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O direito administrativo no STF – Informativo 738

Para quem está estudando para concursos públicos, a leitura do Informativo n. 738 do Supremo Tribunal Federal é indispensável. Isso porque, a publicação da Suprema Corte traz um julgado super relevante na matéria “Responsabilidade civil do Estado”. Outros julgados importantes, relativos ao tema “Agentes Públicos”, também merecem ser estudados.
Tenha em mente os seguintes entendimentos estabelecidos pelo STF:
(a) MUITA ATENÇÃO AQUI, PESSOAL! Questão certa nas próximas provas! Pois a União vai ter que pagar uma indenização BILIONÁRIA à VARIG!
O STF entendeu que o Estado deve indenizar prejuízo causado a empresa privada, concessionária de serviço público, pela implementação de política econômica. Em razão do congelamento de preços determinado por lei (“Plano Cruzado”), o Estado impôs à empresa prejuízo financeiro, uma vez que a VARIG teve congeladas as suas tarifas enquanto os seus custos aumentaram, alterando bruscamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com a União.
Foram dois os fundamentos do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar, o Tribunal constatou que mesmo o ato lícito do Estado gera responsabilidade objetiva e mesmo os atos legislativos, se geraram “prejuízos específicos, expressos e demonstrados” ensejam a reparação do dano ao particular. Isso porque – lembrem-se – o Brasil adotou a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo (basta a configuração do dano e a verificação do nexo de causalidade entre aquele e a ação estatal para se impor o dever do Estado de indenizar).
O segundo fundamento foi a obrigatoriedade do Estado manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos (no caso, havia cláusula contratual que estipularia a correspondência entre as tarifas a serem aplicadas e os fatores de custo da atividade objeto do contrato de concessão). O STF destacou que a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do negócio administrativo tem como fonte o art. 37, XXI, da CF (“mantidas as condições efetivas da proposta”) e decorre do princípio da segurança jurídica.
Leia com atenção o seguinte trecho do Informativo n. 738:

“A Ministra Cármen Lúcia ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, porque plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Destacou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito”. RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.3.2014. (RE-571969)

(b) Em outro julgado, o STF entendeu que o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 NÃO pode manter as vantagens típicas do regime anterior. (AG. REG. NO ARE N. 758.277-DF)

(c) Por fim, em mais um julgado relevante, o STF reforçou o entendimento de que “é possível a alteração de edital de concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame a nova legislação aplicável ao caso”. No mesmo julgado, o STF reiterou o entendimento de que o aprovado em concurso público nomeado tardiamente por ato imputável à Administração NÃO tem o direito de receber indenização compatível com as remunerações que teria recebido no período – relativo ao tempo em que já deveria estar no cargo. Isso porque, a remuneração ao servidor pressupõe efetivo exercício de suas funções, sob pena de enriquecimento ilícito. Aqui, vale a leitura da ementa do julgado:

AG. REG. NO AI N. 814.164-MG RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Alteração legal dos requisitos para provimento no cargo. Certame em andamento. Adequação do edital à norma. Possibilidade. Nomeação posterior por força de lei. Indenização pelo período não trabalhado. Impossibilidade.
1. Firmou-se, no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a alteração de edital de concurso público, desde que esse não esteja concluído e homologado, quando houver necessidade de adaptação do certame a nova legislação aplicável ao caso.
2. A jurisprudência da Corte é de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental não provido.

Daniel Mesquita

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