Novo Regimento Interno do TCU
O Boletim do Tribunal de Contas da União (BTCU) publicado em 2 de janeiro de 2020 trouxe um “novo” Regimento Interno do TCU. Se você está preocupado, calma! Na verdade, fique bastante tranquilo. Não se trata de um novo Regimento Interno TCU, mas apenas uma republicação da versão atual do Regimento. Logo, o mais adequado é dizer “alteração do Regimento Interno do TCU” ou “republicação do Regimento Interno do TCU“.
Para entender melhor o que houve, basta realizar uma leitura do art. 295, § 2º, do Regimento Interno, que dispõe que: “no começo de cada ano, desde que tenha havido anteriormente reforma regimental, será republicado, na íntegra, o Regimento Interno”.
Nesse caso, como o RI/TCU foi emendado em 2019, por intermédio da Resolução TCU 310, de 22 de maio de 2019, o Regimento teve que ser republicado. Portanto, trata-se de uma simples consolidação das alterações mais recentes do Regimento do Tribunal e não de um “novo regimento”.
Professor, mas quais foram as mudanças realizadas pela Resolução 310/2019?
Foram poucas mudanças, todas concentradas nos arts. 112 e 120. Além disso, os arts. 119 e 122 foram revogados.
Vamos fazer uma breve comparação e uma explicação sucinta dos novos dispositivos. Antes, entretanto, cabe uma ressalva! A mudança ocorreu em um artigo do Regimento que dificilmente seria cobrado em provas. É fato que as “novidades” acabam aparecendo mais em questões, mas mesmo assim eu entendo que é um assunto muito difícil de ser exigido.
Por isso, não vamos fazer uma análise “detalhada” do artigo. Acreditamos que uma leitura atenciosa seja suficiente para um bom desempenho em questões sobre o tema.
Além disso, na tabela da comparação do “antes” com o “depois”, não fique tentando comparar um parágrafo com o outro. Na verdade, o novo artigo é muito diferente do anterior. Logo, uma comparação não vai ajudar tanto assim no entendimento. É melhor já focar diretamente na nova redação.
Vamos lá!
Como era | Como ficou |
Art. 112. Em qualquer fase da deliberação, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá pedir vista dos autos em mesa ou na forma regimental, passando a atuar, neste último caso, como revisor. § 1º. Tratando-se de vista em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão logo o julgador que a requereu se declare habilitado a votar. § 2º. Tratando-se de vista na forma regimental, o julgamento ficará adiado pelo prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias, após o qual o processo será automaticamente reincluído em pauta para ser julgado na sessão subsequente, com ou sem a devolução tempestiva dos autos, e independentemente de qualquer nova deliberação. § 3º. Excepcionalmente, dependendo da natureza e da complexidade da matéria, poderá o órgão colegiado, a pedido de qualquer julgador, fixar prazo distinto para a reinclusão do processo em pauta, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. § 4º. Faculta-se ao representante do ministério público pedir vista de qualquer processo até o término da fase de discussão, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos deste artigo. § 5º. Requerida a vista por algum dos julgadores, o presidente do órgão julgador, na respectiva sessão, determinará a disponibilização eletrônica da integralidade dos autos para todos os demais julgadores até o término do julgamento do processo, implicando a franquia de vista coletiva para todos os integrantes do colegiado. § 6º. Fica vedada a concessão de mais de um pedido de vista no mesmo processo, na mesma fase processual. § 7º. Quando houver pedido de vista, qualquer julgador poderá antecipar o seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado para fazê-lo. § 8º. Na hipótese do § 2º, apregoado o julgamento do processo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar e não houver quórum, o presidente do órgão convocará ministro-substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste regimento. § 9º. Voltando o processo à pauta para apreciação e julgamento, caberá ao presidente do órgão julgador apresentar breve resumo do curso do debate até então procedido, passando a palavra ao relator, que apresentará novamente a matéria, podendo falar, em seguida, o revisor e os demais membros do colegiado e o representante do ministério público. § 10. Reiniciado o julgamento, qualquer dos julgadores, dependendo da natureza e da complexidade da matéria, poderá solicitar a transferência do processo para a pauta da sessão seguinte uma única vez ou invocar a aplicação do disposto no § 3º deste artigo. § 11. Se o revisor deixar de proferir o seu voto ou, por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, nesse último caso, se houver prévia justificação dirigida ao presidente do colegiado. § 12. Na hipótese referida no parágrafo anterior, acolhida pelo órgão julgador a justificação apresentada, o presidente do colegiado adiará o julgamento até a primeira sessão em que o revisor estiver presente, procedendo-se à publicação na pauta correspondente. § 13. Se o relator não puder comparecer à sessão em que o julgamento for retomado, o processo será automaticamente incluído na pauta da primeira sessão a que ele estiver presente. § 14. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator sem que tenha proferido seu voto, a matéria será apresentada pelo ministro que o suceder ou, na persistência da vacância, por ministro-substituto convocado para substituí-lo, e, se o afastamento do relator se der após proferido seu voto, pelo ministro revisor. § 15. Em caso de pedido de vista formulado por ministro-substituto convocado, caberá a este votar no lugar do ministro substituído, mesmo que cessada a convocação. § 16. Ao se dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos pelos ministros ou ministros-substitutos convocados, ainda que não compareçam, não mais componham o órgão julgador ou hajam deixado o exercício do cargo. |
Basicamente, o novo artigo 112 tem o propósito de regulamentar o pedido de vista durante as deliberações do TCU. As principais novidades são as seguintes:
- os julgadores (ministros e ministros-substitutos convocados) podem pedir vista a qualquer momento da deliberação (antes era somente na fase de discussão);
- os membros do MP podem pedir vista, porém somente até o término da fase de discussão;
- o prazo do pedido de vista será de até 20 (vinte) dias. Esse prazo, em regra, será improrrogável. Assim, uma vez decorrido o prazo, o processo será reincluído automaticamente em pauta.
- ainda que o RI determine que o prazo será “improrrogável”, existe a possibilidade de o órgão colegiado (Plenário ou câmaras) fixar prazo distinto, até o limite de 60 (sessenta) dias;
- uma vez que um julgador pedir vista, o processo será franqueado a todos os demais julgadores, configurando uma vista coletiva. Assim, não será possível que outro julgador peça novamente vista.
- além do pedido de vista, é possível solicitar a transferência do processo, uma única vez, para a sessão seguinte (ou alternativamente é possível pedir para o colegiado aquele prazo maior do pedido de vista, que vimos no item “4” acima.
Em resumo, o novo art. 112 busca dar mais celeridade e impessoalidade aos processos, uma vez que estabelece regras mais rígidas para os pedidos de vista.
No caso do art. 120, houve a seguinte alteração:
Como era | Como ficou |
| Art. 120. A votação será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator, até a leitura da sua redação final, que deverá ser realizada até o término da sessão de julgamento. |
Imagine, por exemplo, que houve um voto vencedor, que constituíra o acórdão do julgamento. Porém, algum ministro, por exemplo, sugeriu a alteração da redação da minuta do acórdão, ou seja, fez uma sugestão de um pequeno ajuste da redação. Nesse caso, se o relator acatasse a sugestão, na regra antiga, simplesmente o julgamento seria suspenso, até que houvesse a definição da nova redação. Não existia um prazo para isso.
Na nova redação, permanece a mesma regra, ou seja, o julgamento será suspenso. Porém, a suspensão é “curta”, pois até o final da sessão de julgamento o relator já tem que apresentar a nova redação da minuta do acórdão, para fins de aprovação. Em resumo: tem que resolver na mesma sessão de julgamento.
Por fim, as outras duas “mudanças”, na verdade, não são mudanças. Houve a revogação integral do art. 119 e do art. 122. Os dois artigos traziam regras sobre o pedido de vista e foram revogados justamente porque o novo art. 112 já regulamenta o tema.
Professor, como esse tema poderia cair em provas? Bom, vamos ver isso somente no futuro, mas eu já elaborei três questões hipotéticas para você treinar.
Julgue os itens a seguir com base no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. (Questão Inédita – Estratégia Concursos – Prof. Herbert Almeida)
Concedido pedido de vista em mesa, o julgamento será realizado até a sessão seguinte àquela do pedido de vista.
Comentário: o pedido de vista pode ser “em mesa” ou “na forma regimental”. O pedido em mesa é aquela “olhadinha” no processo, na mesma sessão de julgamento. Isso normalmente ocorre em casos mais simples ou com mais urgência. Nesse caso, o julgamento será realizado na mesma sessão (RI/TCU, art. 112, § 1º).
Gabarito: errado.
2. (Questão Inédita – Estratégia Concursos – Prof. Herbert Almeida)
Uma vez concedido o pedido de vista na forma regimental, o julgamento ficará adiado pelo prazo improrrogável de até vinte dias, exceto quando o órgão colegiado definir prazo maior, observado, neste último caso, o limite máximo sessenta dias.
Comentário: em regra, o julgamento ficará adiado pelo prazo improrrogável de até vinte dias, na forma do art. 112, § 2º. De forma excepcional, o colegiado poderá estabelecer o prazo de até sessenta dias, conforme a natureza e a complexidade do processo (RI/TCU, art. 112, § 3º). Portanto, o quesito está de acordo com o Regimento Interno.
Gabarito: correto.
3. (Questão Inédita – Estratégia Concursos – Prof. Herbert Almeida)
É vedada a concessão de mais de um pedido de vista no mesmo processo, na mesma fase processual.
Comentário: a questão basicamente segue a redação do art. 112, § 6º, do RI/TCU, que dispõe que “fica vedada a concessão de mais de um pedido de vista no mesmo processo, na mesma fase processual”.
Gabarito: correto.
É isso aí, pessoal! Espero que vocês tenham gostado e que este artigo ajude vocês na caminhada rumo ao TCU.
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