Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT – Lei 7.850/02
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT – Lei 7.850/02.
Hoje encerramento o assunto tratando os seguintes tópicos:
- Obrigações
- Recolhimento
- Restituição
- Penalidades
- Administração tributária
Lembrando que no primeiro artigo já vimos os seguintes tópicos:
- Incidência
- Local da Operação
- Momento
- Não Incidência
- Sujeição Passiva
- Aspecto Quantitativo (Base de Cálculo x Alíquota)
Sem mais delongas, vamos lá.
Obrigações do sujeito passivo
Iniciemos o Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT pelas obrigações do sujeito passivo (contribuintes e responsáveis).
Obrigações do contribuinte e responsável (Art. 20):
- I – recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
- II – prestar ao fisco informações relativas à transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
- III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada;
- IV – não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Fiscal de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento;
- V – conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, pelo prazo previsto
no regulamento, não inferior a 5 anos, contados da data do 1º exercício
seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto;
VI – cumprir as demais obrigações acessórias previstas nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar.
Perceba que apesar da lista, trata-se de disposições “lógicas” para a relação fisco e contribuinte, recolher o ITCD no prazo, prestar informações e entregar documentos entre outros.
Recolhimento
Continuando no Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT, vejamos as disposições sobre o recolhimento do ITCD.
Atente-se que o prazo para recolhimento tem regras específicas para as hipóteses de causa mortis e doação, vejamos.
Recolhimento (Art. 21): documento próprio nos seguintes prazos:
Transmissão causa mortis (Art. 21, I): 30 dias após a decisão homologatória de cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
Doação:
- Regra (Art. 21, II e Art. 21, §1º, b): antes da celebração do ato ou contrato correspondente
- Exceções: exceção de meação (Art. 21, II e §1º, “a”): 30 dias do trânsito em julgado da sentença; lavrado em outro Estado (Art. 21, II e §1º, “c”): 30 dias contados da lavratura do instrumento.
Demais decorrentes de atos judiciais (Art. 21, III): dentro de 30 dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.
Podemos perceber que a regra acaba sendo 30 dias, ficando como exceção a doação “normal”.
Obs.: Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto (Art. 29)
Outras disposições sobre doação (Art. 21, §1º)
- d) os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem constar no instrumento de transmissão;
- e) sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma prevista em regulamento, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
- f) todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo a doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto;
- g) em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT será sempre precedida do pagamento do ITCD.
Parcelamento (Art. 37): em até 36 parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não. -> enquanto não quitado integralmente o parcelamento, não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes (§ú).
Débitos em atraso
Prosseguindo no Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT, vejamos as disposições sobre o débito do ITCD em atraso.
O ITCD será corrigido pelo IPCA, além disso os a correção no mês do pagamento será pelo IGP-DI, também há juros de mora de 1% ao mês e multa de mora.
Débitos em atraso (Art. 22): terão os seus valores corrigidos pelo IPCA divulgado pelo IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
- Correção monetária (Art. 22, §1º): base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. -> os coeficientes serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela FGV no mês anterior (§2º)
- Juros de mora (Art. 23): 1% ao mês calendário ou fração (inclusive parcelamento ou reparcelamento), incidirá a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento (§1º)
- Multa de mora (Art. 24): 0,333% ao dia, até o limite máximo de 20%.
Trata-se de disposições comuns na legislação do Mato Grosso, vale à pena a memorização.
Restituição
Prosseguindo no Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT, vejamos as disposições sobre a restituição.
Basicamente a restituição (repetição indébito) ocorrerá quando há um pagamento indevido, entretanto a Lei elencou algumas hipóteses de forma expressa. Conheçamos
Hipóteses de restituição
- Sucessão provisória (Art. 1, §4º e Art. 35): no caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto.
- BC arbitrada menor que o adotado (Art. 18, §2º): o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte.
- Ato ou contrato nulo (Art. 36): declarado por decisão judicial passada em julgado.
- Recolhimento indevido (Art. 34): no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito –> ou seja, trata-se de rol meramente explicativo, pois todo aquele que comprovar o indébito (ainda que não esteja expressamente na Lei, terá o direito de restituição).
Penalidades
A imposição de multa não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada (Art. 26) e será lavrada de forma privativa por Fiscais de Tributos Estaduais (Art. 27, §1º) em Notificação/Auto de Infração – NAI (Art. 27).
Sabendo disso, vejamos as disposições sobre as multas.
Multas (Art. 25) – descumprimento das obrigações principal e acessórias
- Inventário ou o arrolamento não aberto processo judicialmente ou extrajudicialmente (I e I-A):
Após 120 dias após o óbito: 5% do valor do imposto
Se o atraso exceder a 240 dias: 10% do valor do imposto
- Falta de recolhimento do imposto, inclusive por sonegação ou pagamento a menor (II e III): 100% do valor do imposto não recolhido.
- Descumprimento de obrigação acessória (IV): 10 UPFMT ->para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência (§2º)
Veja que há multas em UPF/MT e em percentual, logo elas precisam “se conversar”, veja a regra.
Conversão/correção
- Multas não expressas em UPF/MT (Art. 25, §1º): serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
- Multas baseadas em UPF/MT (Art. 25, §3º): serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento.
Saibamos também a possibilidade de desconto no pagamento das multas, quanto antes o pagamento, maior será o desconto para o contribuinte.
Desconto sobre as multas (Art. 28):
- I – 50%, pagamento for dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da sua lavratura;
- II – 20%, pagamento enquanto não efetuado o julgamento em primeira instância ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente;
Obs.: O pagamento não dispensa, nem elide a aplicação da correção monetária e dos juros de mora devidos (Art. 28, ú).
Administração Tributária
Continuando o Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT, vejamos as sobre a Administração Tributária.
Podemos entender como em regra a competência ser SEFAZ pelos Fiscais de Tributos Estaduais, entretanto a Procuradoria-Geral do Estado intervirá nos inventários e arrolamentos.
Competência:
- Finalização (Art. 30): Fiscais de Tributos Estaduais
- Reconhecimento de não-incidência ou isenção do ITCD (Art. 31): apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária.
- Intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos (Art. 32): Procuradoria-Geral do Estado
Também saibamos a presunção de veracidade das informações “online”.
Presunção de veracidade das Informações no âmbito do ITCD
- Prestadas pelo contribuinte (ou terceiro credenciado) por meio eletrônico (Art. 33)
- Informações no banco de dados SEFAZ (Art. 33-A): servirão como prova para constituição do crédito ou multa (§1º); cabe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante NAI ou Aviso de Cobrança (§2º); os documentos gerados deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada assinatura (§3º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo das Obrigações do ITCD p/ SEFAZ-MT. Espero que o artigo tenha sido útil.
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