Concursos Públicos

Ordem Econômica e Financeira para a SEFAZ MG

Revise neste artigo conceitos importantes de Direito Constitucional, relacionados à Ordem Econômica e Financeira para a SEFAZ MG.

Olá, pessoal! O artigo de hoje trata do último tópico da disciplina Direito Constitucional, presente no edital do concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEFAZ-MG): Ordem Econômica e Financeira: princípios gerais da atividade econômica.

Na Constituição Federal de 1988 (CF/88), a temática Ordem Econômica e Financeira é tratada nos Arts. 170 a 192, trecho da Carta Magna apelidado de “Constituição Econômica” pela doutrina. Esses artigos dividem-se em três capítulos:

CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

CAPÍTULO II: DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO III: DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Como o edital se ateve aos princípios gerais da atividade econômica, passaremos apenas pelo Capítulo I. Vamos lá!

Ordem Econômica e Financeira para a SEFAZ MG

Conceitos iniciais – Ordem Econômica e Financeira para a SEFAZ MG

Ordem Econômica

A ordem econômica pode ser entendida como uma parcela da ordem jurídica que institui um conjunto de princípios e regras delineadores do comportamento dos sujeitos econômicos. Refere-se também a uma determinada forma de organização e funcionamento da estrutura econômica do Estado.

Essa expressão ganhou força quando as constituições de alguns Estados nacionais passaram a discipliná-la, a exemplo da Constituição do México de 1917 e da Constituição alemã de Weimar de 1919. No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a tratar dessa disciplina.

Esse movimento inovador nos textos constitucionais marcou a transição do modelo econômico liberal do laissez faire, laissez passer para um modelo em que o Estado exerce um papel mais intervencionista. O primeiro atribui à própria “mão invisível” do mercado, preconizada por Adam Smith, o papel de regulação da economia.

Já o segundo modelo trata do Estado Social, que regula de forma ativa e sistemática a atividade econômica. Assim, o surgimento das chamadas Constituições Econômicas visou justamente dar forma aos objetivos e limites da intervenção estatal e pode ser visto como um produto da substituição da ordem jurídica liberal por uma ordem jurídica intervencionista.

Sistema Econômico

O sistema econômico refere-se ao modo como a sociedade e o governo organizam e distribuem os recursos disponíveis, serviços e bens em uma determinada região geográfica – no caso, o território nacional.

Assim, o sistema econômico regula os fatores de produção, tais como terra, capital, força de trabalho e recursos físicos. Envolve, portanto, diversas instituições, agências, entidades, processos de tomada de decisão, aprovação ou autorização, e padrões de consumo. Todos esses aspectos caracterizam a estrutura econômica de determinada sociedade.

Existem diversos tipos de economia ao redor do mundo, que refletem as peculiaridades de cada comunidade. Todas elas estão baseadas em conjuntos de condições e características que podem ser classificados em quatro tipos, descritos a seguir.

Descrição dos sistemas Ordem Econômica e Financeira para a SEFAZ MG

Sistema Tradicional

Esse é o tipo mais antigo e mais simples, em que há pouca divisão e especialização do trabalho. É mais comum em regiões rurais, em países no segundo ou terceiro mundo onde predominam atividades econômicas agrícolas ou outras atividades tradicionais de geração de renda.

Geralmente, há poucos recursos a serem compartilhados, que ficam restritos aos locais em que foram gerados, dificultando o acesso das demais regiões. Assim, ao contrário dos demais, esse sistema não tem potencial para gerar excedente, o que o torna sustentável e menos propenso ao desperdício.

Sistema de mando (de comando)

Nesse caso, há uma autoridade dominante, centralizadora, que é, usualmente, o Estado, responsável pelo controle de boa parte da estrutura econômica. O sistema econômico de comando é comum nas sociedades comunistas, uma vez que as decisões de produção são de responsabilidade do governo.

Normalmente, as economias que dispõem de muitos recursos são mais inclinadas a esse tipo de sistema. Idealmente, o controle centralizado pelo governo se dá em relação a recursos mais valiosos, tais como ouro ou petróleo, e as pessoas privadas responsabilizam-se por setores menos relevantes para a economia.

Em teoria, esse sistema funcionaria bem, caso a referida autoridade central atuasse com base nos interesses e no bem-estar da população. No entanto, na prática, as economias de mando mostram-se bastante rígidas. A centralização do poder dificulta a velocidade de reação e de implantação de ajustes frente a crises econômicas e emergências, tornando-as mais vulneráveis.

Sistema de mercado

As economias de mercado baseiam-se nos conceitos de livre mercado; isso implica pouquíssima interferência governamental. O governo exerce pouco controle sobre os recursos e não interfere em setores estratégicos. Em seu lugar, é o próprio privado e as relações entre oferta e demanda que atuam como força regulatória.

Esse é um modelo teórico, já que não existe um sistema puramente de mercado. Todas as economias estão sujeitas a algum tipo de interferência proveniente de uma autoridade central, a exemplo de leis regulatórias que visam regular o comércio justo e os monopólios.

O principal ponto de atenção desse sistema é que ele permite que entidades privadas acumulem muito poder econômico, especialmente aquelas que detêm recursos muito valiosos. Consequentemente, a distribuição de recursos pode não ser equitativa, se essa não for a prioridade dos que os controlam.

Sistema Híbrido

Sistemas híbridos combinam as características dos sistemas de mando e de mercado. Muitas vezes, esse é o termo utilizado para designar economias de mercado sob estrito controle regulatório.

Nesse caso, o sistema industrial é predominantemente privado, enquanto os serviços públicos são controlados pelo governo. De forma geral, um sistema híbrido deveria combinar o melhor dos sistemas de mando e de mercado.

Na prática, essas economias têm o desafio de encontrar o ponto de equilíbrio entre livre mercado e controle governamental, pois os governos tendem a exercer mais controle do que seria necessário.

Princípios gerais da atividade econômicaOrdem Econômica e Financeira para a SEFAZ MG

Do exposto na seção anterior, depreende-se que há uma dualidade marcante entre o sistema de mando e o de mercado: igualdade material x liberdade.

Isso porque o sistema de mando tem como objetivo, ao menos em teoria, promover a igualdade entre os indivíduos, distribuindo os recursos e as riquezas produzidas. Porém, ao atuar nessa direção, ele restringe a liberdade de ação dos agentes privados.

Por outro lado, o sistema de mercado dá bastante liberdade aos agentes econômicos, porém sem atuar para que os indivíduos vulneráveis possam ser incluídos no processo de produção e consumo. Isso pode gerar e acentuar desigualdades indefinidamente.

No Brasil, utiliza-se o sistema híbrido: adota-se um sistema de mercado, já que há ampla valorização da livre iniciativa; porém, mesclam-se aspectos do sistema de mando, buscando compatibilizar os dois sistemas.

Fundamentos da ordem econômica

O caput do art. 170 da CF/88 traz os fundamentos da ordem econômica nacional: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.

A valorização do trabalho humano está relacionada aos direitos sociais (art. 6º da CF/88) e à justiça social, que é um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF/88).

Esse fundamento busca posicionar o trabalhador como uma figura central do sistema produtivo, já que, de outro modo, haveria uma assimetria de poder entre o homem-trabalhador e as grandes empresas e demais agentes econômicos.

Por fim, a valorização do trabalho abrange também a proteção em face da automação, citada explicitamente no art. 7º, XXVII.

O segundo fundamento, a livre iniciativa, é a base do sistema capitalista e refere-se à possibilidade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado, não sujeita a qualquer restrição estatal, senão em virtude de lei. Desdobra-se também nas seguintes vertentes: liberdade de comércio e indústria, liberdade de concorrência e liberdade contratual.

Como todas as demais premissas constitucionais, a livre iniciativa não é absoluta. Seu fator de ponderação é a observância à justiça social, afinal o próprio art. 170 preconiza que os fundamentos da ordem econômica têm como finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Princípios da ordem econômica – Ordem Econômica e Financeira para a SEFAZ MG

Ainda segundo o art. 170 da CF/88, os princípios da ordem econômica são:

Soberania nacional

Representa a independência do país economicamente, frente inclusive a outros países economicamente mais fortes.

Propriedade privada

Assegura a propriedade privada dos meios de produção, garantindo que cada um detenha a responsabilidade sobre sua propriedade e que o Estado não exerça poderes sobre ela.

Função social da propriedade

Trata-se tanto de um direito fundamental do art. 5º da CF/88 quanto de um princípio da atividade econômica. Significa que a propriedade não é um direito absoluto, ela precisa cumprir uma função social.

Livre concorrência

A livre concorrência é um desdobramento da livre iniciativa que assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica a todos, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Defesa do consumidor

Consagra o princípio da vulnerabilidade nas relações de consumo, reconhecendo que o consumidor é a parte mais fraca da relação. Sendo assim, a ordem econômica deve protegê-lo.

Defesa do meio ambiente

Tutela o meio ambiente e exige a intervenção estatal, de modo que a produção de riquezas e a atividade econômica como um todo também estejam orientadas à proteção e à defesa do meio ambiente.

Redução das desigualdades regionais e sociais

Confirma a constante busca da Carta Magna pela consagração do Estado do bem-estar social e ratifica um dos objetivos fundamentais da República, descrito no art. 3º, III.

Busca do pleno emprego

Relaciona-se à valorização do trabalho humano, e visa à criação de oportunidades de trabalho, para que todos possam viver dignamente, através do próprio esforço.

Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte

Busca o princípio da igualdade dentro da esfera econômica.

E assim finalizamos por hoje, pessoal! Bons estudos!

Lara Dourado

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2022

Concursos 2023

Lara Dourado Vasconcelos Nascimento

Posts recentes

Gabarito Extraoficial PMSP Soldado: confira a correção!

Neste domingo, 21 de julho, são aplicadas as provas do concurso PM SP para o…

54 minutos atrás

Resumo sobre o MEI (Microempreendedor Individual)

Olá, pessoal. Neste artigo, veremos um resumo sobre o MEI, incluindo direitos, deveres e requisitos…

2 horas atrás

Banpará: o que estudar?

Olá, tudo bem com você? hoje vamos falar sobre o Banpará: o que estudar para…

5 horas atrás

Existe Lei específica que regulamenta a etapa de títulos?

De início, destaca-se que na própria Constituição Federal de 1988 consta previsão acerca da possibilidade…

5 horas atrás

Simulado INSS: fique um passo à frente da concorrência!

O concurso público do INSS é sempre um dos mais concorridos por conta da grande…

5 horas atrás

1º Simulado PM ES – Oficial: reforce a sua preparação!

O concurso PM ES oferece 40 vagas imediatas para o cargo de Oficial Combatente, distribuídas…

5 horas atrás