Organização Administrativa: resumo para o TJ-RN
Organização Administrativa: resumo para o TJ-RN
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No artigo de hoje abordaremos o tema Organização Administrativa, um dos tópicos da matéria de Direito Administrativo.
Vamos lá?
Considerações Iniciais – Organização Administrativa: resumo para o TJ-RN
A organização da administração pública é um tema fundamental para entender como funciona o Estado e como são prestados os serviços públicos à população. Em linhas gerais, a administração pública é o conjunto de órgãos e entidades que têm como objetivo principal realizar as funções estatais, como a execução de políticas públicas, a fiscalização das atividades econômicas e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
No Brasil, a organização da administração pública é baseada no princípio da divisão dos poderes, que estabelece que cada poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem funções específicas e deve atuar de forma independente e harmônica. O Poder Executivo é responsável pela administração pública propriamente dita, ou seja, pela gestão dos recursos públicos e pela execução das políticas públicas.
Ademais, é necessário fazer uma distinção entre as acepções da expressão Administração Pública:
Quando redigida com as iniciais maiúsculas (Administração Pública), estamos falando do sentido subjetivo, formal ou orgânico, ou seja, as pessoas que exercem a função administrativa.
Por outro lado, quando escrita com as iniciais minúsculas (administração pública), referimo-nos ao sentido objetivo, material ou funcional, sendo, portanto, a própria atividade administrativa.
A partir disso, salientamos que os temas que serão aqui tratados referem-se ao sentido subjetivo, formal ou orgânico.
Administração Pública Direta e Indireta – Organização Administrativa: resumo para o TJ-RN
A Administração Pública Direta é formada pelo conjunto de órgãos dos entes políticos da Federação, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, executando de forma centralizada a atividade administrativa.
Já a Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas próprias, seja de direito público ou de direito privado, que executam de forma descentralizada a função administrativa.
Descentralização e Desconcentração
Dois conceitos muito importantes e, consequentemente, bastante cobrados em provas, são os termos descentralização e desconcentração.
Vimos anteriormente que a Administração Pública Direta executa de forma centralizada suas funções. A partir disso, quando a Administração Direta distribui suas competências para outras pessoas jurídicas, temos o fenômeno da descentralização. Porém, se essa distribuição for feita dentro de uma pessoa jurídica, ou seja, internamente, entre seus órgãos, estaremos diante da desconcentração.
Muito importante:
- DescOncentração cria Órgão;
- DescEntralização cria Entidade.
Combinando as técnicas de descentralização e desconcentração, é possível termos, em tese, 4 combinações para a execução das múltiplas atividades estatais:
- de forma centralizada e concentrada: uma única pessoa jurídica com um único órgão;
- de forma centralizada e desconcentrada: uma única pessoa jurídica com vários órgãos em uma estrutura piramidal e hierárquica;
- de forma descentralizada e concentrada: várias pessoas jurídicas, mas cada uma delas composta por apenas um órgão; ou
- de forma descentralizada e desconcentrada: várias pessoas jurídicas, sendo cada uma delas formada por vários órgãos.
Formas de Descentralização
- Descentralização Territorial ou Geográfica: criação dos Territórios Federais, conforme art. 33, da CF;
- Descentralização por serviços, funcional ou técnica (outorga): ocorre quando o Ente da Federação cria uma pessoa jurídica da Administração Indireta e a ela atribui a prestação de serviços públicos por lei. A entidade passa a deter a titularidade e a execução do serviço.
- Descentralização por colaboração (delegação): ocorre quando o Ente Público transfere somente a execução de determinado serviço público a pessoa de direito privado, não integrante da Administração. É realizado por concessão, permissão ou autorização.
Administração Pública Indireta – Organização Administrativa: resumo para o TJ-RN
A descentralização é o fenômeno de repartição de competências com outras pessoas jurídicas, o qual é responsável por originar a Administração Pública Indireta.
Conforme vimos, a descentralização cria entidades. As principais são: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. O tema está disciplinado no Decreto-Lei nº 200/1967 (conhecido como DL 200/67).
Autarquias
Nos termos do DL 200/67, Autarquia é:
O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.
Fundações Públicas
Por sua vez, Fundação Pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
Empresas Públicas
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Nos termos do DL 200/67, as Empresas Públicas possuem capital exclusivo da União. No entanto, os demais entes da Federação também podem criar suas próprias empresas. Dessa forma, devemos fazer uma releitura, a fim de entender como sendo o capital exclusivamente público, conforme a Lei nº 13.303/2016.
Ressalta-se que esse capital não precisa ser exclusivamente de um único ente, desde que seja 100% público. Assim, dois municípios podem criar uma empresa pública em conjunto. O que não pode haver é capital privado.
Exemplos de Empresas Públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e Caixa Econômica Federal.
Sociedades de Economia Mista
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Exemplos de Sociedades de Economia Mista: Petrobras e Banco do Brasil.
Conclusão – Organização Administrativa: resumo para o TJ-RN
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Organização Administrativa. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Organização Administrativa: resumo para o TJ-RN
TJ-RN – Direito Administrativo – 2023 (Pós-Edital) Estratégia Concursos
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