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O crime de gestão fraudulenta é habitual impróprio

Prezados alunos! Observem a questão a seguir e vejam o conteúdo de uma questão de prova de concurso público. Vale lembrar que a matéria será cobrada para o concurso da RFB. Bons estudos a todos! Abraço grande, prof. Tatiana Santos.
(CESPE – 2012 – AGU – Advogado) Com relação aos
delitos de preconceito e de lavagem de dinheiro e dos delitos contra o sistema
financeiro nacional, julgue os próximos itens. 

“O crime de gestão fraudulenta pode ser considerado crime habitual impróprio,
tendo uma só ação relevância para configurar o tipo, ainda que a reiteração da
ação não configure pluralidade de crimes”.
    

Comentários:         

  A conduta descrita nesta questão vem prevista no Art. 4º da Lei 7.492/86: “Gerir
fraudulentamente instituição financeira: Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12
(doze) anos, e multa”.
      
   O examinador pede, na questão, que identifiquemos o tipo de crime, na
classificação penal doutrinária.
  
   Nesse sentido, primeiramente, o que é o “crime habitual”? A doutrina define o “crime
habitual” como sendo aquele que só se configura pela reiteração de atos da
mesma espécie. Então, a prática isolada não é crime. Essa é uma das classificações
de crime, com foco na conduta do agente ativo. No entanto, a jurisprudência (HC
84238/BA (DJU de 10.9.2004) e HC 81852/RS (DJU de 14.6.2002)) entende que, de
fato, uma só ação no sentido do disposto na lei penal é relevante para a
caracterização deste delito. Alguns autores afirmam isso em face de sua
natureza formal. Noutras palavras, a gestão fraudulenta é crime formal,
consuma-se com a mera gestão fraudulenta ou temerária, independentemente da
demonstração de prejuízo.
      
   Por fim, a doutrina registra que “gestão fraudulenta” a todo ato de direção,
administração ou gerência, voluntariamente consciente, que traduza manobras ilícitas,
com emprego de fraudes, ardis e enganos. 
       

Gabarito: CERTO. 

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