Novo Regime de Recuperação Fiscal dos Estados! Como ficam os concursos estaduais agora?
Olá pessoal, tudo bem? Sou o Prof. Vinícius Nascimento, professor de Planejamento Governamental e Orçamento Público do Estratégia Concursos, atuando junto ao Prof. Sérgio Mendes.
Hoje, dia 22 de maio de 2017, tivemos a publicação no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 159, mais conhecida como Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e Distrito Federal. Essa lei trouxe importantes regras sobre a negociação da dívida que os Estados e o Distrito Federal possuem com a União. Minha proposta é comentar o conteúdo dessa lei, e apresentar o impacto dela no mundo dos concursos e na disciplina de Orçamento Público. Quem vem comigo?
ORIGEM DA DÍVIDA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL COM A UNIÃO
Na década de 70, durante o governo militar, a gestão dos tributos era bastante centralizada, ou seja, basicamente a arrecadação era efetuada pela União, afetando a capacidade de geração de receita para os demais entes federativos. Diante dessa situação, os Estados acabaram por recorrer ao crédito externo, empréstimos com bancos internacionais, o que aumentou, de forma significativa, a dívida desses entes.
Na década de 80, a principal fonte de financiamento dos Estados foram os órgãos de governo – Caixa Econômica e as chamadas obrigações do Tesouro Nacional. Além disso, os Estados emitiram títulos da dívida para o financiamento de gastos públicos. Nessa época, não havia a regra que vedava a contratação de operação de crédito entre entes federativos como temos hoje no art. 35 da LRF!!
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Além dessas operações de crédito interna, muitos dos empréstimos externos foram avalizados pela União, ou seja, caso os Estados não fizessem o pagamento, a União, com poder de pagamento bem superior aos Estados, assumia essas obrigações e cobrava dos Estados.
Outro fator que contribuiu para o endividamento dos Estados com a União foi a “quebradeira” de diversos bancos públicos estaduais. À medida que esses bancos foram emitindo títulos da dívida, porém, sem condições de resgatá-los. Com esses bancos quebrados, a União passou a assumir os passivos dessas entidades e passou a exigir o pagamento dos Estados.
PRIMEIRA TENTATIVA DE ACORDO DE PAGAMENTO
Em 1997 foi feito o acordo de refinanciamento com os Estados. Nesse acordo, os Estados se comprometeram a quitar suas dívidas com a União em 30 anos. Os valores da dívida seriam ajustados com base em uma taxa pré-fixada somada ao Índice Geral de Preços (IGP-DI). Além disso, os bancos estaduais foram privatizados e os Estados ficariam proibidos de emitir novos títulos da dívida. Foi então que, em 2000, foi editada a nossa conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal.
O índice de correção, que no início se mostrou um bom negócio, virou motivo de descontentamento por parte dos Estados, que buscaram um novo acordo de pagamento, dessa vez com uma taxa de correção menor, o que foi acertado que seria com base na SELIC ou IPCA (inflação), dos dois o menor. Mesmo com a nova taxa, os Estados não ficaram satisfeitos. Houve nova tentativa de acordo: dessa vez trocar juros compostos por juros simples.
O governo federal, na época chefiado pela Dilma Roussef, ofereceu uma contrapartida: aumentar o prazo por mais 20 anos e modificar o indexador da dívida.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2017
Após essa proposta, finalmente foi aprovada e sancionada o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados, através da Lei Complementar 156/17.
A partir de agora, vamos comentar os pontos mais importantes da referida lei, e entender como ela causa impacto na gestão pública dos Estados e nos concursos públicos.
Art. 2º O Plano de Recuperação será formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção.
Os estados devem formalizar a adesão a esse plano de recuperação fiscal através de lei, sendo imprescindível o reconhecimento da situação de desequilíbrio fiscal e financeiro, bem como reconhecer as medidas que deverão ser tomadas pelos Estados.
§ 1º A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deste artigo deverá implementar as seguintes medidas:
I – a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do § 1º do art. 4º, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;
II – a adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015;
III – a redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal;
IV – a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
V – a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal;
VI – a proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar no 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;
VII – a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
Aqui temos uma série de medidas impostas aos Estados para que possam adotar o regime estabelecido pela lei complementar:
- Autorizar a privatização de empresas estatais dos setores de financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma do inciso II do § 1º do art. 4º (gerar recursos para pagamento de obrigações);
- Adotar o regime próprio de previdência nos moldes do Governo Federal;
- Redução de incentivos fiscais que cause renúncia de receita no mínimo em 10%, ressalvado alguns casos específicos;
- Revisão do regime jurídico dos servidores estaduais, retirando direitos que não estejam previstos na Lei 8.112/90;
- Regime de Previdência Complementar;
- Proibição de saques de depósitos judiciais; e
- Autorizar leilões de pagamento, adotando o critério maior desconto, para pagamento de despesas inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
Dessas obrigações dos Estados, eu gostaria de destacas as nº 4 e 5.
Muitos estatutos estaduais possuem benefícios como anuênio (1% ao ano de serviço), licença prêmio (3 meses de folga com remuneração a cada 5 anos de serviço), abono de ponto (se não tiver falta injustificada no ano, concede 5 dias de folga), e etc. Os Estados que aderirem o novo regime para pagamento de suas dívidas, deverão cortar tais benefícios, ou seja, vai haver muita discussão ainda!!!
O outro ponto importante é o regime complementar. Nele, caso o servidor entre no serviço público estadual após a entrada em vigor, deve optar por aderir ou não o regime complementar de previdência. Caso não faça a opção, irá se aposentar pelo teto do INSS. Caso opte, deverá realizar uma contribuição de modo a custear os valores pagos acima do teto. Vamos continuar!!
§ 2º O prazo de vigência do Plano de Recuperação será fixado na lei que o instituir, conforme estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, e será limitado a 36 (trinta e seis) meses, admitida 1 (uma) prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado.
Os Estados que desejarem aderir ao novo Regime, deverão estabelecer o prazo de recuperação, ou seja, que as medidas previstas nessa lei devem ser adotadas. Esse prazo é de 36 meses, admitida a prorrogação pelo mesmo período, ou seja, no máximo em 6 anos os Estados devem implantar todas as medidas citadas.
Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V – a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
VI – a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros dos Poderes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares;
VII – a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII – a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o que for menor;
IX – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
X – o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
XI – a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º;
d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;
XII – a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia, ressalvadas aquelas autorizadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, na forma estabelecida pelo art. 11.
Parágrafo único. O Regime de Recuperação Fiscal impõe as restrições de que trata o caput deste artigo a todos os Poderes, aos órgãos, às entidades e aos fundos do Estado.
É aqui que temos os pontos mais “duros” da lei. Caso os Estados faça a adesão ao plano de recuperação estarão proibidos de uma série de atos, os quais eu destaco:
- Aumentar remuneração ou conceder reajuste, exceto a revisão geral anual prevista no art. 37, X da CF/88 e a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Enquanto viger o plano, não poderá ter aumento salarial, somente reajusta geral, sem distinção de índice. Portanto, não haverá aumento diferenciado nos cargos desses entes e não poderá ser acima da inflação.
- Criação de cargo, emprego ou função ou alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Não poderá haver aumento de despesa de pessoal enquanto durar a recuperação.
- A admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício e realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância.
Aqui surge a dúvida: os concursos vão acabar? A resposta é um sonoro NÃO!!! O que a lei está querendo vedar é aumentar o gasto com pessoal, ou seja, criar mais cargos e fazer mais concursos. Nesse caso, os concursos ficarão limitados apenas à reposição dos cargos que estejam vagos. Portanto não vai acabar concurso, mas vai diminuir, com certeza!!
- Criação de despesa obrigatória de caráter continuado
Outro ponto importante. Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Portanto, isso não será mais possível, uma vez que compromete o orçamento dos exercícios seguintes.
Esses pontos são cruciais para nós concurseiros, pois vai afetar o número de vagas consideravelmente.
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Segundo o art. 10 da Lei Complementar 159/17, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica suspensa a aplicação dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Somente o § 3º inciso I (receber transferências voluntárias) não está suspenso. Outro dispositivo da LRF que está suspenso é o seguinte:
Alíneas "a" e "c" do inciso IV do § 1º do art. 25, ressalvada a observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
Aqui temos regras sobre a transferência voluntárias de recursos. Para que o ente possa receber, deverá comprova que existe dotação orçamentária, não ser para pagamento de pessoal, comprovar que está em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos ao ente transferidor, estar cumprindo os limites mínimos de gasto com saúde e educação, estar cumprindo o limite de dívida, restos a pagar e despesa com pessoal e ter previsão orçamentária como contrapartida. As alíneas “a” e “c” tratam, respectivamente, do pagamento de tributos empréstimos e financiamento e limites de endividamento, restos a pagar e despesa de pessoa. Isso quer dizer que o ente poderá receber transferência voluntária de recursos, mesmo que não esteja em dias com essas obrigações mencionadas.
Outro item importante que possui eficácia suspensa durante a vigência do plano de recuperação é:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Todo esse artigo se encontra suspenso, ou seja, essas obrigações decorrentes da ultrapassagem do limite de endividamento não serão aplicadas aos entes que aderirem ao plano de recuperação.
Por último não menos importante é que o prazo previsto no art. 23 (o percentual excedente de despesa de pessoal terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro) não se aplica, devendo ser aplicado o que for pactuado pelo plano de recuperação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pessoal, eu estou aqui para apresentar informações reais, sem o intuito de enganar ou criar expectativas. A Administração Pública DEVE preencher seus cargos mediante concurso público. Essa é uma regra constitucional. Esse regime vai trazer uma redução no número de vagas, MAS ISSO NÃO QUER DIZER QUE VÃO ACABAR OS CONCURSO, COMO DIZEM POR AÍ!
Você deve estudar bastante e com mais “carinho”, pois a concorrência, que já não é pouca, vai aumentar e se qualificar beleza!
Espero que você tenha gostado desse artigo e possa entender a real situação de muitos Estados que não possuem recursos nem para pagar os servidores e custear serviços públicos já existentes, ainda mais aumentar tais despesas ok?
Forte abraço e bons estudos!
Olá Rodrigo!
Cada Estado fará sua adesão mediante lei.
Olá Daniel!
Acredito que não será todos que irão aderir!!
Olá Bruno, tudo bem?
Poderão sim!
Olá Alessandro, tudo bem?
Acredito que não. Esse preenchimento é obrigatório, segundo o STF, portanto não acho que serã afetado.