Novo CPC – Normas Processuais Fundamentais
O Novo Código de Processo Civil (NCPC), instituído pela Lei 13.105/2015, que passou a vigorar em 18 de março de 2016, trouxe diversas alterações em relação ao CPC73. Como sabemos, as tradicionais bancas de concursos públicos exploram, com frequência, novidades. Com o intuito de auxiliá-los nessa caminhada rumo ao serviço público preparamos uma série de artigos voltados para análise dessas novidades do ordenamento processual. Procuraremos demonstrar como esses assuntos têm sido exigidos em provas.
Neste artigo exploramos os primeiros artigos do NCPC, que disciplinam normas fundamentais do Direito Processual Civil, expressas nos arts. 1º a 11 do NCPC.
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Vamos ao que interessa?
NORMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Essas normas compreendem regras e princípios. Lembre-se que os princípios possuem força normativa, de modo que é admissível fundamentar sentenças exclusivamente em princípios. Logo, quando o NCPC fala em normas fundamentais, diz, a fundo, existirem regras e princípios fundamentais do Direito Processual Civil, as quais passamos a analisar.
Princípio da Inércia da Jurisdição
O processo civil “começa por iniciativa da parte” (princípio dispositivo), mas “se desenvolve por impulso oficial” (princípio inquisitivo).
Assim, temos um sistema processual misto, com destaque para o princípio dispositivo, na medida em que o Juiz poderá atuar apenas para produção de provas no processo e para conduzi-lo ao final, ou seja, à decisão final de mérito e à satisfação do direito. No mais, o Direito Processual Civil releva-se dispositivo.
Princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional
O Poder Judiciário não excluirá da apreciação ameaça ou lesão a direito. Não obstante existem equivalentes jurisdicionais, o acesso ao Poder Judiciário não poderá ser afastado ou condicionado. Em face desses princípios temos, por exemplo, regras que preveem a gratuidade da Justiça, a fim de viabilizar o acesso ao Judiciário em relação às pessoas economicamente desfavorecidas.
Princípio da celeridade
Por intermédio desse princípio, pretende-se chegar ao resultado final com o menor número de atos possíveis.
Ademais, a realização do processo célere não é voltada tão somente para a certificação do direito, ou seja, para a sentença, mas para a efetivação e satisfação do direito reconhecido de forma que se fala expressamente em “solução integral de mérito” em tempo razoável.
Registre-se que celeridade não indica rapidez, mas a efetiva sucessão de atos processuais no tempo devido.
Princípio da boa-fé processual
Constitui cláusula geral, pois a hipótese de incidência e a consequência dependem de integração. Assim, à luz do caso concreto, o magistrado irá avaliar que condutas são de boa-fé e de má-fé podendo sancionar condutar contrárias ao princípio à luz das regras processuais.
Esse princípio impõe observância tanto das partes, como do Juiz, do perito, do advogado, da testemunha. Todos que ajam no processo devem respeitar padrões éticos de conduta.
Princípio da cooperação
Postula por um equilíbrio, sem preponderância das partes ou do magistrado. Na realidade todos os envolvidos no processo (partes, juiz, testemunhas, peritos, servidores, advogados) devem atuar de forma cooperativa, em respeito às regras de lealdade.
Princípio da igualdade no processo
Visa à paridade de tratamento se dá em relação: ao exercício dos direitos e faculdades processuais; aos meios de defesa; aos ônus; aos deveres; e à aplicação de sanções processuais.
Hermenêutica Processual Civil
Postula pela observância:
a) do atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum
b) da dignidade da pessoa humana: supraprincípio.
c) da proporcionalidade e razoabilidade
i) proporcionalidade: adequação entre meios e fins
ii) razoabilidade: equidade, atenção à realidade e equivalência na aplicação do direito.
d) da legalidade, vale dizer, do respeito ao Direito como um todo (ressignificação em razão dos precedentes judiciais)
e) da eficiência: racionalização, ou seja, com menos recursos e energia, atingir ao máximo a finalidade.
Princípio do Contraditório
Nenhuma decisão deve ser tomada sem prévia oitiva das partes, com exceção das tutelas provisórias de urgência e de evidência, no qual o contraditório é diferido.
Dimensões:
- a) dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).
- b) dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.
Em nome da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplica-se às relações interprivados.
Dever de ConsultConsectário do princípio do contraditório, que exige que o magistrado não tome decisões sem antes ouvir as partes.
Princípio da Publicidade e Motivação
O princípio da publicidade exige a ciência às partes e abertura ao público dos atos processuais.
Há, entretanto, restrições à publicidade:
a) para preservação do direito à intimidade do interessado; e
b) para preservação do interesse público.
O princípio da motivação exige que as decisões sejam fundamentadas de forma clara e objetiva, com indicação da razões de fato e de direito que pautam a decisão judicial.
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Caso deseje você poderá efetuar o download dos slides utilizados no vídeo, neste link:
SLIDES – NORMAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS
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Excelentes estudos!