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O que é exoneração de cargo?

O que é exoneração de cargo público?

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Nesse estudo de hoje, traremos uma análise do que vem a ser a exoneração de cargo público.

Antes de começarmos, vocês já sabem o que são índices de liquidez? Não?! Temos um estudo bem bacana em nosso site, não perca: Índice de Liquidez – O que é?

Passada essa etapa, vamos começar!!

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO;
  • EXONERAÇÃO;
  • DEMISSÃO;
  • PROMOÇÃO;
  • READAPTAÇÃO;
  • APOSENTADORIA;
  • POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL;
  • FALECIMENTO;
  • CONCLUSÃO.

INTRODUÇÃO o que é exoneração de cargo?

A pergunta: o que é exoneração de cargo? Pode tomar contornos bastante amplos. Isso porque, em sentido amplo (lato sensu), podemos considerar essa “exoneração” como uma forma de vacância. Isto é, uma hipótese em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o possível de ser preenchido por outra pessoa.

Além disso, utilizaremos como parâmetro do nosso estudo a Lei 8.112/1990, que é o estatuto dos servidores civis da União, já que é o de maior destaque, bem como de onde vários estados e municípios se “inspiraram” para a elaboração de seus estatutos.

Ademais, cabe destacar que a vacância pode acarretar rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a administração, como ocorre nas hipóteses de exoneração, demissão e falecimento, ou pode simplesmente alterar esse vínculo ou fazer surgir um novo, como ocorre nas hipóteses de promoção, readaptação, aposentadoria, posse em cargo inacumulável.

Nessa linha, como já associamos a “exoneração” em sentido amplo à vacância de cargo público, vamos analisar a perspectiva da exoneração (vacância) em sentido estrito, a qual é detalhada no art. 34 da Lei 8112/90. Assim, como as demais formas de exoneração em sentido amplo, elencadas no art. 33 da Lei 8.112/90:

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – ascensão;                (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V – transferência;                  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

EXONERAÇÃO DE CARGO

Traremos inicialmente o conceito legal de exoneração:

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

Pelo exposto, observa-se que a exoneração em sentido estrito, como trazida pela legislação, pode ser de ofício ou a pedido. 

Ademais, um ponto importante, é que a exoneração propriamente dita não tem caráter punitivo!! 

Mesmo nas hipóteses de exoneração de ofício, não há punição. Já que não há desrespeito a nenhuma norma.

Ainda, embora a 8.112/90 não mencione expressamente, haverá, também, exoneração:

  1. Quando for extinto cargo ocupado por servidor não estável;
  2. Do servidor não estável que esteja ocupando cargo que deva ser provido mediante a reintegração de outro servidor anteriormente demitido de forma ilegal;
  3. Por insuficiência de desempenho (hipótese de exoneração de servidor estável – CF, art. 41, §1°, III);
  4. Por excesso de despesa com pessoal (hipótese de exoneração de servidor estável – CF, art. 169, §4°).

Pela importância em concursos, traremos o detalhamento desse item 4, como previsto na constituição (com destaques nossos):

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo (atender ao limite de gastos com pessoal) , durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:      

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;    

II – exoneração dos servidores não estáveis.        

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.       

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.        

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.  

DEMISSÃO DE CARGO

Demissão de cargo público

Os estatutos dos servidores públicos em todos os níveis elencam as condutas pelas quais seus servidores podem ser demitidos, como exemplo, observemos a lei 8.112/90:

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Assim, essa forma de vacância representa aquela com viés punitivo! Obviamente, que para a sua implementação, é necessário que haja um Processo Administrativo Disciplinar, o famoso PAD.

Para além disso, a demissão representa a forma mais dura de punição e, por isso, sempre tem os seus elementos processuais e materiais fartamente descritos pelos estatutos dos servidores.

PROMOÇÃO

Já a exoneração do cargo, em sentido amplo, denominada promoção, indica uma forma simultânea de exoneração e provimento (forma de ocupação de um cargo público).

Nessa linha, mesmo sem perceber, quando o servidor é promovido, ele desocupa um cargo e passa a ocupar outro na mesma carreira. Ainda, a promoção não se aplica aos cargos isolados, somente àqueles escalonados em carreira

Por fim, a promoção pode ocorrer por antiguidade (tempo de exercício do cargo) e merecimento (conforme critérios estabelecidos no respectivo plano de carreira).

READAPTAÇÃO

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.  

Trata-se de outra forma simultânea de vacância e de provimento. 

Essa espécie de exoneração de cargo, em sentido amplo, ocorre quando um servidor, estável ou não, tendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto para o exercício do cargo que ocupa. Entretanto, não configurada a invalidez permanente, é possível que o servidor ocupe outro cargo adaptado à sua atual possibilidade laboral.

APOSENTADORIA

Esse é um caso de simples dedução. Já que ao se aposentar, o servidor deixa de ocupar seu cargo, abrindo vaga para novos concursados.

Dessa forma, por óbvio, há exoneração em sentido amplo, vacância.

POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL

Excetuadas as hipóteses permitidas pela constituição, é vedada a acumulação de cargos públicos.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

Nessa esteira, quando um servidor é aprovado em outro concurso público, normalmente, essa é a hipótese escolhida de vacância. Isso porque lhe permite a recondução a seu antigo cargo público, se estável, em caso de reprovação no estágio probatório no novo cargo.

FALECIMENTO

Falecimento é uma forma de vacância

Aqui temos outra maneira de vacância, ou exoneração de cargo público em sentido amplo, de fácil entendimento.

Pois havendo o falecimento do servidor, há a consequente vacância do cargo público, possibilitando o provimento por novos servidores.

CONCLUSÃOO que é exoneração de cargo?

Espero que esse estudo seja bastante útil. Isso porque o entendimento dessas formas de vacância é fundamental para as provas de Direito Administrativo, bem como para toda a vida funcional dos servidores. 

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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