Fala pessoal, tudo bem?
Hoje, dia 23/9/2019, foi publicado o Decreto 10.024/19, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Este decreto vem ao encontro da jurisprudência do TCU que já previa o uso do pregão para serviços comuns de engenharia.
Eis as definições inerentes a obras e serviços de engenharia trazidas pelo Decreto 10.024/19, art. 3º:
II – bens e serviços comuns – bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
III – bens e serviços especiais – bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
VI – obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
[…]
VIII – serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
E seguem as vedações ao uso do pregão eletrônico referentes a obras e serviços de engenharia:
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I – contratações de obras;
[…]
III – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
E o Decreto 10.024/2019 inova ao trazer a previsão do sistema de dispensa eletrônica para a contratação de serviços comuns de engenharia, em seu art. 51:
Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
[…]
III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.
E o inciso I do art. 24 da Lei 8.666/93 prevê o seguinte:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
Logo, é cabível a dispensa eletrônica nos casos de contratação de serviços comuns de engenharia de até R$ 33 mil.
Portanto, essas foram as novidades nas áreas de obras e serviços de engenharia constatadas no novo decreto regulamentador do pregão eletrônico, Decreto 10.024/2019, publicado hoje, dia 23/09/2019.
Bom foco e bons estudos!!!
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