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Novo CPC: atualização legislativa (Lei 13.363/2016)

Novo CPC: atualização legislativa (Lei 13.363/2016)

Olá pessoal, tudo bem com vocês?

Nessa semana foi publicada a Lei 13.363/2016, que alterou o Estatuto da OAB e também o nosso Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015.

Para você que está estando para concursos pré-edital ou para aqueles cujo edital foi divulgado após o dia 28/11 (data da vigência da Lei 13.363/2016), fique atento à alteração promovida no art. 313, do NCPC.

Antes de tratar da reforma legislativa, gostaria de convidá-lo a curtir nossa página do Facebook dedicada exclusivamente ao estudo de Direito Processual Civil. Diariamente pulicamos informações relevantes na nossa fanpage. Temos questões comentadas, provas comentadas, dicas em vídeo, esquemas de aulas. Enfim, mantenha-se atualizado e por dentro do que ocorre em Direito Processual Civil.

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O dispositivo do Código, tem, agora, a seguinte redação:

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

Note que estamos falando de suspensão do processo. De acordo com a doutrina de Fredie Didier Jr., a “suspensão do processo é, apenas, a suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que se pratiquem atos processuais”.

Lembre-se: NÃO HÁ SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DO PROCESSO. O processo permanece litispendente e não há suspensão da eficácia do processo. Há, apenas, suspensão do procedimento.

Dito isso, é importante conhecer as hipóteses de suspensão do processo. Agora, ao invés de 8 incisos, temos 10. Em razão da Lei 13.363/2016 é causa de suspensão do processo: “parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa” ou, no caso do pai “quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai”.

Um pouco mais abaixo, temos dois parágrafos novos:

6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)

Portanto, a maternidade causa a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a contar do nascimento ou da decisão judicial que constitui a adoção. No caso de paternidade o prazo será de 8 dias.

Algumas informações importantes para prova objetiva:

  • O benefício da suspensão da marcha processual aplica-se tanto aos filhos biológicos como adotivos do advogado;
  • O benefício da suspensão beneficia a mãe e o pai, advogados no processo;
  • A suspensão somente se opera se o advogado que se tornou pai ou mãe forem os únicos patronos nos Autos;
  • O prazo de suspensão é de 30 dias, a contar do nascimento ou da constituição judicial da adoção no caso de maternidade e de 8 dias no caso de paternidade.

Diante disso, todas as hipóteses de suspensão previstas no art. 313, do NCPC, podem ser sintetizadas da seguinte forma:

Fiquem atento à novidade, certamente o assunto será explorado em provas vindouras de concurso público.

É isso, qualquer dúvida, deixe seu comentário abaixo ou me procure por e-mail (rst.estrategia@gmail.com).

E lembre-se de curtir nossa página ;)

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Bons estudos!

Ricardo Torques

Ver comentários

  • Oi professor Ricardo,
    quem está estudando para o TRF 2 não precisa se preocupar com essa atualização no código, certo?!

  • Olá professor Ricardo Torques!
    Obrigada pela informação da atualização legislativa no CPC/15.
    Me parece, todavia, que existe um pequeno erro no texto acima. É que você afirmou que a maternidade e/ou a paternidade causam a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a contar do nascimento ou da decisão judicial que constitui a adoção. Entretanto, 30 dias é o prazo de suspensão apenas para os casos de maternidade, cf. § 6º. Para os casos de paternidade, o prazo de suspensão é de apenas 8 (oito) dias, cf. §7º, do art.313. Não é isso?
    Abraço!

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