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PAF para empresas do Simples Nacional

Olá galera! Para este artigo vamos focar em um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: PAF para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

PAF para empresas do Simples Nacional
PAF para empresas do Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006; 
  • Entender aspectos relacionados ao PAF para empresas do Simples Nacional, o Procedimento Administrativo Fiscal; 
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema. 

Lei 123/2006 

Em consonância com a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico, e para isso, precisaria ser redigida uma lei complementar. 

E essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que gerou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito PAF para empresas do Simples Nacional. 

PAF para empresas do Simples Nacional 

Como qualquer empresa, as de menor poder econômico também precisam observar suas obrigações perante o Estado. Entretanto, em muitos casos, as companhias em geral podem discordar de posicionamentos do poder público, e, no que diz respeito à esfera tributária, a forma de se apresentar essa discordância e iniciar uma discussão no âmbito administrativo é por meio do PAF, ou procedimento administrativo fiscal. 

Para fazer uso do PAF, precisam ser respeitados prazos e normas que são detalhadas em cada ente federativo. O PAF para empresas do Simples Nacional está discriminado na lei 123/2006. 

Através do PAF, a empresas integrante do Simples Nacional pode demonstrar suas legações e combater, por exemplo, cobranças de tributos que considerar indevidas ou ilegais. Da mesma maneira, a administração pública poderá apresentar suas exposições para buscar defender aquela eventual cobrança. E assim segue o rito, até que se tenha, ao fim do PAF, uma decisão administrativa sobre o assunto debatido, que poderá ser favorável à companhia ou ao poder público. 

Importante frisar que essa decisão não faz coisa julgada definitivamente, isso porque a parte que se sentir prejudicada com o desfecho do PAF pode ainda recorrer ao judiciário, que este, aí sim, tem competência para julgar definitivamente. Portanto, dizemos, no Brasil, que o PAF tem poder apenas de coisa julgada administrativamente, podendo, sempre, haver interposição ao judiciário esteja em qualquer fase do PAF, inclusive após a sua conclusão. 

Além disso, o judiciário não é obrigado a seguir a decisão da esfera administrativa. Se, no PAF, for decidido que a empresa está sim obrigada a pagar o tributo cobrado em sua integralidade, pode ser que no judiciário haja uma decisão totalmente contrária, isentando a firma desse pagamento. Enfim, o judiciário é livre para analisar a causa sem estar vinculado ao que foi consubstanciado no procedimento administrativo fiscal que já avaliou este caso. 

Vejamos o que dispõe a lei 123/2006 sobre o PAF para empresas do Simples Nacional: 

Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. 

§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. 

§ 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal. 

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal. 

§ 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16. 

§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. 

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso. 

Art. 40.  As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor. 

Por fim, lembramos que o CGSN, citado nos artigos vistos acima, é o Comitê Gestor do Simples Nacional, a quem compete fazer a gestão do Simples Nacional no país. 

Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao PAF para empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre PAF para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.    

Um grande abraço e até mais! 

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