Concursos Públicos

Pagamento do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos em frente!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: pagamento do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Pagamento do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação ao pagamento do IBS e da CBS na Reforma Tributária;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Nesse contexto, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre pagamento do IBS e da CBS. 

Pagamento do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Com o advento da reforma tributária, muitas nuances do âmbito fiscal precisaram ser revisadas, para garantir que todas as mudanças propostas fossem o mais facilmente possível assimiladas por todos os envolvidos e impactados. 

Desde a ocorrência do fato gerador até a destinação do tributo pago foram tratados na reforma.No tocante ao pagamento/recolhimento dos tributos, mereceu uma atenção especial, tendo em vista que somente com o recolhimento é que de fato os cofres públicos vão angariar recursos para o desenvolvimento de atividades sociais e manutenção da máquina pública. 

O recolhimento é o pagamento em si do tributo. É quando o sujeito passivo cumpre com a sua obrigação principal, a de pagar.Um adendo aqui, pois costuma cair em provas, temos que: 

  • Obrigação principal é aquela que gera uma obrigação de pagar; e,
  • Obrigação acessória é aquela que gera uma obrigação de fazer ou não fazer, sem envolver pagamento.

Grave essas diferenças teóricas! Pois despenca em provas! 

Voltando ao nosso assunto de pagamento do IBS e da CBS na reforma tributária, o sujeito passivo precisa observar o que consta na legislação para que sua dívida tributária seja efetivamente considerada liquidada. Nessa linha, vamos acompanhar o que que determina o PLP 68/2024: 

Art. 27.  O pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre operações com bens ou serviços serão feitos mediante: 

I – compensação com créditos,respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo sujeito passivo, nos termos dos arts. 28 a 37 e das demais disposições desta Lei Complementar; 

II – pagamento pelo sujeito passivo; 

III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 50 e 51; 

IV –recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 52; ou 

V –recolhimento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade. 

Parágrafo único.  O pagamento do IBS e da CBS: 

I – nas hipóteses dos incisos I e II do caput, será imputada aos valores não pagos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica de emissão do documento fiscal; e 

II – nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput, será vinculada à respectiva operação. 

Além disso, nobre coruja, antes de fecharmos nosso texto que tem como foco o pagamento do IBS e da CBS na reforma tributária, vamos ainda aprender um pouco também sobre aqueles que não são considerados contribuintes do IBS e da CBS, já que impacta na questão do pagamento dos tributos, e garanto que as bancas devem explorar, e você não pode perder nenhum pontinho pois pode fazer toda diferença! 

Então, memorize mais esse artigo da lei: 

Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS as seguintes entidades sem personalidade jurídica: 

I – condomínio edilício; 

II – consórcio; e 

III – sociedade em conta de participação. 

§ 3º  Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular, de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações. 

§ 4º  Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular, de que trata o § 1º,o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, sendo vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema pagamento do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre pagamento do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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