Novidade no Controle de Constitucionalidade – RE 650.898/RS
Olá, pessoal! Tudo bem?
No RE 650.898/RS, tivemos mais uma novidade extremamente relevante na jurisprudência do STF, agora relacionada ao Controle de Constitucionalidade.
1) Apresentação Resumida do Caso:
Lei do Município de Alecrim (RS) previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º (décimo terceiro) aos ocupantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
O problema é que o art. 39, § 4º, CF/88, prevê que os membros de Poder serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratório.
Art. 39 (…)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no art. 39, § 4º, CF/88, considerou a lei municipal inconstitucional. Entendeu o TJ/RS que o subsídio é parcela única, incompatível com outras parcelas remuneratórias que não tenham caráter de indenização. Contra essa decisão do TJ/RS, foi proposto Recurso Extraordinário perante o STF.
2) Conteúdo Teórico e Teses Firmadas:
Ao examinar o RE 650.898/RS, o STF assentou 2 (dois) entendimentos relevantes:
a) “O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
O décimo terceiro salário e o terço de férias são devidos igualmente a todos os trabalhadores, inclusive aos agentes públicos. Assim, é plenamente possível que os Prefeitos e Vice-Prefeitos recebam essas parcelas remuneratórias, que não são incompatíveis com o regime constitucional do subsídio.
Por outro lado, a verba de representação (que não tem caráter indenizatório!) não poderá ser acumulada com o subsídio.
b) “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial sempre foi o de que os Tribunais de Justiça poderão realizar o controle abstrato de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
No caso específico, porém, o TJ/RS realizou o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal.
Diante disso, pergunta-se: pode o TJ/RS verificar, em abstrato, se houve ofensa à Constituição Federal?
Decidiu o STF que sim.
É possível que os Tribunais de Justiça exerçam o controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais tendo como parâmetro norma Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos Estados.
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Em provas de concurso, poderão ser cobradas questões como as seguintes. Tente resolvê-las:
1 – (Questão Inédita) Os Prefeitos e Vice-Prefeitos poderão receber 13º salário, adicional de férias e verba de representação, uma vez que tais parcelas não são incompatíveis com o regime constitucional do subsídio.
2 – (Questão Inédita) Os Tribunais de Justiça poderão realizar o controle abstrato de constitucionalidade tendo como parâmetro norma da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória pelos Estados.
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Vejamos os comentários e os gabaritos:
1 – ERRADA. A verba de representação tem caráter indenizatório e, portanto, é incompatível com o regime constitucional do subsídio.
2 – CERTA. É exatamente o que decidiu o STF. Se a norma da Constituição Federal for de reprodução obrigatória pelos Estados, ela poderá servir como parâmetro para o controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal pelos Tribunais de Justiça.
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Abraços,
Ricardo Vale
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo"