OAB XXVII – Possível recurso na prova de Direito Empresarial
Caros alunos,
Na questão nº 46, da prova Tipo 01 – Branca, a assertiva apontada como correta não está completa, o que pode ensejar a interposição de recurso.
Nos termos do art. 967, do CC, o registro para o empresário é OBRIGATÓRIO. Ainda que ele exerça a atividade empresarial de forma IRREGULAR, o ato do registro é obrigatório.
Tanto é verdade, que se o empresário não se registra, nós temos como CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE REGISTRO:
– não pode pedir falência de terceiros (pode sofrer pedido de falência);
– não pode pleitear recuperação judicial, nem autofalência;
– não pode participar de licitação.
Assim, a primeira obrigação para o empresário é o registro na Junta Comercial. Aqui, cabe destacar que não é necessário fazer qualquer esforço de interpretação. Uma simples interpretação lógico-formal do art. 967, do CC leva-nos à tal conclusão.
Infelizmente, olhando exames anteriores da FGV, percebemos que não há uma linha de raciocínio quando o tema é registro empresarial. Vejam, por exemplo, as provas de 2016 (questão relacionada ao engenheiro agrônomo Zacarias) e 2014 (questão que tratava sobre Alfredo Chaves, exercente de atividade intelectual). Há exames que a FGV traz uma situação mais completa e detalhada, outros, a abordagem é bem superficial.
Como eu disse, acredito que seja passível a interposição de recurso, pois a questão está incompleta. Ainda que Roberto exerça a atividade de empresa, ele estará em situação irregular, pois a redação do art. 967, do CC é bem clara.
Fica, portanto, minha sugestão de recurso.
Abraços a todos e fiquem com Deus.