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Ocupação Temporária para o ISS Olinda

Ocupação Temporária para o ISS Olinda

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Ocupação Temporária para o concurso ISS Olinda – Pernambuco, destacando os principais pontos sobre o assunto.

O Concurso do ISS Olinda estará com as inscrições abertas de 28 de julho a 15 de setembro e está sendo organizado pela Banca Iaupe. O edital foi lançado e conta com 06 vagas imediatas + cadastro de reserva. As provas ocorrerão em 17 de novembro de 2024.

Confira mais detalhes no link em nosso site.

Vamos ao que interessa! 

Quando falamos em ocupação temporária, devemos lembrar que estamos nos referindo a uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada. 

A doutrina majoritária classifica as formas de intervenção do Estado em restritivas ou supressivas.

Atualmente, a única forma de intervenção supressiva é a desapropriação, que, por sua vez, possui diversas espécies.

Por outro lado, a ocupação temporária é uma forma restritiva de intervenção do Estado na propriedade privada, assim como as servidões administrativas, o tombamento, a requisição administrativa e as limitações administrativas.

No entanto, é interessante destacar que, em qualquer dos casos, o Estado intervém na propriedade privada sob o fundamento da supremacia do poder público sobre o privado, limitando ou suprimindo o gozo do direito de propriedade dos administrados.

Outro instituto jurídico ligado à intervenção é o da função social da propriedade.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

O Decreto-Lei 3.365/1941 permite a ocupação temporária, “que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida” (artigo 36).

Note que o artigo 36 já traz uma outra informação essencial para nós: a ocupação temporária é um instrumento para assegurar a realização de obras e ou serviços públicos.

O professor Herbert Almeida, nesse sentido, destacar que, nesta modalidade de intervenção do Estado, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. 

Di Pietro, citando José Cretella Júnior, aponta que a ocupação temporária, quando relacionada à desapropriação, apenas se justifica quando verificados os seguintes requisitos:

  1. Realização de obras públicas;
  2. Necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;
  3. Inexistência de edificação no terreno ocupado;
  4. Obrigatoriedade de indenização;
  5. Prestação de caução prévia, quando exigida.

Alexandre Mazza leciona que, via de regra, a ocupação temporária não deve ser indenizada, exceto nos casos de desapropriação, como visto acima, e nas hipóteses em que o proprietário demonstrar algum prejuízo especial decorrente do uso compulsório do bem.

Além disso, para José dos Santos Carvalho Filho, citado por Herbert Almeida, a ocupação temporária só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto, é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços. 

No entanto, há quem entenda que a ocupação temporária também pode incidir sobre bens móveis, a exemplo da doutrina de Alexandre Mazza.

De qualquer forma, a ocupação temporária não possui caráter/natureza real.

Por exemplo, no AgRg na SLS n. 1.678/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 05/06/2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão de liminar para que autorizou a ocupação temporária, por parte do Estado do Ceará, de terreno de propriedade de particular, com a finalidade de realizar obras de controle e amortecimento das cheias do Rio Cocó em prol da população ribeirinha.

Isso porque se entendeu que configura grave lesão à ordem e segurança públicas a possibilidade de que iminente cheia atinja inúmeras famílias que habitam as margens mais próximas do Rio Cocó, já que no período de janeiro a maio são registradas as maiores precipitações chuvosas na região.

Um segundo exemplo, elaborado pelo professor Herbert Almeida, é a utilização de um terreno particular para a alocação de máquinas e materiais para a realização de obras ao longo de uma rodovia. Nesse caso, encerrada a obra, o terreno será devolvido, demonstrando o caráter transitório dessa forma de intervenção.

Por fim, é importante destacar que, para Di Pietro, ainda há uma outra hipótese de ocupação temporária no direito brasileiro, que é aquela contida no artigo 13 da Lei 3.924/1961:

Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Ocupação Temporária para o concurso ISS Olinda – Pernambuco, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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