Novidades Legislativas: entenda o novo tipo penal incluído na Lei Maria da Penha
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4 de abril de 2018, a Lei 13.641/2018, que incluiu uma seção (IV) ao Capítulo II do Título IV da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2018).
Nesta nova seção foi criado o artigo 24-A que tipifica o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.
Para ajudar você a entender melhor os reflexos da mudança, eu elaborei um pequeno guia com os principais aspectos que devem ser levados em conta na interpretação desse novo artigo. Vamos lá?
Grande abraço e bons estudos
Prof. Paulo Bilynskyj
Contexto da mudança
Esta alteração legislativa foi proposta porque uma série de decisões judiciais, muitas delas vindas do Superior Tribunal de Justiça, concluírem que não era possível a prisão de pessoa que descumpriu medida protetiva, pois a conduta não era tipificada.
No REsp 1.651.550 – DF, o STJ decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência não poderia ser considerado crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, que deve ter aplicação apenas subsidiária.
O artigo 22 da lei estabelece, em seu parágrafo 3º, a possibilidade de requisição de força policial. Segundo o relator do caso decidido em abril de 2017, ministro Jorge Mussi, não há previsão expressa de aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.
O novo tipo penal
O novo artigo 24-A da Lei Maria da Penha criou o crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, cuja pena é de detenção de 3 meses a 2 anos. Confira abaixo a íntegra do artigo:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Perceba que o legislador neste caso deixou claro que a competência do juiz que deferiu as medidas não influi na configuração do crime.
Além disso, trata-se de um crime afiançável, cuja concessão somente poderá ser feita por autoridade judicial. Note também que a aplicação de outras sanções não estão excluídas.
Entendendo as Medidas Protetivas de Urgência
As Medidas Protetivas de Urgência estão disciplinadas no Capítulo II da Lei Maria da Penha e se dividem em duas espécies: as que obrigam o agressor e as destinadas à ofendida.
O artigo 22 da lei estabelece quatro tipos de medidas protetivas destinadas a obrigar o agressor que, verificada a situação de violência doméstica ou familiar, o juiz poderá aplicar de imediato, em conjunto ou separadamente:
I) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III) proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Este rol de medidas, como bem explicita o parágrafo 1º do artigo 22 da lei, é apenas exemplificativo e não impede a aplicação de outras medidas previstas em lei, sempre que a situação exigir, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Os artigos 23 e 24 da lei Maria da Penha trazem as medidas protetivas direcionadas diretamente à ofendida em caso de violência doméstica e familiar.
No artigo 23, prevê-se que o juiz, sem prejuízo a outras medidas que possam ser adotadas, pode encaminhar a ofendida e seus dependentes menores a um programa de proteção ou atendimento (oficial ou comunitário).
É ainda possível ao juiz determinar três outras medidas protetivas à ofendida:
a) o seu retorno ao domicílio, após o afastamento do agressor;
b) o seu afastamento do lar, preservando-se os seus direitos, principalmente patrimoniais e em relação à guarda dos filhos e alimentos.
c) a separação de corpos.
O artigo 24 da Lei Maria da Penha introduz uma série de medidas de proteção exclusivamente patrimonial à ofendida, que incluem a restituição de bens e a proibição temporária de atos e contratos relativos aos bens de propriedade conjunta com o agressor.
Também são previstas entre as medidas a suspensão de procurações e a determinação de prestação de caução provisória para assegurar os danos materiais decorrentes de violência doméstica.
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