Olá, concurseiro, tudo bem? Aguente firme na sua caminhada de estudos, depois dos dias de luta surgem os dias de glória! As provas de concurso têm cobrado cada vez mais conhecimentos aprofundados sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por isso, hoje, vamos estudar um assunto muito debatido: os novos requisitos da prisão temporária delineados pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
O STF decidiu que a decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
Vamos dissecar cada um desses requisitos, mas antes é preciso saber o que é a prisão temporária.
A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, que só pode ser decretada antes de iniciada a ação penal, isto é, durante a fase de investigação. Além disso, a prisão temporária, diferente da preventiva, foi positivada em lei especial, a Lei 7.960/89, e não no Código de Processo Penal.
Cabe ressaltar que, antes mesmo do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), esta espécie de prisão provisória já necessitava de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para ser decretada.
Guilherme de Souza Nucci expõe que a:
“finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave. Está prevista na Lei 7.960/89 e foi idealizada para substituir, legalmente, a antiga prisão para averiguação, que a polícia judiciária estava habituada a realizar, justamente para auxiliar nas suas investigações.”
Com o advento da Constituição da República de 1988 – CRFB/88 –, a prisão passou a ser lícita apenas em decorrência de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, conforme o seu art. 5º, LXI.
Foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade contra o art. 1º, da Lei 7.960/89, por supostamente violar o devido processo legal material, já que seria indispensável a presença de todos os requisitos previstos nos incisos do referido dispositivo, de forma conjunta, para a decretação da prisão temporária.
Cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendiam que para a decretação da prisão temporária não era necessário reunir todos os requisitos elencados nos incisos, do art. 1º, da Lei 7.960/89.
Portanto, de acordo com esse entendimento predominante só era preciso reunir os requisitos definidos nos incisos I e III ou II e III do dispositivo legal acima citado para a decretação da prisão temporária.
Nota-se que o inciso III sempre precisava estar presente, pois traz o rol taxativo de crimes nos quais é cabível a prisão temporária. Nesse ponto é importante recordar que a Lei 8.072/90 ampliou esse rol por meio de seu art. 2º, §4º, permitindo a prisão temporária em todos os crimes hediondos.
Também se argumentou a inconstitucionalidade do dispositivo legal com base na presunção de inocência em razão de a prisão temporária ostentar menos requisitos que a prisão preventiva.
Dessa forma, o STF foi instado a se manifestar sobre o tema e optou por proferir uma sentença intermediária dando interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º, da Lei 7.960/89. Assim, surgiram os novos requisitos para a decretação da prisão temporária.
Esse requisito está expressamente previsto no art. 1º, I, da Lei 7.960/89. Todavia, o STF ressaltou que não basta uma argumentação genérica para a decretação da prisão temporária.
Dessa forma, é imprescindível a indicação de elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da prisão temporária para o prosseguimento da investigação policial. Além disso, o STF deixou claro que meras conjecturas não servem para fundamentar o requerimento de prisão temporária.
Também, foi vedada a utilização da prisão temporária como prisão para averiguações. Essa era uma prática corriqueira antes da Constituição de 1988, na qual o policial recolhia pessoas de forma aleatória, geralmente em regiões mais pobres, e as levava para a Delegacia para consultar seus antecedentes criminais.
Caso a folha de antecedentes criminais – FAC – não indicasse nada, a pessoa era liberada, mas seu direito de ir e vir já havia sido tolhido.
Ademais, o art. 1º, II, da Lei 7.960/89 estabelece como uma das hipóteses de cabimento da prisão temporária a ausência de residência fixa.
Porém, segundo o STF, o fato de o investigado não possuir residência fixa não é um argumento válido para a decretação da prisão temporária por violar a isonomia material. Isso porque pessoas em situação de rua e desabrigados, que já são vulneráveis econômicos, poderiam ser presos sem qualquer motivo real.
O art. 1º, III, da Lei 7.960/89 preceitua que a prisão temporária é cabível quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime.
Por sua vez, o STF salientou que para a decretação da prisão temporária é necessária a demonstração de indícios suficientes, baseados em elementos concretos, de que o investigado participou do delito.
Além disso, foi vedada a analogia ou a interpretação, pois o art. 1º, III, da Lei 7.960/89 prevê um rol taxativo de crimes nos quais é cabível a prisão temporária. Portanto, o operador do Direito não pode utilizar a analogia ou a interpretação para ampliar o referido rol em prejuízo do investigado.
Na Lei 7.960/89 não há esse requisito expressamente. Na verdade, o STF tomou como inspiração o art. 315, §1º, do CPP:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Com a alteração produzida pelo Pacote Anticrime, surgiu um novo requisito para a decretação da prisão preventiva, que foi replicado na prisão temporária.
Já entendemos que a prisão temporária deve ser justificada em fatos novos ou contemporâneos. Contudo, o que são exatamente fatos novos e contemporâneos?
É possível sintetizar que fatos novos ou contemporâneos são aqueles fatos que ocorreram a pouco tempo ou estão ocorrendo no momento e demonstram uma urgência atual da prisão temporária.
Assim, em razão desses fatos fica patente a necessidade da decretação da prisão temporária para o prosseguimento da investigação, como por exemplo, no caso de o investigado estar ameaçando testemunhas do crime para que elas não contem a verdade.
A Lei 7.960/89 também não dispõe expressamente sobre esse requisito. O STF adicionou a necessidade de ser demonstrada a adequação da prisão temporária à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado.
Salienta-se que a doutrina majoritária defende que a pessoa não precisa estar indiciada para que seja possível a prisão temporária, nem mesmo é necessária a existência de um inquérito policial.
Dessa forma, basta que haja uma investigação em curso, como um procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público.
Cabe lembrar que a doutrina majoritária compreende o inquérito policial como um procedimento administrativo dispensável tanto para a propositura da ação penal quanto para a decretação da prisão temporária.
Frise-se que esse requisito não é novo na legislação pátria. O STF transportou a redação do art. 282, II, do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O dispositivo traz diretrizes a serem observadas em toda e qualquer medida cautelar, inclusive na prisão, pois as prisões provisórias também constituem medidas cautelares.
Logo, o STF reforçou a ideia de que os operadores do Direito precisam se atentar para a sistemática apresentada pelo Código de Processo Penal. Assim, para a decretação de qualquer medida cautelar deve ser observado o art. 282, do CPP.
A adequação da prisão temporária à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado reflete o princípio da proporcionalidade na sua vertente proibição do excesso.
Por conseguinte, o Estado-juiz deve se abster de decretar a prisão temporária, para evitar ir além do que deveria, quando verificar que as condições pessoais do indiciado são favoráveis, e, por exemplo, ele está colaborando com as investigações.
Para que a prisão temporária seja decretada as medidas cautelares diversas da prisão não podem ser suficientes para garantir o prosseguimento da investigação.
Isso porque, em 2011, a Lei nº 12.403 promoveu alterações profundas no Código de Processo Penal passando de um modelo bipolar para um modelo polimorfo.
Antes dessa alteração legislativa o operador do Direito só tinha a opção de prisão ou liberdade provisória, não haviam as medidas cautelares diversas da prisão, como hoje elencadas no art. 319, do CPP.
Com o advento da Lei nº 12.403/11, atendendo a uma política criminal não intervencionista, diversas medidas cautelares foram positivadas, e o mais importante: a prisão provisória se tornou ultima ratio, isto é, uma medida excepcional.
Portanto, seguindo esse novo paradigma, a prisão temporária só deve ser decretada quando forem insuficientes as demais medidas cautelares.
O principal ponto que deve ser assimilado pela memória é que o STF delineou alguns requisitos para que a prisão temporária seja constitucional, quais sejam:
1 – a prisão temporária ser imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas;
2 – é vedada a utilização da prisão temporária como prisão para averiguações;
3 – é vedada a prisão temporária fundada no mero fato de o indiciado não possuir residência fixa;
4 – a prisão temporária só pode ser decretada se houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
5 – é vedada a analogia ou a interpretação para aumentar o número de crimes passíveis de prisão temporária;
6 – a prisão temporária precisa ser justificada em fatos novos ou contemporâneos;
7 – a prisão temporária precisa ser adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
8 – não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Não desista dos seus sonhos!
Um abraço,
Carolina Moura Cavalcante
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