Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC.
Basicamente, trataremos dos seguintes temas:
- Plano Plurianual (PPA)
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (PPA)
- Lei Orçamentária Anual (LOA)
Combinado? Vamos lá!
Conceitos Gerais
Para iniciarmos o resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC, vejamos os conceitos básicos sobre as leis orçamentais.
E quais são as tais “leis orçamentárias”.
Leis orçamentárias (CF, Art. 165):
- I – o plano plurianual (PPA): visão de médio prazo (4 anos)
- II –as diretrizes orçamentárias (LDO): “1,5 ano”
- III – os orçamentos anuais (LOA): 1 ano
Importante lembrar da competência referente à matéria.
Compete privativamente ao PR (CF, Art. 84, XXIII): enviar ao CN o plano plurianual, o projeto de LDO e as propostas de orçamento (LOA) previstos nesta Constituição
Obs.: Por simetria, cada E, o DF e cada M também têm seus próprios PPAs, LDOs e LOAs.
Plano Plurianual (PPA)
Dando continuidade ao resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC, tratemos sobre o Plano Plurianual (PPA).
PPA (CF, Art. 165, §1º): estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas [DOM] da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Perfeito, esse entendimento deve ser decorado! Agora vamos aprofundar um pouco.
- Diretrizes: orientações, ou seja, o caminho a ser seguido na gestão pelos próximos 4 anos.
- Objetivos: o que será perseguido com maior ênfase pelo Governo
- Metas: declaração de resultado a ser alcançado
Além disso, é válido conhecer:
- Despesas de capital: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital -> investimentos que ultrapassem um exercício financeiro (CF, Art. 167)
- Programas de duração continuada: conjunto de ações voltadas à solução ou minimização de problemas conjunturais ou específicos da sociedade cujo lapso temporal ultrapasse um exercício financeiro,
- Planos e programas nacionais, regionais e setoriais (CF, Art. 165 §4º): serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo CN -> O PPA é usado como referência, tem planos de mais de 4 anos.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (PPA)
Ainda sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC, a LDO está estipulada no Art. 165, §2º da Constituição Federal.
LDO (CF, Art. 165, §2º): compreenderá as metas e prioridades [MP] da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Vamos esquematizar.
Composição:
- Metas e Prioridades [MP]
- Diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública: demonstra a preocupação com a política fiscal e o crescimento da dívida pública brasileira.
- Orientação à elaboração da LOA: orienta a LOA
- Alterações na legislação tributária: função reguladora na economia
- Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento: controle de gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do País ex. BNDES, BB, CEF
Ainda, é válido conhecer as disposições sobre as programações orçamentárias.
Programações orçamentárias (CF, Art. 165, §10º): a administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Nos termos da LDO (CF, Art. 165, §11):
- I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
- II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
- III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
Obs.: Essas regras aplicam-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, ou seja, não se aplica ao orçamento de investimento (Art. 165, § 13)
Lei Orçamentária Anual (LOA)
Agora vamos finalizar o resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC com o orçamento propriamente dito.
Lei Orçamentária Anual (CF, Art. 165, §5º) – compreenderá:
- I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; –> Inclusive estatais dependentes
- II – o orçamento de investimento* das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; -> estatais independentes
- III – o orçamento da seguridade social*, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. -> PAS (Previdência, Assistência social e Saúde)
*Função: reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional –> orçamento fiscal não
PLOA deve ser acompanhado (CF, Art. 165, §6º): demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente [benefícios] de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Ainda, lembre-se das seguintes vedações.
Vedações:
- Vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA (CF, Art. 167, I)
- Vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos (CF, Art. 167, VIII)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre o Orçamento público no Brasil para SEFAZ-AC, espero que tenha sido útil.
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