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O que são Decretos Legislativos?

Fala, pessoal, tudo bem? Hoje responderemos ao seguinte questionamento: O que são Decretos Legislativos? Faremos, assim, resumo destacando tanto os aspectos legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Trata-se de importante assunto do Direito Constitucional, como veremos a partir de agora.

Vamos ao que interessa! 

O que são Decretos Legislativos?
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Antes de definirmos o que são os decretos legislativos, é importante falar um pouco sobre a hierarquia das normas brasileiras.

O jurista Hans Kelsen, que preconizou o sentido jurídico de constituição, deixou para nós um importante legado: a hierarquia das normas em um ordenamento jurídico (a famosa “pirâmide” de Kelsen).

Seguindo a ideia de Kelsen, e compatibilizando com o atual entendimento em termos de Direito brasileiro, temos que a hierarquia das normas hoje pode ser descrita da seguinte forma:

  1. Normas constitucionais: os dispositivos da Constituição Federal de 1988; as Emendas Constitucionais; os tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico através do rito do artigo 5º, § 3º, da CF;
  1. Normas supralegais (entre a CF e a lei): os tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico mas sem passar pelo rito do artigo 5º, § 3º;
  1. Normas legais/infraconstitucionais: são aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da CF. Por esse motivo, recebem também o nome de normas de caráter primário, podendo inovar no ordenamento jurídico (criar restrições, cominar sanções, etc).

    Para ilustrar essas normas, basta lermos do artigo 59 da Constituição a partir do inciso II:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    (…)
    II – leis complementares;
    III – leis ordinárias;
    IV – leis delegadas;
    V – medidas provisórias;
    VI – decretos legislativos;
    VII – resoluções.

  1. Normas infralegais: são aquelas que retiram seu fundamento de validade das normas primárias. Não podem inovar no ordenamento jurídico, destinando-se a regulamentar leis, etc.

Como vimos acima, os decretos legislativos são normas de caráter primário, pois retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal (artigo 59, inciso VI).

→ Mas o que é um decreto legislativo?

Walber Moura ensina que tanto o decreto legislativo quanto a resolução são espécies normativas que propiciam a realização das prerrogativas constitucionais do Poder Legislativo.

Citando José Afonso da Silva, veicula que “o decreto legislativo serve para regulamentar atos externos do Congresso e a resolução, preponderantemente, para atos internos, podendo haver algumas delas para atos externos”.

Portanto, podemos afirmar que o decreto legislativo é a forma pela qual o Congresso Nacional se manifesta nas suas chamadas competências exclusivas.

Tanto é assim que o artigo 109, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados afirma que os projetos de decreto legislativo destinam-se “a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República”.

As competências exclusivas do Congresso Nacional estão previstas no artigo 49 da Constituição Federal e envolvem, dentre outras, as funções de resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (inciso I); sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (inciso V); etc.

No mesmo sentido, Walber Moura leciona que a  atribuição de que trata o art. 49 da Carta Magna é denominada atribuição própria do Congresso Nacional porque não há interferência do Presidente da República na sua concretização, que ocorre por meio de decreto legislativo.

Sylvio Motta ensina que os decretos legislativos tramitam de forma bicameral, ou seja, devem ser aprovados pelas duas Casas do Congresso.

Além disso, esses atos normativos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República, diferentemente dos atos previstos no artigo 48 da Constituição Federal.

Indo além, Motta aponta que esta espécie normativa dispensa não só a atuação sancionatória do Presidente, “mas toda e qualquer participação desta autoridade, pois esta espécie legislativa tramita integralmente na intimidade do Congresso Nacional, o qual, após elaborá-la, procede à sua promulgação e publicação”.

Também é importante destacar que a Constituição Federal não trata do processo de aprovação de um decreto legislativo, matéria que é disposta nos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Para finalizar nosso artigo respondendo ao questionamento “O que são Decretos Legislativos?”, vamos ver o que o Supremo Tribunal Federal (STF) pensa sobre o assunto.

O STF já veiculou entendimento no sentido de que a espécie normativa do decreto legislativo não é instrumento capaz de revogar ou alterar as disposições de legislação que discipline matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, muito menos quando a essa lei a Constituição Federal limita a iniciativa legislativa (STF, ADI 5184, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2019).

No mesmo sentido, já entendeu a Corte Constitucional que é vedado ao Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo, interferir em ato espontâneo de adesão dos servidores ao PDV previsto na Lei 4.865, de 1996. No caso concreto, entendeu-se que o decreto legislativo invadiu competência específica do Poder Executivo de dar cumprimento à legislação própria instituidora do programa especial de desligamento espontâneo dos servidores públicos (STF, RE 486.748, voto do min. Menezes Direito, j. 17-2-2009, 1ª T, DJE de 17-4-2009).

O Supremo também já veiculou entendimento na esteira de que o subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal, sendo  inconstitucional a utilização de Decreto Legislativo estadual para essa finalidade (ADI 6437 MC, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2021).

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo respondendo ao questionamento: “O que são Decretos Legislativos?”, no qual destacamos tanto os aspectos legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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