Revise neste artigo conceitos importantes de Direito Constitucional, relacionados à Ordem Econômica e Financeira para a SEFAZ MG.
Olá, pessoal! O artigo de hoje trata do último tópico da disciplina Direito Constitucional, presente no edital do concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEFAZ-MG): Ordem Econômica e Financeira: princípios gerais da atividade econômica.
Na Constituição Federal de 1988 (CF/88), a temática Ordem Econômica e Financeira é tratada nos Arts. 170 a 192, trecho da Carta Magna apelidado de “Constituição Econômica” pela doutrina. Esses artigos dividem-se em três capítulos:
CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO II: DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III: DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Como o edital se ateve aos princípios gerais da atividade econômica, passaremos apenas pelo Capítulo I. Vamos lá!
A ordem econômica pode ser entendida como uma parcela da ordem jurídica que institui um conjunto de princípios e regras delineadores do comportamento dos sujeitos econômicos. Refere-se também a uma determinada forma de organização e funcionamento da estrutura econômica do Estado.
Essa expressão ganhou força quando as constituições de alguns Estados nacionais passaram a discipliná-la, a exemplo da Constituição do México de 1917 e da Constituição alemã de Weimar de 1919. No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a tratar dessa disciplina.
Esse movimento inovador nos textos constitucionais marcou a transição do modelo econômico liberal do laissez faire, laissez passer para um modelo em que o Estado exerce um papel mais intervencionista. O primeiro atribui à própria “mão invisível” do mercado, preconizada por Adam Smith, o papel de regulação da economia.
Já o segundo modelo trata do Estado Social, que regula de forma ativa e sistemática a atividade econômica. Assim, o surgimento das chamadas Constituições Econômicas visou justamente dar forma aos objetivos e limites da intervenção estatal e pode ser visto como um produto da substituição da ordem jurídica liberal por uma ordem jurídica intervencionista.
O sistema econômico refere-se ao modo como a sociedade e o governo organizam e distribuem os recursos disponíveis, serviços e bens em uma determinada região geográfica – no caso, o território nacional.
Assim, o sistema econômico regula os fatores de produção, tais como terra, capital, força de trabalho e recursos físicos. Envolve, portanto, diversas instituições, agências, entidades, processos de tomada de decisão, aprovação ou autorização, e padrões de consumo. Todos esses aspectos caracterizam a estrutura econômica de determinada sociedade.
Existem diversos tipos de economia ao redor do mundo, que refletem as peculiaridades de cada comunidade. Todas elas estão baseadas em conjuntos de condições e características que podem ser classificados em quatro tipos, descritos a seguir.
Esse é o tipo mais antigo e mais simples, em que há pouca divisão e especialização do trabalho. É mais comum em regiões rurais, em países no segundo ou terceiro mundo onde predominam atividades econômicas agrícolas ou outras atividades tradicionais de geração de renda.
Geralmente, há poucos recursos a serem compartilhados, que ficam restritos aos locais em que foram gerados, dificultando o acesso das demais regiões. Assim, ao contrário dos demais, esse sistema não tem potencial para gerar excedente, o que o torna sustentável e menos propenso ao desperdício.
Nesse caso, há uma autoridade dominante, centralizadora, que é, usualmente, o Estado, responsável pelo controle de boa parte da estrutura econômica. O sistema econômico de comando é comum nas sociedades comunistas, uma vez que as decisões de produção são de responsabilidade do governo.
Normalmente, as economias que dispõem de muitos recursos são mais inclinadas a esse tipo de sistema. Idealmente, o controle centralizado pelo governo se dá em relação a recursos mais valiosos, tais como ouro ou petróleo, e as pessoas privadas responsabilizam-se por setores menos relevantes para a economia.
Em teoria, esse sistema funcionaria bem, caso a referida autoridade central atuasse com base nos interesses e no bem-estar da população. No entanto, na prática, as economias de mando mostram-se bastante rígidas. A centralização do poder dificulta a velocidade de reação e de implantação de ajustes frente a crises econômicas e emergências, tornando-as mais vulneráveis.
As economias de mercado baseiam-se nos conceitos de livre mercado; isso implica pouquíssima interferência governamental. O governo exerce pouco controle sobre os recursos e não interfere em setores estratégicos. Em seu lugar, é o próprio privado e as relações entre oferta e demanda que atuam como força regulatória.
Esse é um modelo teórico, já que não existe um sistema puramente de mercado. Todas as economias estão sujeitas a algum tipo de interferência proveniente de uma autoridade central, a exemplo de leis regulatórias que visam regular o comércio justo e os monopólios.
O principal ponto de atenção desse sistema é que ele permite que entidades privadas acumulem muito poder econômico, especialmente aquelas que detêm recursos muito valiosos. Consequentemente, a distribuição de recursos pode não ser equitativa, se essa não for a prioridade dos que os controlam.
Sistemas híbridos combinam as características dos sistemas de mando e de mercado. Muitas vezes, esse é o termo utilizado para designar economias de mercado sob estrito controle regulatório.
Nesse caso, o sistema industrial é predominantemente privado, enquanto os serviços públicos são controlados pelo governo. De forma geral, um sistema híbrido deveria combinar o melhor dos sistemas de mando e de mercado.
Na prática, essas economias têm o desafio de encontrar o ponto de equilíbrio entre livre mercado e controle governamental, pois os governos tendem a exercer mais controle do que seria necessário.
Do exposto na seção anterior, depreende-se que há uma dualidade marcante entre o sistema de mando e o de mercado: igualdade material x liberdade.
Isso porque o sistema de mando tem como objetivo, ao menos em teoria, promover a igualdade entre os indivíduos, distribuindo os recursos e as riquezas produzidas. Porém, ao atuar nessa direção, ele restringe a liberdade de ação dos agentes privados.
Por outro lado, o sistema de mercado dá bastante liberdade aos agentes econômicos, porém sem atuar para que os indivíduos vulneráveis possam ser incluídos no processo de produção e consumo. Isso pode gerar e acentuar desigualdades indefinidamente.
No Brasil, utiliza-se o sistema híbrido: adota-se um sistema de mercado, já que há ampla valorização da livre iniciativa; porém, mesclam-se aspectos do sistema de mando, buscando compatibilizar os dois sistemas.
O caput do art. 170 da CF/88 traz os fundamentos da ordem econômica nacional: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
A valorização do trabalho humano está relacionada aos direitos sociais (art. 6º da CF/88) e à justiça social, que é um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF/88).
Esse fundamento busca posicionar o trabalhador como uma figura central do sistema produtivo, já que, de outro modo, haveria uma assimetria de poder entre o homem-trabalhador e as grandes empresas e demais agentes econômicos.
Por fim, a valorização do trabalho abrange também a proteção em face da automação, citada explicitamente no art. 7º, XXVII.
O segundo fundamento, a livre iniciativa, é a base do sistema capitalista e refere-se à possibilidade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado, não sujeita a qualquer restrição estatal, senão em virtude de lei. Desdobra-se também nas seguintes vertentes: liberdade de comércio e indústria, liberdade de concorrência e liberdade contratual.
Como todas as demais premissas constitucionais, a livre iniciativa não é absoluta. Seu fator de ponderação é a observância à justiça social, afinal o próprio art. 170 preconiza que os fundamentos da ordem econômica têm como finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Ainda segundo o art. 170 da CF/88, os princípios da ordem econômica são:
Representa a independência do país economicamente, frente inclusive a outros países economicamente mais fortes.
Assegura a propriedade privada dos meios de produção, garantindo que cada um detenha a responsabilidade sobre sua propriedade e que o Estado não exerça poderes sobre ela.
Trata-se tanto de um direito fundamental do art. 5º da CF/88 quanto de um princípio da atividade econômica. Significa que a propriedade não é um direito absoluto, ela precisa cumprir uma função social.
A livre concorrência é um desdobramento da livre iniciativa que assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica a todos, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Consagra o princípio da vulnerabilidade nas relações de consumo, reconhecendo que o consumidor é a parte mais fraca da relação. Sendo assim, a ordem econômica deve protegê-lo.
Tutela o meio ambiente e exige a intervenção estatal, de modo que a produção de riquezas e a atividade econômica como um todo também estejam orientadas à proteção e à defesa do meio ambiente.
Confirma a constante busca da Carta Magna pela consagração do Estado do bem-estar social e ratifica um dos objetivos fundamentais da República, descrito no art. 3º, III.
Relaciona-se à valorização do trabalho humano, e visa à criação de oportunidades de trabalho, para que todos possam viver dignamente, através do próprio esforço.
Busca o princípio da igualdade dentro da esfera econômica.
E assim finalizamos por hoje, pessoal! Bons estudos!
Lara Dourado
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