Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo sobre obrigações IPVA p/ SEFAZ-MT – Lei 7.301/00

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre obrigações IPVA p/ SEFAZ-MT, tema disciplinado na Lei 7.301/00.

Tópicos a serem vistos:

  • Pagamento
  • Restituição
  • Obrigações Acessórias
  • Obrigações Acessórias
  • Acréscimos Legais e Penalidades
  • Fiscalização
  • Disposições Gerais
Resumo sobre o IPVA p/ SEFAZ-MT – Lei 7.301/00

Preparado (a)? Vamos lá.

Pagamento

Iniciemos o Resumo sobre obrigações IPVA p/ SEFAZ-MT pelo pagamento do IPVA.

Apesar das disposições do pagamento serem tratadas no regulamento, podemos verificar a possibilidade do pagamento à vista com desconto, o parcelamento de ofício e também desconto devido à participação do programa de Nota fiscal MT.

Pagamento (Art. 13): local, o prazo e a forma serão estabelecidos em regulamento.

  • Pagamento à vista(Art. 13, §2º): poderá ser concedido desconto
  • Parcelamento de ofício (Art. 13, §1º): até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.
  • Programa Nota MT (Art. 13-A): Executivo autorizado a conceder crédito para abatimento no valor do IPVA, de até R$ 100, por exercício, limitado a um veículo para cada contribuinte, em decorrência da participação do cidadão no Programa Nota MT

É importante saber que para algumas hipóteses será necessário realizar o pagamento no ato, como é o caso de transferência do veículo.

Pagamento antecipado(Art. 15): pagamento na data do ato, no caso de alienação ou de transferência da propriedade de veículo, ou sua posse nas hipóteses de aquisição através de alienação fiduciária em garantia ou de arrendamento mercantil, para pessoa domiciliada em outra UF.

Também vejamos as disposições sobre o IPVA em atraso.

Débitos vencidos (Art. 15-A): poderão ser objeto de acordo de parcelamento em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas -> acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora (§1º)

Limite mínimo de cada parcela (Art. 15-A, §2º): 25% do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.

IPVA proporcional

Da apuração do IPVA, por vezes o IPVA não será “cheio”, incidindo apenas em parte do exercício, ou seja, no período de propriedade do veículo.

IPVA proporcional (Art. 14): 1/12 do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento.

  • I – primeira aquisição do veículo por consumidor final;
  • II – desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio
    de trading, do exterior por consumidor final;
  • III – o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à
    operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do
    fabricante, do revendedor ou do importador;
  • IV – perda de isenção ou de não-incidência;
  • V – restabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo.

Restituição

Continuando no Resumo sobre obrigações IPVA p/ SEFAZ-MT, vejamos sobre a restituição.

Basicamente teremos caso de restituição no pagamento de indevido ou a maior.

Restituição (Art. 16): pagamento indevido ou maior que o devido.

Atente-se a restituição, em regra, ocorre por compensação, mas há hipóteses de não aplicabilidade.

Compensação automática (Art. 16-A): importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade serão compensadas automaticamente com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso. –> nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados (Art. 16-C).

Não se aplica a compensação:

  • No mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra UF, a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado (Art. 16-A, §1º).
  • Em relação a outro veículo, ainda que pertencente ao mesmo titular (Art. 16-A, §4º).

Também temos casos de restituição proporcional, ou seja, hipóteses em que o contribuinte permaneceu apenas um período na posse do veículo.   

Restituição proporcional (Art. 16, §1º e Art. 16-B, caput): perda total, furto ou roubo

  • Perda total (Art. 16-B, § 2º): mediante requerimento do interessado -> não há possibilidade de compensação (Art. 16-A, §1º).
  • Furto ou roubo (Art. 16-B, §3º): mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subsequente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem –> Há compensação caso haja recuperação do veículo em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação (ou do término do ano civil), conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não (Art. 16-B, e §4º e §5º).

Obrigações Acessórias

Conheçamos algumas das obrigações acessórias elencadas na Lei.

Inscrição do contribuinte (Art. 17): é obrigatória nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre. -> os órgãos (ex. DETRAN) devem fornecer à SEFAZ os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título (§ú).

Comprovante de pagamento (Art. 23): é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado. -> na alienação, o comprovante será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito (Art. 27)

Acréscimos Legais e Penalidades

Continuando no Resumo sobre obrigações IPVA p/ SEFAZ-MT, vejamos os Acréscimos Legais.

Devemos saber que o IPVA em atraso será corrigido pelo IPCA, cabendo correção monetária e juros de mora.

Débitos em atraso (Art. 19): terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.

  • Correção monetária (Art. 19, §1º):  base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. -> os coeficientes serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela IBGE no mês anterior (§2º)
  • Juros de mora (Art. 20): 1% ao mês calendário ou fração (inclusive parcelamento ou reparcelamento), incidirá a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento (§1º)

Agora as Penalidades elencadas.

Temos multas em relação ao atraso no pagamento, que será diferenciada a depender de haver ou não ação fiscal. Além disso, temos multas em relação a obrigação acessória e adulteração de documento.

Multa (Art. 21):

  • Pagamento em atraso (Art. 21, I):

Pagamento antes de qualquer ação fiscal (a):  5% mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10%.

Pagamento após o início de qualquer ação fiscal (b) 100% do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal; -> será reduzida em 50% do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo (§4º)

  • Deixar de registrar o veículo ou cadastramento Fazendário (Art. 21, II): 25% do valor do imposto devido
  • Adulteração de documento (Art. 21, III): 200% (duas vezes ao valor do imposto)

Obs.: No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu
origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave (§3º).

Fiscalização

Também saibamos sobre a fiscalização.

Basicamente temos a SEFAZ com a competência, sendo fiscaliza pelos Fiscais de Tributos Estaduais

Competência (Art. 22): é da SEFAZ e cabe aos Fiscais de Tributos Estaduais a lavratura de Notificação/Auto de Infração.

Ainda que não seja um rol taxativo, a Lei elencou alguns locais onde a fiscalização poderá ser realizada.

Locais de fiscalização (Art. 24):

  • I – DETRAN, para os veículos terrestres;
  • II – nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
  • III – nas vias públicas;
  • IV – no estabelecimento do contribuinte;
  • V – nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
  • VI – junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
  • VII – nos cartórios de registros públicos.

Obs.: É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA (Art. 23, §ú).

Trata-se de uma informação muito importante, pois é vedada a retenção do veículo para coerção para pagamento, muito parecido com a disposição da súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.

Disposições Gerais

Finalizando o Resumo sobre obrigações IPVA p/ SEFAZ-MT, conheçamos algumas disposições gerais importantes.

Secretaria de Estado de Segurança Pública (Art. 28): fornecerá à SEFAZ cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

DETRAN (Art. 29, §ú): fornecerá à SEFAZ, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos. -> Há um intercâmbio de informações para atualização do cadastro (Art. 29)

Presunção de veracidade das Informações no âmbito do IPVA

  • Prestadas pelo contribuinte (ou terceiro credenciado) por meio eletrônico (Art. 29-A)
  • Informações no banco de dados SEFAZ (Art. 29-C): servirão como prova para constituição do crédito ou multa (§1º); cabe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante NAI ou Aviso de Cobrança (§2º); os documentos gerados deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada assinatura (§3º).

Remissão e anistia de IPVA (Art. 29-D): o Executivo fica autorizado a conceder, os débitos não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, cujo valor total não seja superior a 20 UPF/MT.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo do IPVA p/ SEFAZ-MT. Espero que tenham gostado.

Lembre-se sempre de treinar por meio de questões para facilitar a memorização.

Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos

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