R: A bitcoin não é um contrato bancário. Aliás, de acordo dom ANDRÉ LUIZ SANA CRUZ RAMOS, sequer é necessária a intermediação de uma instituição financeira para sua aquisição:
“O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer-to-peer) para criar um sistema de pagamentos on-line que não depende de intermediários e não se submete a nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O código do bitcoin é aberto, seu design é público, não há proprietários ou controladores centrais e qualquer pessoa pode participar do seu sistema de gerenciamento coletivo. Enfim, o bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o primeiro sistema de pagamentos totalmente descentralizado.” (André Luiz Santa Cruz Ramos)
Na mesma linha, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“(…) 2. O serviço bancário de conta-corrente afigura-se importante no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, desempenhada pela recorrente, conforme ela própria consigna, mas sem repercussão alguma na circulação e na utilização dessas moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital. (…).” (STJ, REsp 1696214/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
E, de acordo com a Min. NANCY ANDRIGHI, a bitcoin é uma espécie de moeda digital, conhecida como criptomoeda, que na se confunde com “moeda eletrônica”, a qual se trata da conversão de moeda legal para meios eletrônicos de pagamento:
“Antes de abordar as criptomoedas, cumpre mencionar que, dentro do gênero das moedas digitais, devem ser distinguidas duas espécies. A primeira pode ser denominada de ‘moedas eletrônicas’, que é a conversão de moeda legal para meios eletrônicos de pagamento, que permitem variados usos em meio virtual.
No Brasil, como em diversos outros países, já existe um arcabouço jurídico para as moedas eletrônicas, instituição por meio da Lei 12.865⁄2013, seguido das Resolução 4.282 e 4.283, do Conselho Monetário Nacional – CMN, e das Circulares 3.681, 3.682 e 3.683, do Banco Central do Brasil – BACEN.
Nos termos do art. 6º, VI, da mencionada Lei 12.865⁄2013 ‘moeda eletrônica’ é definida como os ‘recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento’.
A segunda espécie – a qual a hipótese dos autos aborda [bitcoin] – diz respeitos às chamadas ‘criptomoedas’. As criptomoedas nada mais são que uma aplicação inovadora de uma tecnologia potencialmente revolucionária na internet, denominada, à falta de melhor designação em vernáculo, de blockchain, que é um meio importante para resolver o problema de confiança entre os muitos usuários da rede. Em termos muito genéricos, trata-se de uma base de dados distribuída entre todos os usuários do serviço, certificada e verificável em cada um desses pontos da rede. Assim, as criptomoedas seriam como um livro-razão, em termos de contabilidade, que registra todas as operações realizadas por meio dela que é imediatamente atualizada em todos seus pontos, sendo por isso virtualmente impossível que seja fraudada ou adulterada, pois – nessa tentativa – não seria reconhecida por todos os outros usuários da criptomoeda.
O Bitcoin surgiu no ano 2009, no auge da crise financeira mundial, em que as instituições financeiras tradicionais foram muito questionadas por seus atos, perdendo em grande medida a confiança do grande público. As origens do Bitcoin são incertas, pois a identidade de seu criador até hoje não é conhecida.
(…) Diferentemente das moedas tradicionais, que são emitidas por uma autoridade estatal centralizada – por exemplo, no Brasil é emitido pelo Banco Central – o Bitcoin é criado digitalmente. Esse processo de geração de Bitcoin é comumente referido por ‘mineração’ (mining). Nele, as pessoas que possuam computadores específicos oferecem essa capacidade informática para a resolução de problemas matemáticos – que nada mais são que o reconhecimento de outras operações ocorridas no interior da rede – e, conforme realizam esse processamento, são remuneradas com a criação e recebimento de Bitcoins.
(…) Assim, as formas de aquisição de Bitcoins ou de outras criptomoedas podem ocorrer de forma originária – por meio de mineração, reunindo-se em grupos que compartilham capacidade computacional para a certificação e resolução de problemas matemáticos – ou de forma derivada, adquirindo-os de terceiros ou de corretoras especializadas, (…).
(…) De qualquer forma, o fato é que não existe qualquer estrutura regulatória que seja minimamente coordenada em âmbito internacional, e é muito pouco provável que qualquer acordo mundial sobre o assunto venha a surgir no futuro próximo. Trata-se, isso sim, de mais uma novel questão que desafia as convenções jurídicas posta pelo chamado direito cibernético: (…).
(…) Ressalte-se, contudo, que não se deve adotar, neste julgamento, uma postura de simples aceitação às novas tecnologias ou, em outras palavras, de determinismo tecnológico, como se todos os artefatos tecnológicos fossem frutos de verdades e certezas. Ao contrário, são criações humanas e por pessoas humanas são usadas e, como tais, sempre estão envolvidas em contextos políticos, sociais, econômicos e, por consequência, também jurídicos. Tendo isso em mente, é inegável que as criptomoedas já propiciaram diversas inovações, mas na verdade ainda se está a arranhar a superfície de seu potencial de inovação. Contudo, também há riscos de diversas naturezas. O principal deles está relacionado ao anonimato propiciado pela utilização do Bitcoin, bem como de outras criptomoedas.
(…) Da mesma forma, a doutrina brasileira aponta que: ‘A troca da moeda entre os interessados ocorre diretamente entre eles (sem intermediação), por meio de operações digitais de transferência muito simples, com custo muito baixo. (…). (Ronaldinho Soccer CoinDisponível em https://www.infomoney.com.br/mercados/bitcoin/noticia/7517530/ronaldinho-gaucho-vai-lancar-sua-propria-criptomoeda.)” (STJ, REsp 1696214/SP, Rel. Ministra do Voto-Vista NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
Por fim, como apontado pela Min. NANCY ANDRIGHI, no ordenamento jurídico brasileiro não há disposição que, de antemão, declare a ilegalidade de operações da posse de bitcoin e outras criptomedas:
“(…) iii) O Bitcoin e as criptomoedas representam um grande desafio e não existe qualquer estrutura regulatória minimamente coordenada em âmbito nacional e internacional, apesar de alguns países estarem experimentando formas de regulação e promoção. iv) No ordenamento jurídico brasileiro, não há disposição que, de antemão, declare a ilegalidade de operações e da posse de Bitcoin e outras criptomoedas.” (STJ, REsp 1696214/SP, Rel. Ministra do Voto-Vista NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
Para dicas sobre Direito Empresarial e Análise de Jurisprudência:
Por fim, se gostou do material, fica o convite para dar uma olhada nos meus cursos aqui do Estratégia:
CURSOS – LUCAS DE ABREU EVANGELINOS
Abraço e bons estudos!
Preparados para um novo concurso público da Polícia Penal de Tocantins (PP TO)? Após muita…
Concurso para a Polícia Penal TO já possui comissão formada desde 2023 Um novo concurso…
Atenção, corujas: estão suspensas as atividades do concurso Câmara de Tabatinga, município localizado no estado…
Estão encerradas as inscrições para o concurso Guarda de Sabará, município localizado no estado de…
O concurso para a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), está com a banca oficialmente…
Já está definida a banca organizadora do próximo concurso CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).…
Ver comentários
Belíssima explicação professor! Muito obrigado!
Obrigado, meu amigo.