Novidade no Direito Administrativo: prazo da licença-adotante deve ser o mesmo da licença-gestante

Olá pessoal, tudo bem?

Passando aqui para compartilhar uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal com impacto no seu estudo de Direito Administrativo.

Trata-se da decisão adotada no RE 778.889/PE (julgado em 10/3/2016), em que a Suprema Corte fixou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

Para compreender o alcance dessa decisão, é preciso lembrar que a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura à servidora gestante licença remunerada pelo prazo de 120 dias consecutivos. Por sua vez, o Decreto 6.690/2008 autoriza a prorrogação do afastamento por mais 60 dias. Assim, o prazo da licença-gestante (ou licença-maternidade) é de 180 dias.

Quanto às servidoras que venham a adotar ou obter a guarda judicial de criança, o art. 210 da Lei 8.112 estabelece uma regra pior, prevendo prazos menores de licença remunerada (90 dias, se a criança tiver até um ano de idade, ou 30 dias, se a criança tiver mais de um ano).

Contudo, na decisão em comento, o STF considerou esse dispositivo da Lei 8.112/90 inconstitucional, uma vez que, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre os filhos (os biológicos terão mais tempo de cuidado com a mãe do que os adotivos), viola frontalmente o art. 227, § 6º, da CF/88, segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Desse modo, se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo de licença (inclusive com a prorrogação) deverá ser garantido à mulher que adota uma criança (não importando a idade).

É isso pessoal.

Bons estudos!

Coordenação

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