Olá, prezado aluno. Tudo bem?
O artigo de hoje é dedicado a explicar as funções dos peritos criminais e trazer os principais dispositivos do Código de Processo Penal relacionados às perícias.
Vamos lá?
Um perito criminal é um profissional especializado em investigação forense, cuja principal responsabilidade é examinar evidências físicas e fornecer conclusões científicas e técnicas em casos criminais. O trabalho do perito criminal é fundamental para ajudar na resolução de crimes e na identificação de criminosos.
É o profissional responsável pela produção da prova material, consubstanciada em laudo pericial, após a devida identificação, coleta, processamento e correta interpretação dos vestígios dentro dos limites estabelecidos pela ciência.
No ordenamento jurídico brasileiro, a atividade de perícia criminal está disciplinada na Lei nº 12.030/09, a qual assegura, no exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Ademais, observada a legislação de cada ente, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
As principais atividades de um perito criminal incluem:
Em geral, o trabalho do perito criminal é altamente especializado e requer conhecimentos avançados em ciências físicas e biológicas, bem como em técnicas forenses. O perito criminal deve ser meticuloso, ter boa capacidade de observação e análise, além de ser capaz de trabalhar com equipamentos especializados e realizar experimentos de laboratório.
O Código de Processo Penal traz diversos artigos em que disciplina as atividades do perito criminal.
O art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O pacote anticrime (Lei nº 13.964/19) introduziu, dentre outros, o art. 158-A, no CPP, o qual dispõe o seguinte:
Art. 158-A. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
Além disso, segundo o art. 159 do CPP, o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Porém, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Os peritos elaborarão o laudo pericial, em que descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
O prazo máximo para elaboração do laudo pericial é de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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