Há grande preocupação com relação à possibilidade de aumentar ou reduzir o número de membros dos tribunais eleitorais. Para solucionar definitivamente qualquer tipo de dúvida acerca deste assunto redigimos esse breve artigo.
No que diz respeito à composição do TSE temos o art. 119 da CF e o art. 16 do Código Eleitoral.
A CF prevê:Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, NO MÍNIMO, de sete membros, escolhidos: (…)
O Código Eleitoral por sua vez disciplina:
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:I – mediante eleição, pelo voto secreto:a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; eb) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a CF sugere a possibilidade de aumentar o número de membros do TSE, delimitando o número sete como mínimo. Assim, o entendimento da doutrina é no sentido o aumento do número de membros do TSE é possível, desde que seja por intermédio de lei complementar, em razão do que prevê o art. 121, caput, da CF:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Em relação ao TRE, devemos analisar primeiramente o art. 120, §1º, que discrimina a composição do órgão nos seguintes termos:
§1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I – mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
No Código Eleitoral temos a seguinte prescrição:
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I – mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; eb) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; eIII – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Ambos os dispositivos apenas detalham a forma de composição de sete membros para o TRE. Em razão disso, é recorrente a dúvida:
É possível reduzir ou aumentar o número de membros do Tribunais Regionais Eleitorais?
A responde deve ser negativa à possibilidade de redução e positiva à possibilidade de aumento no número de membros dos TREs. Vejamos o porquê!
Primeiramente cumpre observar que a CF não vedou a alteração no número de membros. Pelo contrário, determina que ao TSE competirá propor a alteração do número de membros dos TREs. É o que se extrai do art. 92, II, “a”, da CF:
Art. 96. Compete privativamente:II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (…).
Em segundo lugar, o CE disciplina expressamente a matéria do seguinte modo:
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
Da leitura do dispositivo abaixo extraímos que A REDUÇÃO É VEDADA. A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS É POSSÍVEL ATÉ O LIMITE DE NOVE. Adicionalmente o art. 23, VI, ressalta a competência privativa do TSE para apresentar proposta de lei com a finalidade de aumentar o número de Juízes dos TREs.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
Devemos cuidar para fins de prova que da literalidade dos dispositivos extrai-se “no mínimo” apenas em relação ao TSE. Já quanto ao aumento, há expresso limitador – nove membros – apenas em relação ao TRE. Esses aspectos literais são frequentes em prova. Portanto, atenção!
Portanto, da análise desses dispositivos é fundamental para fins de prova memorizar o quadro abaixo:
Tranquilo né?
Quem quiser, poderá baixar o artigo neste link:
Número de Membros no TSE e nos TREs. Possibilidade de redução ou aumento.
Um forte abraço a todos e excelentes estudos!
Ricardo Torques
rst.estrategia@gmail.com
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Prof, parabéns pelo artigo, me ajudou bastante. Mas fiquei com uma dúvida.
Quando o TSE altera o número de membros de Tribunal Regional Eleitoral isso se dá por qual meio legislativo? Lei complementar respeitando o art. 120 da CF? OU por PEC ?
Pergunto porque caiu em recente prova do TJAL e galera me diz que só por PEC o que acredito que está errado.
Abraço.
Parabéns pelo artigo e pela interpretação da norma, professor. Foi de claro e objetivo, obrigado!
A forma simples, clara e objetiva de analisar a questão é irretocável.