Procedimentos auxiliares em licitação: o credenciamento
Olá, coruja, força e foco! Hoje nós vamos trabalhar em um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: o credenciamento como um procedimento auxiliar em processos licitatórios segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer o que é o credenciamento de acordo com a norma;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Sigamos estudando então a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, abordando especificamente sobre credenciamento.
Procedimentos auxiliares em licitação: o credenciamento
Ao realizar uma licitação, é necessário seguir normas rígidas estabelecidas na lei. Além disso, existem também algumas possibilidades que visam cooperar com a construção do processo licitatório, os denominados procedimentos auxiliares.
Sucintamente, os procedimentos auxiliares previstos pela normativa são:
I – credenciamento;
II – pré-qualificação;
III – procedimento de manifestação de interesse;
IV – sistema de registro de preços; e,
V – registro cadastral.
Sobre o credenciamento, provavelmente o procedimento auxiliar mais frequente na esfera administrativa, deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento, e deve ser utilizado em casos específicos.
Dessa forma, para entender quando pode ser utilizado o credenciamento, vamos ver o que diz a lei 14.133/2021 sobre esse procedimento auxiliar:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Vamos explicar melhor cada inciso. No inciso I temos as compras paralelas e não excludentes, como, por exemplo, aquisição de pães para diversas escolas e creches públicas. Nesse caso, o ente público pode comprar pães de mais de um fornecedor, que de forma prévia aderiu ao credenciamento, e perceba que as várias compras de pão não exclui a necessidade de adquirir mais pães para atender a demanda das várias creches todos os dias. Esse é só um exemplo, mas dá pra se imaginar diversos outros, como em hospitais, postos de saúde, etc.
Já o inciso II temos, por exemplo, consultas médicas onde nós, cidadãos, podemos escolher qual clínica particular iremos para fazer um exame, dentre as clínicas particulares disponibilizadas pelo ente público para a nossa escolha. Eu vou, faço a consulta ou exame, e quem paga é o ente público. Aqui, as clínicas também precisam estar previamente cadastradas, e justamente por isso elas são colocadas, pelo Estado, a disposição de uso para as pessoas físicas que podem ali ser atendidas.
Para o inciso III, temos o caso clássico das passagens aéreas, que mudam de valor diariamente, e por isso são um mercado fluído, com flutuação constante, o que tornaria a realização de processo licitatório, cheio de burocracias, praticamente impossível.
Para todos esses casos, o credenciamento é uma ótima opção, onde fornecedores se inscrevem e passam a fazer parte de um cadastro, em que podem assim atender a demanda daquele ente público, observando as regras legais.
Por fim, em consonância com a lei 14.133/2021, exige-se que sejam observadas as seguintes regras no credenciamento:
I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação ao credenciamento como um procedimento auxiliar em licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre credenciamento, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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