Novidade – Direito Previdenciário – Pescador Artesanal – Decreto n.º 8.499/2015. =)
Olá Concurseiro! Tudo bem?
Hoje foi publicado o Decreto n.º 8.499/2015 que alterou um dispositivo e incluiu outro ao Art.9.º do Decreto n.º 3.048/1999, o nosso extenso e pouco amigável Regulamento da previdência Social (RPS), que passou a ter a seguinte redação:
Art. 9.º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
VII – Como Segurado especial: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (REDAÇÃO REVOGADA).
c) Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais OU PESQUEIRAS ARTESANAIS, RESPECTIVAMENTE, do grupo familiar. (NOVA REDAÇÃO).
(…)
§ 14-A. Considera-se ASSEMELHADO ao pescador artesanal aquele que realiza ATIVIDADE DE APOIO à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal. (DISPOSITIVO INCLUÍDO).
São alterações pontuais, mas é interessante saber delas. =)
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Ali Mohamad Jaha
Professor de Direito Previdenciário
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil