Organização do Poder Legislativo para ALESP: Veremos aqui os pontos que você não pode deixar de saber para a sua prova.
Olá, pessoal. Tudo certo?
As provas da ALESP estão previstas para serem aplicadas em 01/05/2022, pela Banca Vunesp. Uma das matérias cobradas nos editais de Analista Legislativo é Organização do Poder Legislativo.
Serão 12 questões dentro do bloco de conhecimentos Gerais para Analista Legislativo (sem especialidade) e 8 questões para Analista Legislativo (especialidades), cujas provas possuem 50 questões. Ou seja, é uma matéria de muita importância para a sua aprovação.
Vamos dar uma olhada no que é cobrado nessa matéria?
Organização do Poder Legislativo: RESOLUÇÃO – ALESP Nº 576, DE 26 DE JUNHO DE 1970 (Texto atualizado até a Resolução nº 927, de 16 de junho de 2021):
TÍTULO I – Da Assembleia Legislativa (Arts 1º ao 9º).
TÍTULO II – Dos Órgãos da Assembleia (Arts. 10 ao 77).
TÍTULO III – Das Deputadas e Deputados (Arts. 78 ao 93).
TÍTULO IV – Das Sessões (Arts. 98 ao 122).
TÍTULO V – Das Proposições e sua Tramitação (Arts. 133 ao 153).
TÍTULO VI – Dos Debates e Deliberações (Arts. 180 ao 207).
TÍTULO VII – Da Elaboração Legislativa Especial (Arts. 246 ao 248).
TÍTULO VIII – Do Regimento Interno (Arts. 260 ao 264).
A Banca Vunesp tem a característica de cobrar a letra fria da lei, portanto, não deixe de ler a Resolução completa.
Ao Poder Legislativo compete legislar, ou seja, criar as leis estaduais, conforme os ditames da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
É sua função, ainda, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública
Ademais, possui duas funções atípicas: 1) Administrativa ou executiva, por meio da qual dispõe sobre sua organização interna, provendo cargos, concedendo férias, licenças, etc; 2) Jurisdicional: julga o Governador do Estado em crimes de responsabilidade, por exemplo (em conjunto com o Poder Judiciário, por meio de um tribunal especial – 5 membros de Legislativo e 5 desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local).
A Assembleia Legislativa de São Paulo é o órgão do Poder Legislativo Estadual, composto por 94 deputados, eleitos para um mandato de quatro anos, por meio do voto proporcional, ou seja, não basta ter a maioria dos votos para se eleger, são levados em conta, também, os votos da legenda e o número de vagas conquistadas pelos partidos na Assembleia.
Sua sede é o Palácio 9 de Julho, localizado na capital do estado (Art. 1º, da Resolução).
Art. 1º, § 2º – Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembleia poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Parlamentares.
Instalação: No 1º ano de cada legislatura (período de 4 anos), os eleitos se reunirão em sessão preparatória, às 15 horas, do dia 15 de março, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa (Art. 2º da Resolução).
Composição da Mesa: Presidente; 1º e 2º Secretários.
Eleição da mesa: é feita no 1º e no 3º ano de cada legislatura, para um mandato de 2 anos. O quórum é de maioria absoluta, o qual, não sendo alcançado, será feio 2º escrutínio, com maioria relativa dos votos. Em caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
Exemplos de Competências da Mesa:
Artigo 14 – À Mesa, composta pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários, na qualidade de Comissão Diretora, compete, além das atribuições consignadas neste Regimento Interno, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, e especialmente:
I – na parte legislativa:
a) apresentar, privativamente, proposições sobre organização de sua Secretaria e de seus serviços administrativos, criação e extinção de seus cargos ou funções, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração e concessão de vantagens pecuniárias;
b) dar parecer sobre proposições que visem a modificar o Regimento Interno, e sobre as emendas oferecidas em projetos acerca dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa ou as condições de seu pessoal;
c) promulgar Emendas à Constituição;
d) dar conhecimento ao Plenário, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
(…)
II – na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembleia e prover a sua polícia interna;
b) nomear, promover, comissionar, exonerar, demitir, licenciar, pôr em disponibilidade e aposentar o pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, assim como conceder-lhe vantagens, nos termos da lei;
(…)
Artigo 17 – O Presidente é o representante da Assembleia quando ela se pronunciar coletivamente e o regulamentador dos seus trabalhos e da sua ordem (…).
Ao Presidente da Assembleia compete, também, substituir o governador do Estado em algumas ocasiões determinadas pela Constituição Estadual.
Artigo 25 – As Comissões da Assembleia serão:
I – Permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura; ou, antes dele, quando preenchido o fim a que se destinam, ou, ainda, nos casos previstos na Seção III deste Capítulo.
Em ambas será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Os membros das Comissões serão nomeados por ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial, mediante indicação escrita dos Líderes de Partido.
As “famosas” CPI’s são criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e têm como objetivo a para apuração de fato determinado, por prazo certo e com indicação do número de seus componentes.
Obs: de acordo com o §5º, do art. 34, há um limite para criação de CPI’s: “§ 5° – Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 5, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo e deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia. ”
O prazo de duração de uma CPI é de 120 dias, prorrogável por até a metade, mediante aprovação de maioria absoluta de seus membros, para conclusão de seus trabalhos.
Artigo 78 – Líder é o porta-voz de uma Representação Partidária ou de um Bloco Parlamentar e o intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia.
A escolha dos líderes é feita, no primeiro ano da legislatura, dentro de 10 dias do início da sessão legislativa. Nos demais anos, é feita a partir do início da sessão legislativa e até 15 de março.
É indicado pelo Governador do Estado.
Artigo 79 – O Governador do Estado poderá indicar Deputada ou Deputado para exercer a função de Líder do Governo e outros 2 Vice-Líderes.
É a União de dois ou mais partidos, desde que representem 10% da Assembleia. Um deputado não pode fazer parte de mais de um bloco.
A maioria é o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da casa. Já a minoria é a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expressa posição diversa da Maioria.
É presidido pelo Presidente da Assembleia e é composto pelos Líderes dos Partidos, do Governo, da Minoria e dos Blocos Parlamentares, é instância de organização de Ordem do Dia de sessão ordinária e consultiva para outros temas de interesse da Assembleia Legislativa.
Artigo 92 – Perderá o mandato a Deputada ou Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 15 da Constituição do Estado;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Artigo 98 – As sessões serão:
I – preparatórias, as que precedem a instalação de cada sessão legislativa;
II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados;
III – extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV – solenes, para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Realizadas nos dias úteis, uma sessão ordinária, a partir das 14:30 e término às 19:00. Conforme o artigo 103, da Resolução, as sessões serão públicas.
As proposições são todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na forma do artigo 133, da Resolução:
Artigo 133 – As proposições consistirão em:
I – toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, a saber:
a) propostas de emenda à Constituição;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) moções;
g) requerimentos;
h) substitutivos, emendas e subemendas;
II – indicações;
III – requerimentos de informação.
Bom, pessoal, chegamos ao final do nosso resumo para a ALESP.
Passamos por alguns pontos que têm grande chance de serem cobrados no concurso.
Não deixem de dar uma lida completa na Resolução ora estudada uns dias antes da prova.
Espero que tenham gostado.
Sucesso na prova!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
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