Fala, pessoal. Já ouviu falar do pregão? O pregão é uma modalidade de licitação instituída pela Lei 10.520/2002. Pois é sobre o pregão que trataremos nesse artigo hoje.
E da Lei 8.666/93, já ouviu falar? Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Ela também define cinco modalidades de licitação: convite, tomada de preço, concorrência, concurso e leilão. Então, se já temos essas modalidades, para que criar mais uma modalidade de licitação?
Pois, o pregão possibilita uma maior celeridade nos processos licitatórios de escolha dos fornecedores ou contratados pela administração. Além disso, na forma eletrônica, o pregão reduz custos. Já que na maioria das vezes o processo licitatório é demorado e muitas vezes ocasiona em prejuízos para a administração pública.
Destaca-se que a lei 10.520/2002 é uma lei nacional, por isso é aplicável para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E nos assuntos não disciplinados pela lei 10.520, a Lei 8.666/93 poderá ser usada. Ou seja, se a lei 10.520 não tratar de um tema específico, subsidiariamente se usará a lei 8.666.
A autoridade competente poderá utilizar a modalidade de licitação pregão para aquisição de bens e prestação de serviços comuns. Mas, o que significa bens e serviços comuns?
Então, a lei define como comuns os bens ou serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. Ou seja, por meio de especificações usuais no mercado. Por isso, independentemente do valor estimado da contratação, o que define a utilização do pregão é a natureza do objeto da contratação.
A despeito da lei definir o uso do pregão como facultativo, o decreto 10.024/2019 afirma que a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
O decreto também afirma que a utilização de pregão presencial nos casos de bens ou serviços comuns é uma excepcionalidade. A autoridade competente deve comprovar a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração pública no uso do pregão eletrônico.
Mas, não confunda! Pois o pregão só será obrigatório para Estados, Distrito Federal e Municípios se estiver previsto no regulamento do ente respectivo. Enquanto não for assim regulado, será facultativo.
E como que fica as empresas públicas e sociedades de economia mista? Conforme a Lei 13.303/2016, o uso do pregão para bens e serviços comuns das empresas públicas e sociedade de economia mista é facultativo.
A fase preparatória e a fase externa são as etapas do pregão.
A autoridade competente deve definir:
Dessa forma, nessa fase, a autoridade competente define todos os dados necessários para participação da licitação.
Mas, vale ressaltar, que a definição do bem ou serviço deve ser precisa e clara. Por isso, são vedadas as especificações irrelevantes ou desnecessárias que de alguma forma limitem a competição.
Além do objeto, são definidos o pregoeiro e a equipe de apoio para promover o pregão.
Eles têm como atribuições:
Então, eles participam desde o recebimento da proposta até a adjudicação.
Vale ressaltar que a lei 10.520 define que a equipe de apoio deve ser formada por servidores ocupantes de cargo efetivo em sua maioria e de preferência do quadro permanente do próprio órgão promotor do evento.
A fase externa acontece quando as exigências e regras se tornam conhecidas para os interessados.
Por isso, ela começa com a convocação dos interessados. Será efetuada por diário oficial do ente ou, não existindo, no jornal de grande circulação local. Facultativamente também poderá ser feita a convocação por meio eletrônico e se for de grande vulto, em jornal de grande circulação.
No aviso deve constar o local e o horário que ficará disponível a integra do edital de licitação. Além disso, deve conter todos os elementos definidos na fase preparatória.
Uma outra indicação importante é que o prazo para apresentação de proposta não pode ser inferior a oito (8) dias úteis contados da publicação do aviso. Percebam que a contagem do prazo considera a quantidade de dias úteis.
Na hora e no local informado será realizada uma sessão pública para receber as propostas. Os interessados devem demonstrar que tem os necessários poderes para estar no local como representantes.
O pregão é a modalidade de licitação que sempre utiliza o menor preço como critério de desempate. Afinal, se estamos falando de bens e serviços comuns, não há que se falar em critério de melhor técnica.
O pregão será realizado mediante propostas e lances em sessão pública. Portanto, será oportunizado fazer novos lances verbais e sucessivos ao interessado que tiver a oferta mais baixa e aos ofertantes com preço até 10% superiores ao menor preço. Vamos a um exemplo?
Digamos que temos as cinco propostas abaixo ofertadas.
Então, neste caso, a Loja C tem o menor preço. Além disso, a Loja D, a Loja A e a loja E poderão fazer lances verbais e sucessivos para verificar qual empresa ofertará o menor preço para a administração pública.
E em caso de não haver três propostas nessas condições, o que fazer? Então, os três melhores ofertantes no quesito preço farão lances verbais e sucessivos.
Só após encerradas a fase competitiva, a documentação de habilitação da empresa será verificada.
Então a fase externa começa com a publicação dos dados definidos na preparação. Com o edital, os interessados deverão ter todas as informações referentes aos produtos ou serviços.
Logo após os lances e ofertas feitas pelos licitantes, o pregoeiro e sua equipe julgarão a melhor proposta com base no melhor preço.
Encerrada a fase competitiva, o pregoeiro verificará a habilitação do vencedor referente ao atendimento das condições fixadas pelo edital.
Atendendo as exigências do edital, o pregoeiro fará a adjudicação do vencedor, ou seja, o pregoeiro declarará o vencedor.
Após recursos ou quaisquer outras interferências, a autoridade competente homologará a licitação, ou seja, a autoridade competente revisará e verificará a conformidade dos atos licitatórios com as exigências legais.
E então encerra-se o processo licitatório.
Uma das características diferentes do pregão para as modalidades definidas na lei 8.666 é a inversão de fase de habilitação e julgamento. Porque nas outras modalidades existe a verificação dos documentos dos licitantes antes da fase de julgamento.
O legislador do pregão eliminou a exigência de habilitação prévia, entretanto optou por cominar sanções mais rigorosas àqueles que descumprirem o contrato ou o executem inadequadamente.
Assim como a habilitação e o julgamento, as fases de homologação e adjudicação também se invertem no pregão. Já que para a modalidade pregão a celeridade é um fator importante, as etapas são realizadas com base nesse princípio.
Após a declaração do vencedor, qualquer licitante pode manifestar sua vontade de recorrer imediatamente e terá o prazo de três (3) dias para apresentação das razões do recurso. Não confunda! A vontade tem que ser expressa imediatamente, mas o prazo para apresentação do recurso é de 3 dias.
A falta de manifestação de imediato do licitante fará com que o direito de recurso seja decaído, e poderá ser adjudicado o objeto da licitação para o vencedor.
O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Por isso, em caso de a administração pública não realizar contrato nesse período, o vencedor da licitação não está mais obrigado aos valores ofertados na licitação.
Além disso, a lei também veda algumas exigências:
Após verificado esse resumo da modalidade de licitação definida na Lei 10.520, verifica-se a importância do pregão para aumentar a celeridade no fornecimento de bens e na prestação de serviço. Além disso, a modalidade de licitação no formato pregão eletrônico reduz os custos das operações nas etapas desse processo.
Espero que esse resumo tenha ajudado. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
Se precisar treinar para aprender ainda mais, clique aqui.
Até a posse!
Taciana Rummler
Principais Concursos Tribunais previstos, iminentes e publicados O Projeto Orçamentário para 2025 (PLOA 2025) prevê…
Agora está oficialmente disponível o termo de referência do concurso TRT RJ (Tribunal Regional do…
Vem aí o concurso TRT RJ (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região) que contará…
Agora está oficialmente assinado o contrato com a Fundação Carlos Chagas (FCC) para realização do…
Estão retomadas as atividades do concurso Câmara de Frutal, no estado de Minas Gerais. Com…
Foram registradas retificações nos editais do concurso EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares). Os documentos…