Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos um pouco sobre o que é cadastro de reserva em concursos. Sendo assim, abordaremos como funciona, sua finalidade e como o candidato pode saber se ele está no CR do concurso para o qual concorreu.
Ademais, aproveitaremos, quando oportuno, para destacar alguns entendimentos jurisprudenciais sobre o tema!
Vamos lá!
Para o órgão público, é um banco de nomes de candidatos que foram aprovados no concurso fora das vagas inicialmente ofertadas.
Na visão dos candidatos, é uma lista de espera, em ordem classificatória, para serem nomeados no concurso.
Exemplificando: há 10 candidatos que foram aprovados dentro de 10 vagas ofertadas e, para além deles, há todos os outros que obtiveram êxito mas pela pontuação que possuem, não ficaram entre os 10 melhores colocados. São exatamente esses outros candidatos que farão parte do cadastro de reserva.
O cadastro de reserva tem um funcionamento intuitivo.
Aproveitando nosso exemplo, imagine que os 9 primeiros colocados foram nomeados, tomaram posse e que, no momento que o 10º colocado no concurso é chamado, ele decide não tomar posse porque passou em outro concurso.
Pergunto a vocês: O órgão público ficará com um servidor a menos dos 10 previstos para compor seus quadros só porque esse 10º colocado não tomou posse?
Claro que não! Diante dessa situação, basta chamar o 11º colocado no concurso, que, até então, estava no cadastro de reserva!
Para o candidato que está concorrendo a um cargo público saber se está no cadastro de reserva, basta olhar o edital do concurso!
Existem editais que limitam a formação do CR, enquanto há outros que abrangem todos os candidatos. Embora, não estejam nas primeiras colocações e dentro do número de vagas, cumprem os requisitos e foram aprovados.
Vamos pegar, por exemplo, o edital do Concurso do TRF da 3ª Região, note que nas páginas 1 a 3 ele especifica o número de vagas mas, em alguns casos, coloca a observação “CR”. Após, abaixo, especifica CR = Cadastro de Reserva.
Ainda, lá na página 12, veja que há os itens que assim veiculam:
14.1.1. A Justiça Federal da 3ª Região reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o número de vagas existentes.
14.2. Para o provimento das vagas existentes nas Unidades de Classificação relacionadas neste Edital serão convocados os candidatos da lista correspondente.
Agora, imagine que você esteja concorrendo a um cargo desse edital para o qual existe cadastro de reserva.
Como não houve limitação do número de pessoas que poderiam fazer parte do CR consideram-se aprovados todos aqueles que cumpram os requisitos mínimos do edital (ex.: cumprir o número de acertos mínimos exigidos no item 9.1.3., que prevê a necessidade de acertar 50% da prova de conhecimentos básicos e 50% da prova de conhecimentos específicos).
Você já deve ter se perguntado o porquê dos órgãos públicos optarem por CR em vez de oferecerem um maior número de vagas.
A resposta está, principalmente, ligada à legislação e jurisprudência existentes.
Com efeito, a jurisprudência é bem clara: se o órgão público abriu VAGAS no edital, precisará preencher todas durante o prazo de validade.
Então, imagine você que uma Polícia Militar abriu 1.000 vagas para o cargo de Soldado. Porém, no decorrer dos anos, a PM viu que não precisava de tantos soldados assim. Então, resolveu nomear só a metade. A PM agiu corretamente?
Não! E o motivo pelo qual está errado podemos extrair da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
STF, Tema 161 de Repercussão Geral – O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
O direito subjetivo à nomeação é o direito que o candidato possui de exigir sua nomeação, porque está numa posição abrangida pelo número de vagas.
Por outro lado, os Tribunais entendem que os candidatos fora do número de vagas, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas gozam de mera expectativa de direito:
(…) IV – De fato, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso do impetrante, o qual integrou o cadastro de reserva, entende que não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. (…) (STJ, AgInt no RMS n. 69.289/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, destaquei)
Sendo assim, por motivos diversos, tais quais os de conveniência, limitação do orçamento, ausência de previsibilidade de vacância, etc, os órgãos públicos têm diminuído o número de vagas e aberto mais cadastro de reserva justamente para não serem obrigados a nomear candidatos quando não for a melhor hora.
Mas…..fique tranquilo, porque, embora seja uma tendência, não é de hoje que há cadastro de reserva e que muitos concursados do Brasil afora foram nomeados mesmo não estando no número inicial de vagas, mas sim no CR.
Portanto, em muitos dos casos, o CR acaba sendo apenas um respaldo do órgão para nomear candidatos de acordo com sua conveniência e para sempre possuírem pessoas na fila de espera para ingressarem no órgão caso este precise.
,A chance de chamarem o candidato no cadastro de reserva depende de alguns fatores.
O primeiro deles é em qual posição você ficou. Quanto mais baixo na lista de aprovados, menor a chance de ser nomeado.
Além disso, há o fator financeiro que muitos órgãos enfrentam. Então, por mais que precisem de servidores, devem também observar as diretrizes orçamentárias vigentes.
Outrossim, há também a limitação do quadro de pessoal. Ou seja, se não há um cargo vago no órgão, ele não pode nomear alguém.
Todavia, o que vemos na maioria das vezes é a formação de cadastro de reserva por questões de conveniência e oportunidade da Administração Público.
Em determinados casos, para além das vagas iniciais previstas, o melhor é que os candidatos aprovados fiquem numa lista e sejam chamados à medida que a Administração precise deles.
Portanto, esse foi nosso resumo sobre o tema, em que analisamos tanto o conceito quanto os efeitos práticos de estar inscrito.
Por fim, não deixe de conferir nossos materiais de estudo e planos de assinatura listados abaixo!
Bons estudos a todos!!
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