Organização do Estado para o CNU
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Organização do Estado para o CNU (Concurso Nacional Unificado). Tema bem relevante para matérias de administração pública como direito administrativo.
O artigo será organizado da seguinte maneira:
- Entidade e Órgão
- Organização
- Administração Direta e Indireta
- Consórcio Público
Preparado (a)? Vamos lá.
Entidade e Órgão
Dando início ao artigo sobre a Organização do Estado para o CNU, saibamos a definição de entidade e órgão. Entidade é definido como uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, enquanto Órgão uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
Apesar da possibilidade de existir órgão na administração indireta, saiba que o termo é fortemente ligado à administração direta.
OK, vamos esquematizar as principais informações de cada conceito.
Entidade
Características:
- Possui personalidade jurídica.
- Pública ou privada
Classificação:
- Política: capacidade de legislar – ex. U, E, DF, M
- Adm.: autonomia administrativa, mas não pode legislar – ex. autarquia
Órgão
Características:
- Centro de competência (especialização) instituído na estrutura interna da entidade.
- Não possui personalidade jurídica
- Criação e extinção: Lei (CF, Art. 48 XI); Organização e funcionamento: Decreto (CF, Art. 84, VI, a)
- Não tem patrimônio próprio
- Não tem capacidade processual, exceto Órgãos autônomos e independentes
- Tanto na adm. direta quanto adm. indireta
Ainda sobre órgão público, é importante conhecer a Teoria do Órgão (imputação volativa), teoria essa que prega que o agente não representa o órgão, ele é o próprio órgão agindo, essa teoria é a que vigora atualmente.
Além disso, saibamos uma classificação que aparece bastante em prova.
Quanto à posição estatal:
- Independentes (primários): Sem subordinação a outro órgão – ex. STF, Presidência, CN
- Autônomos: subordinados apenas aos independentes. Tem autonomia, mas não independência – ex. Ministérios, AGU
- Superiores: possuem atribuições de direção, mas sem autonomia – ex. coordenadorias e as inspetorias
- Subalternos: apenas execução e reduzido poder decisório
Organização
Dando continuidade ao artigo sobre a Organização do Estado para o CNU, agora vamos ver sobre a organização propriamente dito.
Concentração e Desconcentração:
- Concentração: Fusão de órgãos
- Desconcentração: órgãos públicos, mesma pessoa jurídica, há hierarquia
Centralização e Descentralização:
- Centralização: Adm. retoma a execução serviço
- Descentralização: envolve mais entidades, sem hierarquia.
Política: realizada pela CF; divisão de competências entre os entes.
Administrativa
Administrativa:
Outorga/técnica/funcionar/por serviço: adm. indireta
Delegação/colaboração: Particular ou adm. Indireta
Territorial ou geográfica: transferência para entidade geograficamente delimitada – ex. Territórios Federais
Uma grande quantidade de questões aborda a diferença entre a outorga e delegação, assim vejamos
Outorga | Delegação | |
Transferência | Titularidade | Execução |
Instrumento | Lei | Contrato ou ato unilateral |
PJ | D. Público ou Privado | Privado |
Prazo | Indeterminado | Determinado (contrato) ou indeterminado (ato unilateral) |
Controle | Tutela (finalístico) | Amplo e rígido |
Hierarquia | Não | Não |
Exemplos | Autarquia, EP e SEM | Concessão, permissão ou autorização – ex. taxista |
Administração Direta e Indireta
Dando continuidade ao artigo sobre a Organização do Estado para o CNU, agora vamos ver sobre a organização propriamente dito.
Administração Direta: engloba os órgãos que fazem parte das entidades políticas ou federativas (União, estados, Distrito Federal e municípios) aos quais foi concedida a responsabilidade de realizar as atividades administrativas do Estado de maneira centralizada.
Embora a função administrativa seja predominantemente exercida pelo Poder Executivo, é importante notar que existem órgãos da Administração Direta em todos os Poderes e em todas as esferas da federação.
Dessa forma, é correto afirmar que órgãos da Administração Direta desempenham suas funções na administração federal, estadual, distrital e municipal, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (lembre-se que não há judiciário municipal!).
Administração Indireta: constituída por entidades administrativas que possuem personalidade jurídica e têm a responsabilidade de realizar atividades administrativas de maneira descentralizada. Incluem-se nesse grupo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM).
Características comuns:
- Supervisão Ministerial ou Tutela: Controle (político, instituição, adm. e financeiro) da adm. direta na indireta -> controle finalístico
- Possuem personalidade jurídica
- D. Público ou D. Privado;
- Vinculados (não subordinado) a órgão Adm Direta;
- Capacidade de autoadministração
- Criação e Extinção: D. Público = Lei específica; D. Privada = Lei autorizativa + Registro
Consórcio Público
Finalizando o artigo sobre a Organização do Estado para o CNU.
CF, Art. 241 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Ok, conheçamos então a definição dada pelo Decreto 6.017/2007.
Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Características:
- Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes federados (U, E, DF e M)
- Finalidade de cooperação federativa (realização de objetivos de interesse comum).
- Diferem-se dos convênios, pois estes são despersonificados
- Personalidade jurídica: D. Público = associação pública ou D. Privado = associação civil
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre Organização do Estado para o CNU (Concurso Nacional Unificado., espero que tenham gostado.
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