Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Ocupação Temporária para o concurso ISS Olinda – Pernambuco, destacando os principais pontos sobre o assunto.
O Concurso do ISS Olinda estará com as inscrições abertas de 28 de julho a 15 de setembro e está sendo organizado pela Banca Iaupe. O edital foi lançado e conta com 06 vagas imediatas + cadastro de reserva. As provas ocorrerão em 17 de novembro de 2024.
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Vamos ao que interessa!
Quando falamos em ocupação temporária, devemos lembrar que estamos nos referindo a uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada.
A doutrina majoritária classifica as formas de intervenção do Estado em restritivas ou supressivas.
Atualmente, a única forma de intervenção supressiva é a desapropriação, que, por sua vez, possui diversas espécies.
Por outro lado, a ocupação temporária é uma forma restritiva de intervenção do Estado na propriedade privada, assim como as servidões administrativas, o tombamento, a requisição administrativa e as limitações administrativas.
No entanto, é interessante destacar que, em qualquer dos casos, o Estado intervém na propriedade privada sob o fundamento da supremacia do poder público sobre o privado, limitando ou suprimindo o gozo do direito de propriedade dos administrados.
Outro instituto jurídico ligado à intervenção é o da função social da propriedade.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.
O Decreto-Lei 3.365/1941 permite a ocupação temporária, “que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida” (artigo 36).
Note que o artigo 36 já traz uma outra informação essencial para nós: a ocupação temporária é um instrumento para assegurar a realização de obras e ou serviços públicos.
O professor Herbert Almeida, nesse sentido, destacar que, nesta modalidade de intervenção do Estado, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Di Pietro, citando José Cretella Júnior, aponta que a ocupação temporária, quando relacionada à desapropriação, apenas se justifica quando verificados os seguintes requisitos:
Alexandre Mazza leciona que, via de regra, a ocupação temporária não deve ser indenizada, exceto nos casos de desapropriação, como visto acima, e nas hipóteses em que o proprietário demonstrar algum prejuízo especial decorrente do uso compulsório do bem.
Além disso, para José dos Santos Carvalho Filho, citado por Herbert Almeida, a ocupação temporária só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto, é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços.
No entanto, há quem entenda que a ocupação temporária também pode incidir sobre bens móveis, a exemplo da doutrina de Alexandre Mazza.
De qualquer forma, a ocupação temporária não possui caráter/natureza real.
Por exemplo, no AgRg na SLS n. 1.678/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 05/06/2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão de liminar para que autorizou a ocupação temporária, por parte do Estado do Ceará, de terreno de propriedade de particular, com a finalidade de realizar obras de controle e amortecimento das cheias do Rio Cocó em prol da população ribeirinha.
Isso porque se entendeu que configura grave lesão à ordem e segurança públicas a possibilidade de que iminente cheia atinja inúmeras famílias que habitam as margens mais próximas do Rio Cocó, já que no período de janeiro a maio são registradas as maiores precipitações chuvosas na região.
Um segundo exemplo, elaborado pelo professor Herbert Almeida, é a utilização de um terreno particular para a alocação de máquinas e materiais para a realização de obras ao longo de uma rodovia. Nesse caso, encerrada a obra, o terreno será devolvido, demonstrando o caráter transitório dessa forma de intervenção.
Por fim, é importante destacar que, para Di Pietro, ainda há uma outra hipótese de ocupação temporária no direito brasileiro, que é aquela contida no artigo 13 da Lei 3.924/1961:
Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre a Ocupação Temporária para o concurso ISS Olinda – Pernambuco, destacando os principais pontos sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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