Pagamento do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Vamos em frente!! No corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: pagamento do IBS e da CBS na Reforma Tributária.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Nesse contexto, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre pagamento do IBS e da CBS.
Com o advento da reforma tributária, muitas nuances do âmbito fiscal precisaram ser revisadas, para garantir que todas as mudanças propostas fossem o mais facilmente possível assimiladas por todos os envolvidos e impactados.
Desde a ocorrência do fato gerador até a destinação do tributo pago foram tratados na reforma.No tocante ao pagamento/recolhimento dos tributos, mereceu uma atenção especial, tendo em vista que somente com o recolhimento é que de fato os cofres públicos vão angariar recursos para o desenvolvimento de atividades sociais e manutenção da máquina pública.
O recolhimento é o pagamento em si do tributo. É quando o sujeito passivo cumpre com a sua obrigação principal, a de pagar.Um adendo aqui, pois costuma cair em provas, temos que:
Grave essas diferenças teóricas! Pois despenca em provas!
Voltando ao nosso assunto de pagamento do IBS e da CBS na reforma tributária, o sujeito passivo precisa observar o que consta na legislação para que sua dívida tributária seja efetivamente considerada liquidada. Nessa linha, vamos acompanhar o que que determina o PLP 68/2024:
Art. 27. O pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre operações com bens ou serviços serão feitos mediante:
I – compensação com créditos,respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo sujeito passivo, nos termos dos arts. 28 a 37 e das demais disposições desta Lei Complementar;
II – pagamento pelo sujeito passivo;
III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 50 e 51;
IV –recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 52; ou
V –recolhimento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Parágrafo único. O pagamento do IBS e da CBS:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do caput, será imputada aos valores não pagos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica de emissão do documento fiscal; e
II – nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput, será vinculada à respectiva operação.
Além disso, nobre coruja, antes de fecharmos nosso texto que tem como foco o pagamento do IBS e da CBS na reforma tributária, vamos ainda aprender um pouco também sobre aqueles que não são considerados contribuintes do IBS e da CBS, já que impacta na questão do pagamento dos tributos, e garanto que as bancas devem explorar, e você não pode perder nenhum pontinho pois pode fazer toda diferença!
Então, memorize mais esse artigo da lei:
Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS as seguintes entidades sem personalidade jurídica:
I – condomínio edilício;
II – consórcio; e
III – sociedade em conta de participação.
§ 3º Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular, de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
§ 4º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular, de que trata o § 1º,o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, sendo vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema pagamento do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre pagamento do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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