Em direito administrativo, estudamos os principais poderes administrativos: poder hierárquico, poder regulamentar, poder disciplinar e poder de polícia.
Dentre eles, o poder de polícia é o que merece maior atenção. Afinal, se trata de um assunto de elevada importância para os concursos públicos e para a convivência em sociedade. Então, o que saber sobre o poder de polícia?
Esse artigo tem como principal objetivo esclarecer sobre os principais pontos referentes a esse poder. Falaremos sobre o conceito, atributos, fases, diferenças entre o poder de polícia (administrativo) e a polícia judiciária e também sobre competência originária e delegada.
Como se poderia viver em sociedade sem regras? Quem mora em condomínio sabe o quanto é difícil conviver com pessoas diferentes no mesmo espaço. Para que todos possam usufruir do bem comum de maneira agradável, são necessárias normas e regras.
E na nossa sociedade não é diferente. Então, esse é o grande objetivo do poder de polícia. Para que possamos conviver bem como sociedade, muitas vezes é necessário limitar os direitos individuais.
Logo, Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
A análise do conceito de poder de polícia pode ser em sentido amplo ou sentido estrito. Em sentido amplo, o poder de polícia é toda e qualquer ação restritiva imposta pelo Estado em detrimento ao direito individual. Logo, envolveria o Poder Legislativo e o Executivo de forma ampla.
Em contrapartida, o sentido estrito considera apenas as atividades da Administração Pública: regulamentações e ações restritivas. Nesse caso a regulamentação seria apenas de normas secundárias, não envolvendo o Poder Legislativo.
A fundamentação para exercer o poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público, ou seja, a predominância do interesse público sobre o particular.
Então, com base nesse fundamento, qual ente pode restringir nossos direitos? Essa é uma pergunta relevante, já que conforme o pacto federativo não há hierarquia entre os entes.
Assim, a disciplina para regulamentar cada atividade está prevista na Constituição Federal, com base no princípio da predominância de interesses.
Por exemplo, o município tem competência para o planejamento e o controle do uso e ocupação do solo urbano. Isso se deve ao fato de que esse assunto é de interesse local.
Com base no mesmo raciocínio, já tivemos também duas definições de competência pelo STF quanto a fixação de horário de funcionamento. O município define os horários de funcionamento nos estabelecimentos comerciais e a União estabelece horários de funcionamento das instituições bancárias.
Uma das coisas importantes de saber sobre o poder de polícia são os atributos. Os atos do poder de polícia têm como principais características a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade. E o que isso significa?
A discricionariedade deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto. Por exemplo, a lei pode definir que determinado ato esteja sujeito a multa de 200 a 400 reais. Se o sujeito realizou esse determinado ato, deve pagar a multa. Não há discricionariedade. Mas, quanto ao valor, há uma margem de liberdade.
A autoexecutoriedade é a faculdade de a Administração decidir e executar
diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente.
A autoexecutoriedade pode ser dividida em exigibilidade e executoriedade. Qual a diferença entre as duas? A exigibilidade é o uso de meios indiretos de coação, por exemplo a imposição de multa. Por outro lado, a executoriedade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria.
O último atributo é o da coercibilidade. Essa característica torna o ato obrigatório, independente da vontade do administrado. Logo, não há necessidade de o infrator concordar com a medida. Se ele convive naquela sociedade, precisa obedecer às regras.
A ordem de polícia ou legislação é a edição de normas que condicionem ou restrinjam direitos. Mas, ressalta-se, que qualquer restrição ou condicionamento depende de lei e esta lei pode ser posteriormente regulamentada por atos infralegais.
O consentimento de polícia é a anuência prévia da administração. Em certos casos, para que o particular exerça determinas atividades é preciso pedir a administração pública. Isso ocorre por meio de licenças e autorizações.
A fiscalização ocorre quando se verifica o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou no consentimento de polícia.
A sanção de polícia é a coerção imposta ao infrator pelo descumprimento da ordem ou do consentimento.
O poder de polícia originário é aquele desempenhado diretamente pelas entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Ou seja, é aquele exercido pela administração direta com base nos ditames da competência constitucional.
Por outro lado, é importante saber sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia. Então, por meio de lei, o poder de polícia pode ser delegado para entidades administrativas de direito público. Para isso, pode ser criada uma entidade administrativa, como por exemplo uma autarquia, para o desempenho das atividades de polícia. Dessa forma, para essas entidades, excetuando-se a competência para legislar em sentido estrito, todas as atividades do poder de polícia podem ser delegadas.
Mas, e a delegação para entidades administrativas de direito privado? Não há um consenso entre doutrinadores e jurisprudências. No âmbito do STJ, entende-se que é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização.
Entretanto, para o STF, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, independente de fazer ou não parte da administração indireta. Entende que apenas é possível a realização de atividades materiais preparatórias da atuação pública. Por exemplo, contratação de empresa para instalar equipamento de fiscalização de velocidade.
Outras dúvidas e confusões podem acontecer com base nas diferenças das atividades realizadas pela polícia administrativa e a polícia judiciária. Saber o que e como faz a polícia administrativa e a polícia judiciária pode ser um diferencial.
A polícia administrativa trata dos bens, direitos e atividades que serão restritas ou condicionadas em prol do interesse coletivo. Ela apura e pune os ilícitos administrativos. Enquanto a polícia judiciária insurge sobre as pessoas envolvidas no cometimento de ilícitos penais.
Por isso que a polícia administrativa cuida dos ilícitos administrativos e a polícia judiciária trata dos ilícitos penais.
Percebe-se também que a polícia administrativa tem atividades de natureza preventiva e a polícia judiciária tem atividades de natureza predominantemente repressiva.
Espera-se que esse artigo tenha ajudado a saber um pouco mais sobre o poder de polícia.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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