar após a publicação da emenda, exigir-se-á idade mínima de 62 anos para a mulher e 65, para o homem (as mulheres passam a se aposentar dois anos mais tarde). O tempo mínimo de contribuição será definido por lei ordinária da União, mas possui regra temporária definida no art. 19 da PEC 06/2019: 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem.
Os trabalhadores rurais continuam se aposentando com idade reduzida: 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).
O professor da iniciativa privada terá redução de cinco anos na idade mínima, observado o tempo de serviço em ensino básico estabelecido em lei (requisito desconstitucionalizado).
A aposentadoria compulsória do servidor público passa a valer também para os empregados de empresas estatais, conforme a nova redação do art. 201, §16.
O custeio da seguridade não escapou às mudanças.
Os arts. 149 e 195 agora estabelecem que as contribuições exigidas dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, inclusive no serviço público, poderão ter valores progressivos (alíquotas menores para quem ganha menos e maiores para quem ganha mais). Isso já foi colocado em prática pelas regras transitórias da emenda.
Quando houver déficit atuarial, a base de cálculo da contribuição dos servidores inativos e pensionistas poderá ser ampliada para incluir tudo o que supere o valor do salário-mínimo. Essa regra afasta o regime geral do regime próprio da União, pois os benefícios pagos pelo INSS permanecem imunes até o teto do RGPS.
No caso específico do serviço público, caso a ampliação da base de cálculo não resolva o problema, a União poderá exigir contribuição extraordinária de servidores ativos, aposentados e pensionistas. Isso é salutar para a manutenção do equilíbrio do sistema, mas pode ser um grande golpe na renda percebida pelos servidores. Em todo caso, o governo deve atentar ao princípio da proibição do confisco.
É isso! Perceba que o texto permanente da Constituição sofrerá várias mudanças com a aprovação da PEC 06/2019. E fique esperto, pois o que mencionamos aqui representa menos de 40% de tudo o que ela traz.
Para saber mais detalhes, confira nosso webinário do dia 24/10/2019, disponível no canal do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Também lançamos um curso intensivo para detalhar, em três videoaulas, todos os aspectos da Reforma da Previdência.
Espero que o panorama contribua para uma melhor visão da reforma da previdência!
Conte conosco para o que for preciso.
Forte abraço,
Prof. Felipe Cavalcante