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Você já conhece o novo crime da Lei Maria da Penha!?

Oi pessoal! Vocês já conhecem o novo crime da Lei Maria da Penha!?

Muita gente tem dificuldades para entender isso, mas a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) não foi feita para criar novos crimes. Na realidade ela trata de procedimentos, medidas protetivas e outros aspectos aplicáveis a crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a exemplo da lesão corporal e do estupro. O detalhe é que esses crimes já existiam antes da lei, e continuam sendo previstos no Código Penal ou outras leis, mas a própria Lei Maria da Penha não prevê crime nenhum.

Ou melhor, não previa!

A Lei n. 13.641, de 3/4/2018 incluiu na Lei Maria da Penha uma nova seção, e por isso agora a lei prevê o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Você sabe o que é uma medida protetiva de urgência? Encontramos a previsão da concessão dessas medidas no art. 19 da Lei Maria da Penha.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

Essas medidas servem para proteger a ofendida diante de uma situação de emergência, e por essa razão podem ser concedidas imediatamente, mesmo que não haja audiência e nem manifestação do Ministério Público, em que pese este deva ser comunicado imediatamente.

Importante mencionar aqui que as medidas deverão ser concedidas pelo juiz, a pedido da própria ofendida ou do Ministério Público. Houve uma tentativa de ampliação dessa competência, mas que não prosperou: a Lei n. 13.505/2017 previa que o delegado de polícia poderia, até o julgamento pela autoridade judicial, aplicar provisoriamente as medidas protetivas de urgência. O dispositivo, porém, foi vetado pelo Presidente da República, sob o argumento de que seria inconstitucional porque estaria invadindo competência do Poder Judiciário.

Também não há qualquer empecilho à aplicação de mais de uma medida, ou à substituição delas por outras que tenham maior eficácia.

“Mas professor, que medidas são essas?”

Vejamos agora, caro aluno. Reuni as medidas protetivas de urgência no quadro abaixo. Há medidas aplicáveis ao agressor e outras aplicáveis à ofendida.

MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR MEDIDAS QUE PROTEGEM A OFENDIDA
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

IIafastamentodo lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximaçãoda ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contatocom a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IVrestrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

Vprestação de alimentosprovisionais ou provisórios.

I – encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

IIrecondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

IIIafastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos;

Vrestituição de bensindevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

VI – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

VIIsuspensão das procuraçõesconferidas pela ofendida ao agressor;

VIII – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Pois bem, o descumprimento dessas medidas agora é crime!

Perceba que não faz diferença se o magistrado que deferiu a medida protetiva descumprida era um juiz cível ou criminal, e, além disso, o novo crime é afiançável, mas a fiança somente pode ser concedida pelo juiz, e não pelo Delegado de Polícia.

E aí? Gostou da mudança? Deixe seu comentário a seguir ou me mande uma mensagem lá no instagram.

Grande abraço!

Paulo Guimarães

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