O que é Reserva de Lucro? – Descomplicando a contabilidade
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo responderemos uma dúvida frequente de muitos alunos, afinal “O que é Reserva de Lucro?”.
Trataremos sobre a definição de reserva de lucro, veremos qual o rol das reservas e uma explicação de cada uma delas.
Nossa principal fonte de consulta será a Lei das SAs.
Vamos lá responder a questão “O que é reserva de Lucro?”
Definição
As reservas de lucro são utilizadas para reservar parte do lucro da empresa para determinados fins estipulados em Lei. Vejamos a Lei 6.404/76 (Lei das SAs)
Art. 182, § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
Apenas para recordar, vejamos as destinações do lucro do exercício.
Rol das Reservas de Lucro
Visto a definição de reserva lucro, agora conheçamos o Rol das Reservas de Lucro.
Reservas de Lucro:
- Reserva Legal (Art. 193) -> Única obrigatória
- Reservas Estatutárias (Art. 194)
- Reservas de Contingências (Art. 195)
- Reserva de Retenção de Lucros/Orçamentária (Art. 196)
- Reserva de Lucros a Realizar (Art. 197)
- Reserva Especial de Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos (art. 202, § 5º)
- Reserva Específica de Prêmio na Emissão de Debêntures (Lei 12.973/2014, Art. 31) -> Não está na Lei das SAs, atenção!
- Reserva de Incentivos Fiscais (Art. 195-A)
Mnemônico: LECOREE IF
Ainda, é válido conhecer o Limite do Saldo das Reservas de Lucro.
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
De forma gráfica temos que:
Agora vamos adentrar as principais estipulações de cada uma.
Reserva Legal
A Reserva Legal (Rl) tem por finalidade suportar eventuais prejuízos ou expandir a empresa (aumento de capital social).
Art. 193, § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Assim, será aplicado 5% do Lucro Líquido para sua constituição.
Entretanto há limites para isso – Limites para a Reserva Legal:
- Limite obrigatório: Rl a constituir + Rl já constituída ≤ 20% C.S
- Limite facultativo: Rcapital + Rl já constituída + Rl a constituir < 30% C.S
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
Reservas Estatutárias
A companhia tem liberdade para criar reservas, desde que haja estipulação no estatuto e que se especifique a finalidade, base de cálculo e limite máximo.
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III – estabeleça o limite máximo da reserva.
Reservas para Contingências
As Reservas para Contingências são destinadas a compensar a diminuição do lucro por perda julgada provável, em exercício futuro e de valor estimável. Ex. Período de seca para uma plantação.
Não confunda:
- Reserva de contingência: Trata-se de um evento provável no futuro.
- Provisão: É obrigação presente em que a saída é provável.
Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
Como estamos falando de um evento futuro, caso não haja mais razões para que ela exista, a reserva deve ser revertida.
Reversão da Reserva de Contingência
D- R. contingência
C- Lucro acumulado
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Reserva de Retenção de Lucros/Orçamentária
A Reserva de Retenção de Lucros tem por finalidade financiar projetos.
Sinônimos:
- Reserva orçamentária
- Reserva para investimentos
- Reserva de expansão.
Atente-se à necessidade aprovação pela Assembleia de acionados de um orçamento de capital e ao prazo de 5 exercícios do orçamento.
Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembleia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.
Reserva de Lucros a Realizar
A Reserva de Lucros a Realizar visa preservar a disponibilidade da empresa, assim a lei possibilita a sociedade a pagar dividendos somente sobre o lucro que já foi realizado financeiramente.
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Vejamos graficamente a situação
Logo, entenderemos o seguinte
- Lucro realizado < Dividendo obrigatório -> Possível constituir a Reserva
- Lucro realizado > Dividendo obrigatório -> Distribui normalmente
Vejamos o que a Lei considerados como lucros não realizados:
- REP
- LVLP
§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I – o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e
II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
Ainda, é válido lembrar que a reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório (Art. 197, §2º) e serão acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização se não forem absorvidos por prejuízo.
Reversão da Reserva
Art. 202, III – os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
Reserva Especial de Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos
Sabemos que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório (Art. 202, caput), mas a Reserva Especial de Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos é uma possibilidade de retenção dos dividendos devido a problemas financeiros.
Art. 202, § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
Podemos citar, por exemplo, quando a empresa tem um volume extraordinário de empréstimos a serem quitados, ou quando ela está em recuperação judicial ou extrajudicial.
Art. 202, § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Não confunda a reserva de lucros a realizar com reserva especial para dividendos não distribuídos, para isso vejamos um esquema:
Reserva Específica de Prêmio na Emissão de Debêntures
Vimos que essa reserva não está disciplinada na Lei das SAs, mas sim na Lei 12.973/2014.
O prêmio na emissão de debêntures que anteriormente era classificado como reserva de capital passou a ser apropriado como receita, assim a Lei possibilitou a equiparação do tratamento dado à Reserva Específica de Prêmio na Emissão de Debêntures à Reserva de Incentivos Fiscais.
Art. 31. § 4º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput , para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
Dessa forma, poderá ser excluído da Base dos dividendos.
Vejamos as demais disposições.
Art. 31. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I – a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II – seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
Reserva de Incentivos Fiscais
Anteriormente os incentivos fiscais eram registrados nas reservas de capital, entretanto o entendimento mudou e agora a contabilização é como receita.
Nesse sentido, a Reserva de Incentivos Fiscais tem por finalidade excluir as doações ou subvenções governamentais para investimentos da base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do artigo “O que é Reserva de Lucro?”. Espero que tenha sido efetivo para esclarecer suas dúvidas.
Obviamente que o artigo tem um aprofundamento limitado se comparado às aulas, assim não deixe de conferir nossas aulas.
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Até mais e bons estudos!