Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4 de abril de 2018, a Lei 13.641/2018, que incluiu uma seção (IV) ao Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2018).
Nesta nova seção foi criado o artigo 24-A que tipifica o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.
Para ajudar você a entender melhor os reflexos da mudança, eu elaborei um pequeno guia com os principais aspectos que devem ser levados em conta na interpretação desse novo artigo. Vamos lá?
Grande abraço e bons estudos
Prof. Paulo Bilynskyj
Esta alteração legislativa foi proposta porque uma série de decisões judiciais, muitas delas vindas do Superior Tribunal de Justiça, concluírem que não era possível a prisão de pessoa que descumpriu medida protetiva, pois a conduta não era tipificada.
No REsp 1.651.550 – DF, o STJ decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência não poderia ser considerado crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, que deve ter aplicação apenas subsidiária.
O artigo 22 da lei estabelece, em seu parágrafo 3º, a possibilidade de requisição de força policial. Segundo o relator do caso decidido em abril de 2017, ministro Jorge Mussi, não há previsão expressa de aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.
O novo artigo 24-A da Lei Maria da Penha criou o crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, cuja pena é de detenção de 3 meses a 2 anos. Confira abaixo a íntegra do artigo:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Perceba que o legislador neste caso deixou claro que a competência do juiz que deferiu as medidas não influi na configuração do crime.
Além disso, trata-se de um crime afiançável, cuja concessão somente poderá ser feita por autoridade judicial. Note também que a aplicação de outras sanções não estão excluídas.
As Medidas Protetivas de Urgência estão disciplinadas no Capítulo II da Lei Maria da Penha e se dividem em duas espécies: as que obrigam o agressor e as destinadas à ofendida.
O artigo 22 da lei estabelece quatro tipos de medidas protetivas destinadas a obrigar o agressor que, verificada a situação de violência doméstica ou familiar, o juiz poderá aplicar de imediato, em conjunto ou separadamente:
I) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Este rol de medidas, como bem explicita o parágrafo 1º do artigo 22 da lei, é apenas exemplificativo e não impede a aplicação de outras medidas previstas em lei, sempre que a situação exigir, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Os artigos 23 e 24 da lei Maria da Penha trazem as medidas protetivas direcionadas diretamente à ofendida em caso de violência doméstica e familiar.
No artigo 23, prevê-se que o juiz, sem prejuízo a outras medidas que possam ser adotadas, pode encaminhar a ofendida e seus dependentes menores a um programa de proteção ou atendimento (oficial ou comunitário).
É ainda possível ao juiz determinar três outras medidas protetivas à ofendida:
a) o seu retorno ao domicílio, após o afastamento do agressor;
b) o seu afastamento do lar, preservando-se os seus direitos, principalmente patrimoniais e em relação à guarda dos filhos e alimentos.
c) a separação de corpos.
O artigo 24 da Lei Maria da Penha introduz uma série de medidas de proteção exclusivamente patrimonial à ofendida, que incluem a restituição de bens e a proibição temporária de atos e contratos relativos aos bens de propriedade conjunta com o agressor.
Também são previstas entre as medidas a suspensão de procurações e a determinação de prestação de caução provisória para assegurar os danos materiais decorrentes de violência doméstica.
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Ver comentários
Obrigado dr. Paulo Bilynskyj pelas orientações um professor como o sr. não tem como ser reprovado sucesso meu amigo e vamos rumo ao cargo de agente de telecomunicações policial . um abraço
Dr Paulo agradeço como cidadã e mulher pelas orientações citadas diante da mudança da lei espero que continue evoluindo e que a sociedade colabore pra que mais seja feito.
não conhecia o estratégia. mas, hoje não só conheço, como recomendo a todos os que buscam conhecimento.
não conhecia o estratégia. mas, hoje não só conheço, como recomendo a todos os que buscam conhecimento.
O que acontece se a vítima começa a perseguir o agressor ?
Excelente artigo. A Estratégia concursos sempre atualizando para ninguém ficar pra trás. Como diz a música" camarão que dorme a onda leva."
Não se nega que a Lei Maria da Penha é um avanço na defesa da mulher em situação de inferioridade para com o homem, porém a legislação é omissa nos casos em que a mulher que tem sua índole voltada para a violência, e que não raras vezes finge-se de vítima e de inocente, quando na verdade não é, aproveitando a integral proteção que a lei lhe confere, atribuindo supremacia na palavra isolada; casos em que não é levado em consideração os princípios da ampla defesa e do contraditório para a tomada de medidas protetivas, chegando ao cúmulo do absurdo o afastamento do suposto ofensor de sua própria propriedade, adquirida anteriormente, e sem qualquer participação ou esforço da mulher.
Será que todos são iguais perante a lei, conforme dispõe o artigo 5º, I, da Constituição Federal?
Será garantido o direito de propriedade consoante o artigo 5º, XXII, da Carta Magna?
muito bom a aula de hoje