Fala, pessoal. Já ouviu falar do pregão? O pregão é uma modalidade de licitação instituída pela Lei 10.520/2002. Pois é sobre o pregão que trataremos nesse artigo hoje.
E da Lei 8.666/93, já ouviu falar? Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Ela também define cinco modalidades de licitação: convite, tomada de preço, concorrência, concurso e leilão. Então, se já temos essas modalidades, para que criar mais uma modalidade de licitação?
Pois, o pregão possibilita uma maior celeridade nos processos licitatórios de escolha dos fornecedores ou contratados pela administração. Além disso, na forma eletrônica, o pregão reduz custos. Já que na maioria das vezes o processo licitatório é demorado e muitas vezes ocasiona em prejuízos para a administração pública.
Destaca-se que a lei 10.520/2002 é uma lei nacional, por isso é aplicável para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E nos assuntos não disciplinados pela lei 10.520, a Lei 8.666/93 poderá ser usada. Ou seja, se a lei 10.520 não tratar de um tema específico, subsidiariamente se usará a lei 8.666.
A autoridade competente poderá utilizar a modalidade de licitação pregão para aquisição de bens e prestação de serviços comuns. Mas, o que significa bens e serviços comuns?
Então, a lei define como comuns os bens ou serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital. Ou seja, por meio de especificações usuais no mercado. Por isso, independentemente do valor estimado da contratação, o que define a utilização do pregão é a natureza do objeto da contratação.
A despeito da lei definir o uso do pregão como facultativo, o decreto 10.024/2019 afirma que a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
O decreto também afirma que a utilização de pregão presencial nos casos de bens ou serviços comuns é uma excepcionalidade. A autoridade competente deve comprovar a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração pública no uso do pregão eletrônico.
Mas, não confunda! Pois o pregão só será obrigatório para Estados, Distrito Federal e Municípios se estiver previsto no regulamento do ente respectivo. Enquanto não for assim regulado, será facultativo.
E como que fica as empresas públicas e sociedades de economia mista? Conforme a Lei 13.303/2016, o uso do pregão para bens e serviços comuns das empresas públicas e sociedade de economia mista é facultativo.
A fase preparatória e a fase externa são as etapas do pregão.
A autoridade competente deve definir:
Dessa forma, nessa fase, a autoridade competente define todos os dados necessários para participação da licitação.
Mas, vale ressaltar, que a definição do bem ou serviço deve ser precisa e clara. Por isso, são vedadas as especificações irrelevantes ou desnecessárias que de alguma forma limitem a competição.
Além do objeto, são definidos o pregoeiro e a equipe de apoio para promover o pregão.
Eles têm como atribuições:
Então, eles participam desde o recebimento da proposta até a adjudicação.
Vale ressaltar que a lei 10.520 define que a equipe de apoio deve ser formada por servidores ocupantes de cargo efetivo em sua maioria e de preferência do quadro permanente do próprio órgão promotor do evento.
A fase externa acontece quando as exigências e regras se tornam conhecidas para os interessados.
Por isso, ela começa com a convocação dos interessados. Será efetuada por diário oficial do ente ou, não existindo, no jornal de grande circulação local. Facultativamente também poderá ser feita a convocação por meio eletrônico e se for de grande vulto, em jornal de grande circulação.
No aviso deve constar o local e o horário que ficará disponível a integra do edital de licitação. Além disso, deve conter todos os elementos definidos na fase preparatória.
Uma outra indicação importante é que o prazo para apresentação de proposta não pode ser inferior a oito (8) dias úteis contados da publicação do aviso. Percebam que a contagem do prazo considera a quantidade de dias úteis.
Na hora e no local informado será realizada uma sessão pública para receber as propostas. Os interessados devem demonstrar que tem os necessários poderes para estar no local como representantes.
O pregão é a modalidade de licitação que sempre utiliza o menor preço como critério de desempate. Afinal, se estamos falando de bens e serviços comuns, não há que se falar em critério de melhor técnica.
O pregão será realizado mediante propostas e lances em sessão pública. Portanto, será oportunizado fazer novos lances verbais e sucessivos ao interessado que tiver a oferta mais baixa e aos ofertantes com preço até 10% superiores ao menor preço. Vamos a um exemplo?
Digamos que temos as cinco propostas abaixo ofertadas.
Então, neste caso, a Loja C tem o menor preço. Além disso, a Loja D, a Loja A e a loja E poderão fazer lances verbais e sucessivos para verificar qual empresa ofertará o menor preço para a administração pública.
E em caso de não haver três propostas nessas condições, o que fazer? Então, os três melhores ofertantes no quesito preço farão lances verbais e sucessivos.
Só após encerradas a fase competitiva, a documentação de habilitação da empresa será verificada.
Então a fase externa começa com a publicação dos dados definidos na preparação. Com o edital, os interessados deverão ter todas as informações referentes aos produtos ou serviços.
Logo após os lances e ofertas feitas pelos licitantes, o pregoeiro e sua equipe julgarão a melhor proposta com base no melhor preço.
Encerrada a fase competitiva, o pregoeiro verificará a habilitação do vencedor referente ao atendimento das condições fixadas pelo edital.
Atendendo as exigências do edital, o pregoeiro fará a adjudicação do vencedor, ou seja, o pregoeiro declarará o vencedor.
Após recursos ou quaisquer outras interferências, a autoridade competente homologará a licitação, ou seja, a autoridade competente revisará e verificará a conformidade dos atos licitatórios com as exigências legais.
E então encerra-se o processo licitatório.
Uma das características diferentes do pregão para as modalidades definidas na lei 8.666 é a inversão de fase de habilitação e julgamento. Porque nas outras modalidades existe a verificação dos documentos dos licitantes antes da fase de julgamento.
O legislador do pregão eliminou a exigência de habilitação prévia, entretanto optou por cominar sanções mais rigorosas àqueles que descumprirem o contrato ou o executem inadequadamente.
Assim como a habilitação e o julgamento, as fases de homologação e adjudicação também se invertem no pregão. Já que para a modalidade pregão a celeridade é um fator importante, as etapas são realizadas com base nesse princípio.
Após a declaração do vencedor, qualquer licitante pode manifestar sua vontade de recorrer imediatamente e terá o prazo de três (3) dias para apresentação das razões do recurso. Não confunda! A vontade tem que ser expressa imediatamente, mas o prazo para apresentação do recurso é de 3 dias.
A falta de manifestação de imediato do licitante fará com que o direito de recurso seja decaído, e poderá ser adjudicado o objeto da licitação para o vencedor.
O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Por isso, em caso de a administração pública não realizar contrato nesse período, o vencedor da licitação não está mais obrigado aos valores ofertados na licitação.
Além disso, a lei também veda algumas exigências:
Após verificado esse resumo da modalidade de licitação definida na Lei 10.520, verifica-se a importância do pregão para aumentar a celeridade no fornecimento de bens e na prestação de serviço. Além disso, a modalidade de licitação no formato pregão eletrônico reduz os custos das operações nas etapas desse processo.
Espero que esse resumo tenha ajudado. Mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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