Pacote Anticrime: as alterações do Código Penal pela Lei 13.964/2019.
Recentemente, foi aprovada a Lei 13.964/2019, proveniente de um projeto do Governo denominado de Pacote Anticrime.
Com a sua aprovação pelo Congresso Nacional, o Código Penal sofre alterações a partir do início de sua vigência, fixada para 30 dias após a publicação oficial.
Trago, então, breves comentários acerca das modificações sofridas pelo Código Penal. Não é demais relembrar que toda alteração que não for benéfica se sujeita ao princípio da irretroatividade, só se aplicando aos crimes cometidos após o início de vigência da lei.
Esses comentários foram atualizados com a derrubada do veto parcial a dispositivos da Lei 13.964/2019, em apreciação pelo Congresso encerrada apenas em abril de 2021.
Vamos lá!
Legítima defesa
Legítima defesa é a causa excludente de ilicitude que acoberta a conduta de repelir, de si mesmo ou de outrem, uma injusta agressão, atual ou iminente. Neste caso, há uma injusta agressão, a qual torna lícita a conduta que visa a neutralizar tal agressão.
Segundo Giuseppe Maria Bettiol, político e jurista italiano, é uma exigência natural a previsão da legítima defesa como excludente de ilicitude. Como o Estado não pode sempre garantir a segurança dos seus cidadãos, necessita permitir que se defendam de agressão injusta se não houver outro meio de se salvar.
O Código Penal trata da legítima defesa no artigo 25:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Lei 13.964/2019 inseriu o parágrafo único ao artigo 25 do Código Penal, de seguinte teor:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Buscou-se destacar uma situação, por razões eminentemente políticas, que já estava obviamente abrangida pela legítima defesa, que se configura justamente quando há a necessidade de se repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito de outrem.
Parece, então, uma manifestação pura do Direito Penal Simbólico, já que possui uma mensagem política (apoio aos agentes de segurança pública) e nenhuma mudança efetiva na disciplina normativa (a legítima defesa de reféns já estava incluída no caput do artigo 25 e o novo dispositivo exige expressamente que os requisitos do caput sejam atendidos).
Execução da pena de multa
O Código Penal trata da execução da pena de multa no seu artigo 50:
Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
A Lei de Execução Penal, por sua vez, cuida do tema em seu artigo 164:
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Dada a diferença entre os dispositivos, tem prevalecido que o prazo para pagamento é aquele do artigo 164 da LEP, que prevê o seu início apenas após a “citação” do condenado para pagar o valor da pena de multa ou nomear bens à penhora.
É importante observar que o tema passou por uma grande mudança com a Lei 9.268/96 que, dando nova redação ao artigo 51 do Código Penal, passou a determinar o tratamento da pena de multa, imposta por sentença transitada em julgado, como dívida de valor da Fazenda Pública. A atual redação foi dada pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que passou a prever a competência do Juízo da Execução Penal:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
O STF decidiu, no dia 13 de agosto de 2018, modificando seu próprio entendimento, que a legitimidade para cobrança da pena de multa é do Ministério Público, sem prejuízo de, subsidiariamente, a Fazenda Pública promover sua execução:
“O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018”.
Entretanto, mesmo após a modificação do entendimento do STF, o STJ tem decidido de forma oposta:
“(…) Conforme o entendimento da Terceira Seção desta Corte, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, assim, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (…)” (STJ, AgRg no HC 441809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04/06/2019)
Para tornar o assunto mais complexo, a Lei 13.964/2019 modificou o artigo 51 do Código Penal, passando a prever que a execução deve se processar no Juízo da Execução Penal, o que parece reforçar a legitimidade do Ministério Público e afastar a da Procuradoria da Fazenda, ao menos após o início da sua vigência, prevista para 30 dias após a publicação:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Limite de cumprimento de pena
As penas de reclusão e detenção possuem seus limites estabelecidos no artigo 75, que possuía a seguinte redação:
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Assim, o limite fixado pela lei foi de 30 anos para as penas de reclusão e de detenção. É uma exigência constitucional, dada a vedação de penas de caráter perpétuo, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Lei Maior.
A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, modificou a redação do caput e do parágrafo primeiro do artigo 75 do Código Penal, para modificar o limite de 30 para 40 anos:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
A alteração era esperada por vários penalistas, dada a alteração na própria expectativa de vida desde a fixação do limite de 30 anos, não havendo que se falar em violação da vedação a penas perpétuas. Cuida-se de adaptação da norma, dada a modificação da realidade social, dentro dos limites permitidos pela Constituição.
Portanto, com a modificação legislativa, o limite fixado pela lei passou a ser de 40 anos para as penas de reclusão e de detenção, sendo que, se houver a fixação de penas em montante superior ao máximo, elas devem ser unificadas pelo juiz da execução, adequando-as ao teto.
Entretanto, as penas devem ser consideradas no todo, sem o corte do teto de 40 anos, para a finalidade de cômputo dos benefícios da execução penal, como a progressão de regime, as saídas temporárias, o indulto, a comutação (indulto parcial) e o livramento condicional.
Cumpre mencionar que o limite modificado só pode ser aplicado para os crimes cometidos após o início de vigência da Lei 13.964/2019, por se tratar de lei penal posterior que prejudica o réu.
Livramento condicional
O livramento condicional (LC) é o benefício que consiste na soltura antecipada do executado, mediante o preenchimento de determinadas condições. Sua natureza jurídica, conforme entendimento que prevalece, é o de direito subjetivo do acusado. Busca-se a ressocialização, possibilitando ao executado, que ostenta bom comportamento carcerário, a liberação antecipada, sendo que, durante o restante da pena, deverá se comportar de forma a não ter o benefício revogado e cumprir determinadas condições. Está regulado pelo artigo 83 do Código Penal, de seguinte teor:
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Cumpre destacar que o artigo 83 foi modificado, em seu inciso III, pela Lei 13.964/2019, cabendo comparar ambas as redações:
Portanto, o livramento condicional é cabível nos casos de pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. É necessário que tenha sido comprovado o seu bom comportamento durante a execução da pena; o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; o bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Exige-se, ainda, que o executado tenha reparado o dano, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo.
No caso de condenado por crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício fica subordinada à demonstração de condições pessoais do executado que levem à presunção de que ele não voltará a delinquir. O juiz pode, para tanto, determinar a realização de exame criminológico.
Por fim, em todos os casos, exige-se o cumprimento de determinado lapso temporal da pena, isto é, de determinada fração da pena privativa de liberdade imposta ao condenado. No caso de réu não reincidente em crime doloso e bons antecedentes, o lapso é de um terço. Na hipótese de condenado que seja reincidente em crime doloso, a fração é de metade da pena. Por fim, no caso de condenados por crime hediondo ou equiparado (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) e de tráfico de pessoas, a fração é de dois terços, desde que não seja reincidente específico.
Cumpre mencionar, ainda, que a Lei 13.964/2019, ao modificar o artigo 112, inciso VI, alínea a, e inciso VIII, da Lei de Execução Penal, passou a vedar o livramento condicional para os condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. O artigo 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013, introduzido pela Lei 13.964/2019, passou a vedar o livramento condicional para o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
Perda do produto ou proveito do crime
Apesar de ainda não ter havido discussão doutrinária, entendo que o artigo 91-A, acrescido pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, trouxe mais hipóteses de efeitos específicos da condenação:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
O legislador restringiu a aplicação dos regramentos incluídos pela Lei 13.964/2019 aos crimes cuja pena máxima seja superior a 6 anos de reclusão. Portanto, não cabe a decretação da perda de bens, com base no artigo 91-A do CP, em todos os delitos.
A perda é decretada com fundamento na existência de produto ou proveito do crime. A ideia é alcançar bens do condenado sem exigência de comprovação de que ele decorre diretamente da atividade criminosa (produto) ou deriva dela, por conversão dos bens (proveito).
Nesta hipótese, o legislador exige apenas a demonstração de que o condenado possui patrimônio incompatível com aquele que poderia ter sido amealhado com seu rendimento lícito. Para tal comparação, o Código determina a consideração dos bens de titularidade do agente e daqueles sobre os quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, tanto na data da infração quanto após o seu cometimento, ou seja, os bens recebidos após a data do delito.
Consideram-se, ainda, como patrimônio do agente aqueles que forem transferidos a terceiros a título gratuito (como uma doação) ou mediante uma contraprestação irrisória (como um negócio de compra e venda simulado, em que o preço só serve para ocultar a natureza gratuita da alienação), a partir do início da atividade criminal. Entendo que, neste ponto, devemos considerar o início dos atos executórios, quando o agente já pode ser punido pela prática do delito, a título de tentativa.
O parágrafo segundo do artigo 92-A do CP permite, ao condenado, que demonstre que o patrimônio é compatível com sua renda lícita, o que afasta tal efeito da condenação. Possibilita, ainda, que o condenado demonstre a procedência lícita do patrimônio, como uma doação de um familiar ou o recebimento de uma herança.
A lei exige o pedido expresso do Ministério Público, que deve ser feito por ocasião da denúncia, inclusive com a indicação da diferença apurada entre o patrimônio que o condenado possui e o que seria compatível com sua atividade profissional e/ou econômica lícita.
Na sentença, o juiz deverá declarar a diferença efetivamente apurada, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a especificação dos bens que terão a perda decretada.
Por fim, o parágrafo quinto do artigo 91-A do Código prevê uma regra específica para os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias. Nestes casos, serão declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal. Ainda se especifica que deve haver a perda ainda que tais instrumentos não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Se for caso de competência da Justiça Estadual, a perda dos instrumentos do crime será em favor do Estado. Sendo de competência da Justiça Federal, os instrumentos do crime devem ser perdidos em favor da União.
Apesar de não haver menção a ser esse efeito automático ou não, a redação indica a necessidade de decretação judicial (“deverão ser declarados perdidos”), além de sua previsão estar em um artigo que menciona a necessidade de determinação na sentença. Deste modo, entendo ser também um caso de efeito não automático, que deve ser decretado pelo juiz de forma expressa.
Causas suspensivas da prescrição
A prescrição possui causas suspensivas. A suspensão determina que o prazo deixe de fluir, ficando paralisado. Com o fim da suspensão, a prescrição volta a correr de onde parou.
Deste modo, se o prazo prescricional é de 10 anos e, ao completar 4 anos do prazo, sobrevém uma causa suspensiva, o prazo ficará congelado nos 4 anos já corridos. Cessada a causa de suspensão do prazo, este voltará a fluir, reiniciando-se nos 4 anos em que havia sido suspenso e correndo pelos 6 anos restantes.
As causas suspensivas da prescrição estão previstas no artigo 116 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019:
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo
Entendo que as modificações só podem ser aplicadas para os crimes cometidos após o início da vigência da Lei, já que a prescrição tem natureza penal, por limitar o poder de punir. Deste modo, as hipóteses dos incisos III e IV do artigo 116 só podem ser aplicadas aos crimes cometidos a partir de 23 da janeiro de 2020. Vale mencionar que o inciso II só teve sua redação modificada, sem alteração de conteúdo da norma que dele se extrai.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que a prescrição não corre enquanto, em outro processo, não for resolvida questão de que depende a existência do crime. Também há suspensão do prazo prescricional no caso de o agente estar cumprindo pena no exterior.
A prescrição não corre durante a pendência de embargos de declaração, bem como de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. Ou seja, deve-se analisar a não admissibilidade dos recursos para que haja a suspensão do prazo prescricional.
Celebrado o acordo de não persecução penal, que foi instituído, sem base legal, por uma resolução do CNMP e, posteriormente, efetivamente criado pela Lei 13.964/2019, fica suspensa a prescrição enquanto ele não for cumprido ou rescindido.
Por fim, a prisão do indivíduo, por outro motivo, é uma causa suspensiva da prescrição. Enquanto o agente estiver preso por delito diverso, a prescrição não corre. Só voltará a correr quando ele for posto em liberdade, enfatizando que ele deveria estar preso por motivo diverso, ou seja, não em razão do delito cujo prazo prescricional estava suspenso.
A suspensão do curso do prazo prescricional não possui, na legislação, um limite expresso. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 415 da sua Súmula, entendendo que se deve respeitar o máximo da pena cominada ao delito para delimitação do período de suspensão da prescrição:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, STJ)
Deste modo, superado o tempo que corresponda ao máximo da pena cominada, o prazo prescricional deve voltar a fluir, estando ou não superada a causa suspensiva. Isto porque o STJ pacificou o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional não é ilimitada, devendo ter como limite de duração a própria pena em abstrato cominada ao delito, em seu máximo.
Roubo
A Lei 13.964/2019 passou a prever mais uma majorante, que incide no caso de emprego de arma branca:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Vale recordar que o emprego de arma de fogo faz incidir a majorante do artigo 157, § 2º-A, com fração de 2/3.
No caso da arma branca, a causa de aumento será de um terço até metade. A alteração só vale para os crimes cometidos a partir do início da vigência da Lei 13.964/2019, definido para 30 dias após a sua publicação. Não se deve considerar a arma de brinquedo para a incidência do dispositivo, já que não se trata propriamente de arma, mas apenas de um objeto que pode enganar a vítima, configurando a grave ameaça, elementar do tipo penal.
O que é considerado arma branca?
Antes da lei 13.654/2018, a majorante apenas se referia ao emprego de arma. Sem especificação, haveria a majorante no caso de emprego de arma de fogo (como um revólver), de arma branca (como um punhal) ou de arma imprópria (como uma garrafa utilizada para tal fim). Referida Lei revogou tal majorante e passou a prever apenas a majorante de emprego de arma de fogo.
Com o advento da Lei 13.964/2019, buscou-se a correção da alteração legislativa anterior, incluindo-se mais uma majorante, a do emprego de arma branca. A questão é: podemos incluir apenas as armas que não sejam de fogo (como um punhal, uma adaga ou uma espada) ou também as armas impróprias (como a garrafa, o pedaço de espelho ou uma pedra pontiaguda)?
Apenas como referencial doutrinário, vamos analisar a legislação portuguesa (Lei 5/2006, artigo 2º, I, m) que trata do regime jurídico das armas e munições. Referido texto define arma branca como “todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões”.
Deste modo, entendo que as armas impróprias, que antes da Lei 13.654/2018 tornavam o delito majorado, não permitem a incidência da majorante do artigo 157, § 2º, VII. Só há causa de aumento de pena no caso de emprego de arma branca, ou seja, de objetos fabricados para utilização como arma, como um punhal ou canivete, ou, pelo menos, que tenham lâmina ou superfície cortante, como uma faca de cozinha. De todo modo, será necessário acompanhar a interpretação a ser dada pelo Judiciário.
É importante esquematizarmos as confusas mudanças legislativas, sobre a majorante de emprego de arma, para melhor visualização:
Portanto, a partir de 23 de janeiro de 2020, com o início de vigência da Lei 13.964/2019, passa a ser majorado o crime cometido com emprego de arma branca. Anteriormente, o crime deve ser considerado simples, seja por ter sido cometido no intervalo entre o advento da Lei 13.654/2018 ao início de vigência da Lei 13.964/2019, seja por ter a Lei 13.654/2018 retroagido para beneficiar os crimes cometidos anteriormente. É porque neste interstício só havia previsão de majorante para o emprego de arma de fogo, mas não de arma branca.
Ademais, o parágrafo 2º-B do artigo 157, do Código Penal, foi introduzido pela Lei 13.964/2019:
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Portanto, só pode ser aplicado o dispositivo para os delitos cometidos a partir do início de sua vigência.
A pena do caput, de reclusão, de quatro a dez anos, e multa, deve ser aplicada em dobro. Pode-se interpretar como qualificadora, com pena de 8 a 20 anos de reclusão, se houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. A melhor interpretação parece ser, entretanto, a de que o crime praticado com essas armas torna o crime majorado, com a duplicação da pena na terceira fase da dosimetria.
Cuida-se de norma penal em branco, de modo a depender da definição dada atualmente pelo Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003. Referido decreto foi alterado recentemente pelo Decreto 10.630/2021.
Estelionato
A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, introduziu o parágrafo quinto ao artigo 171 do Código Penal, que, portanto, se aplica ao estelionato e a todas as modalidades equiparadas (como a defraudação de penhor). Traz o dispositivo hipóteses em que a ação penal passa a ser pública incondicionada:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Portanto, a regra é a ação penal pública condicionada à representação. A ação penal passa a ser incondicionada se o delito for praticado contra a Administração Pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; contra pessoa com deficiência mental; contra maior de 70 (setenta) anos de idade ou contra incapaz.
Concussão
A pena, na forma do caput, era de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Isso se mostrava nitidamente desproporcional com a pena da corrupção passiva, em que a conduta do agente é menos grave e a pena máxima chega aos 12 anos. A título de comparação, a corrupção passiva pune o agente que solicita vantagem, enquanto a concussão pune o que a exige (conduta mais grave do que solicitar), razão pela qual não havia sentido em uma pena mais baixa para a concussão.
Com o advento da Lei 13.964/2019, a pena passou a ser de 2 a 12 anos de reclusão, e multa, o que, por ser alteração mais gravosa, só se aplica aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
Homicídio qualificado: arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Com a derrubada do veto, pelo Congresso Nacional, a alguns dispositivos da Lei 13.964/2019, apenas na data de 19/04/2021, foi inserida uma nova qualificadora ao homicídio. O inciso VIII trata do homicídio praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(…)
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Cuida-se de norma penal em branco, pois depende de norma que defina o que é a arma de fogo de uso restrito ou proibido. As normas que atualmente complementam o dispositivo estão no Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Crimes contra a honra: redes sociais
Com a derrubada do veto do Pacote Anticrime, foi inserido o parágrafo segundo ao artigo 141. Se o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Chama a atenção o quantum de pena que, apesar de se justificar na ampla e rápida difusão desses delitos quando praticados em redes sociais, como Twitter, Facebook e Instagram, leva a uma punição maior do que o crime de lesão corporal. Por isso, questiona-se a sua proporcionalidade, razão que justificava o veto, derrubado posteriormente pelo Congresso.
Finalizamos, assim, nosso estudo sobre as alterações do Código Penal pela Lei 13.964/2019. Deixo o convite para que me sigam no Instagram @professor.procopio.
Desejo sucesso e deixo um forte abraço,
Prof. Michael Procopio
Cursos para Magistratura Estadual
Confira a lista de concursos 2021: Veja os principais concursos abertos com altos salários que oferecem oportunidades para todos os níveis de escolaridade!