Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre a Oposição no CPC (Código de Processo Civil), destacando, ainda, a doutrina sobre o assunto.
Trata-se de tema relevante no estudo do Direito Processual Civil. Portanto, aproveitaremos também para destrinchar bem os artigos do Código relacionados à temática.
Vamos ao que interessa!
De acordo com o próprio Código de Processo Civil, a Oposição ocorre quando alguém pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, caso em que poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (artigo 682, CPC).
Nesse mesmo sentido previa o CPC/1973, o qual, no entanto, classificava a oposição como sendo uma forma de intervenção de terceiros, assim como a denunciação à lide, chamamento ao processo, etc.
Atualmente, o CPC/2015 classifica a oposição como sendo um procedimento especial.
Nessa esteira, Humberto Theodoro Júnior afirma que o novo CPC, atento à natureza da oposição, deslocou-a do terreno das intervenções, para reconhecer-lhe o caráter de ação autônoma, enquadrando-a entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
O autor conceitua a oposição, citando julgado do TJSP de Relatoria de Natan Zelinschi de Arruda, como sendo a forma pela qual o terceiro ingressa em processo alheio para obter para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, excluindo o direito destes.
O próprio conceito que vimos acima indica quando será cabível a oposição e até que momento pode o terceiro se valer dela.
Qualquer um pode, livremente e até a prolação da sentença, oferecer oposição em processo alheio.
Humberto Theodoro leciona que a oposição pode ser total ou parcial, o que, respectivamente, significa referir-se a toda a coisa ou direito litigioso, ou apenas a parte deles.
O autor ainda aponta que, enquanto estava classificada como forma de intervenção de terceiros, a Oposição deveria observar os limites fixados na ação principal, sem poder introduzir discussão de direito não controvertido na lide desenvolvida entre os opostos.
Nesse sentido, entendeu também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 685.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/10/2009, DJe de 19/10/2009.
Ocorre que, tendo passado à categoria de ação autônoma, não mais há essa restrição, exigindo-se apenas a relação de prejudicialidade, ainda que o fundamento invocado não integrasse o objeto da lide.
Compartilhando desse entendimento atual, o STJ reviu sua posição. A título de exemplo (REsp n. 1.889.164/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022):
Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal.
(…)
Na mesma linha, HEITOR VITOR MENDONÇA SICA aponta a existência de uma necessária relação de prejudicialidade entre a pretensão do opoente e a do autor da demanda principal. Litteris:
(…)
De acordo com o artigo 683, o opoente (quem propõe a Oposição) deduzirá o pedido contra os opostos (partes da ação principal) em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Ou seja, a Oposição tem os mesmos requisitos de uma ação ordinária (artigos 319 e seguintes do CPC).
A oposição, como se relaciona diretamente com uma ação existe, será distribuída por dependência, caso em que serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a Oposição prosseguirá apenas contra o outro.
Caso o Juízo receba a oposição e admita o processamento, porque presentes os requisitos legais, ela será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, devendo ser ambas julgadas pela mesma sentença, caso em que a oposição será analisada em primeiro lugar.
Por fim, o parágrafo único do artigo 685 do CPC dispõe que, se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Agora que já vimos o conceito, cabimento, a natureza e o procedimento da Oposição, vamos ver um exemplo prático.
Imagine que “A” e “B” estejam disputando, em um processo civil, a propriedade de um imóvel situado em Vitória, no Espírito Santo.
Acontece que “C” ficou sabendo da existência dessa disputa judicial e, na verdade, considera que ele que é o proprietário do imóvel em litígio, e não “A” ou “B”.
Nesse caso, o remédio processual adequado a ser utilizado por “C” para “intervir” naquela demanda existente é a Oposição.
Dessa forma, “C” (opoente) deverá propor essa ação contra “A” e “B” (opostos) e citá-los, na pessoa de seus advogados, para contestarem o pedido no prazo comum de 15 dias.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Oposição no CPC (Código de Processo Civil), destacando, ainda, a jurisprudência e doutrina sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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