Olá pessoal, tudo bem?
Passando aqui para compartilhar uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal com impacto no seu estudo de Direito Administrativo.
Trata-se da decisão adotada no RE 778.889/PE (julgado em 10/3/2016), em que a Suprema Corte fixou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Para compreender o alcance dessa decisão, é preciso lembrar que a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura à servidora gestante licença remunerada pelo prazo de 120 dias consecutivos. Por sua vez, o Decreto 6.690/2008 autoriza a prorrogação do afastamento por mais 60 dias. Assim, o prazo da licença-gestante (ou licença-maternidade) é de 180 dias.
Quanto às servidoras que venham a adotar ou obter a guarda judicial de criança, o art. 210 da Lei 8.112 estabelece uma regra pior, prevendo prazos menores de licença remunerada (90 dias, se a criança tiver até um ano de idade, ou 30 dias, se a criança tiver mais de um ano).
Contudo, na decisão em comento, o STF considerou esse dispositivo da Lei 8.112/90 inconstitucional, uma vez que, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre os filhos (os biológicos terão mais tempo de cuidado com a mãe do que os adotivos), viola frontalmente o art. 227, § 6º, da CF/88, segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Desse modo, se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo de licença (inclusive com a prorrogação) deverá ser garantido à mulher que adota uma criança (não importando a idade).
É isso pessoal.
Bons estudos!
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Ver comentários
bom dia!
professor,essa mudança vale pra concurso com o edital publicado (INSS)?
obrigada
Obrigada, valeu a dica !
ando ouvindo muita gente dizendo que jurisprudência não será cobrada na prova para técnico do seguro social, isso confere?
Obrigado Professor.
Essa jusrisprudência é válida também para a Legislação Previdenciária, no que se refere aos segurados do RGPS?
É válida sim. Mas, no RGPS os prazos já são iguais. Está previsto no art. 392-A da CLT, com a redação dada pela Lei 12.873/2013: "à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade nos termos do art. 392".
Muito obrigado prof. pela atualização, parabéns.
Obrigado pelas informações Erick! Essa jurisprudência "cheira questão de prova".
Obrigado pela informação professor :)